Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO VALOR ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – No processo de execução comum (coima) do 1º Juízo dos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures, que o MºPº move contra a acoimada/executada (AA) (id. nos autos), com fundamento na decisão administrativa (D.G.V.) de 2002-10-10, proferida no processo de contra-ordenação nº 326957430, que a condenou na coima de € 112,23 e nas custas, € 39,90 (total de € 152,14); O Mmº Juiz determinou a junção de certidão do título executivo da qual conste a data a partir da qual aquela decisão administrativa se tornou definitiva e exequível; Vindo o MºPº juntar os documentos de fls. 16 e 17. Após o que, o Mmº Juiz decidiu, por despacho de 19-04-04, declarar verificada a prescrição da coima, nos termos do artº 29º, nº 1, al. b) do RGCO, e em consequência julgou extinta a presente execução. II – A) Deste despacho veio interpor recurso o Exmº Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): « 1º - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal. 2º - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmº Juiz “a quo” o disposto nos artºs 156º do Código da Estrada, e 29º, nºs 1 e 2, 59º, nº 3, e 60º do RGCO. Termos em que revogando a sentença recorrida que julgou extinta a presente execução, Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça! » B) O Mmº Juiz “a quo” admitiu o recurso (sem citar qualquer disposição legal e, sem qualquer fundamento legal, nem sequer nomeou defensor ao acoimado/executado – fls. 27) e ordenou a remessa dos autos a esta Relação, onde o Exmº PGA proferiu parecer, no sentido de ser admitido o recurso, por se lhe afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (artº 73º nº 2 do RGCO), para concluir pelo provimento do recurso. C) O relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da rejeição do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível (cfr. artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP) por não abrangida na letra e no espírito do disposto no artº 73º do RGCO, mormente por se referir a coima não superior a € 249,40 e por não se afigurar a hipótese daquele nº 2 (trata-se de mera questão burocrática, cuja solução passa pela correcta emissão pelos serviços administrativos da certidão do trânsito em julgado no título executivo – o que não foi feito, cfr. fls. 16 e 17). III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. Como se relatou, suscita-se, desde logo, a questão da rejeição do recurso, por ser inadmissível (citados artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP). Na verdade, dispõe o citado artº 73º do RGCO (Disposições judiciais que admitem recurso) : « 1. Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. 3. Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a algum dos arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites. » Como refere o relator, não se está perante a hipótese do nº 2, sendo que, além disso, resulta da letra e do espírito desta disposição legal, a regra da não admissibilidade de recurso relativamente às chamadas bagatelas legais, a de que só é admissível recurso acima do aludido patamar, ou seja, de decisão que aplique coima superior a € 249,40. Ora, no presente caso, como se viu, trata-se de decisão judicial que julgou extinta, por prescrição, coima no montante de € 112,23. Nem se diga que (também) estão em causa custas, estas no montante de € 39,90, já que o que releva na decisão em causa é a extinção daquela coima. O facto de o recurso ter sido admitido na 1ª instância não vincula este tribunal superior [artº 414º, nº 3 do CPP (cfr. artº 74º, nº 4 do RGCO)]. * IV - DECISÃO: Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso, por inadmissível. Sem custas. Lisboa, 30 de Junho de 2004. (Carlos Augusto Santos de Sousa – relator) (Mário Armando Miranda Jones) (Mário Manuel Varges Gomes) |