Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012614 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBRIGAÇÕES CREDOR DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199311040075352 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7539/902 | ||
| Data: | 10/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG24.ANTUNES VARELA IN OBRIGAÇÕES PAG187. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART562 ART563 ART762 N2. | ||
| Sumário: | Resulta do artigo 762, n. 2 do C.C. que as partes, na execução dos contratos, estão vinculadas a determinados deveres acessórios destinados ao normal cumprimento das respectivas obrigações, evitando a desnecessária onerosidade destas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |