Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5860/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
VALOR
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No processo de execução comum (coima) do 1º Juízo dos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures, que o MºPº move contra a acoimada/executada (AA) (id. nos autos), com fundamento na decisão administrativa (D.G.V.) de 2002-10-10, proferida no processo de contra-ordenação nº 326957430, que a condenou na coima de € 112,23 e nas custas, € 39,90 (total de € 152,14);
O Mmº Juiz determinou a junção de certidão do título executivo da qual conste a data a partir da qual aquela decisão administrativa se tornou definitiva e exequível;
Vindo o MºPº juntar os documentos de fls. 16 e 17.
Após o que, o Mmº Juiz decidiu, por despacho de 19-04-04, declarar verificada a prescrição da coima, nos termos do artº 29º, nº 1, al. b) do RGCO, e em consequência julgou extinta a presente execução.
II – A) Deste despacho veio interpor recurso o Exmº Magistrado do MºPº, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« 1º - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal.
2º - Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmº Juiz “a quo” o disposto nos artºs 156º do Código da Estrada, e 29º, nºs 1 e 2, 59º, nº 3, e 60º do RGCO.
Termos em que revogando a sentença recorrida que julgou extinta a presente execução,
Vossas Excelências farão, como sempre,
Justiça! »
B) O Mmº Juiz “a quo” admitiu o recurso (sem citar qualquer disposição legal e, sem qualquer fundamento legal, nem sequer nomeou defensor ao acoimado/executado – fls. 27) e ordenou a remessa dos autos a esta Relação, onde o Exmº PGA proferiu parecer, no sentido de ser admitido o recurso, por se lhe afigurar “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” (artº 73º nº 2 do RGCO), para concluir pelo provimento do recurso.
C) O relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da rejeição do recurso, por se tratar de decisão irrecorrível (cfr. artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP) por não abrangida na letra e no espírito do disposto no artº 73º do RGCO, mormente por se referir a coima não superior a € 249,40 e por não se afigurar a hipótese daquele nº 2 (trata-se de mera questão burocrática, cuja solução passa pela correcta emissão pelos serviços administrativos da certidão do trânsito em julgado no título executivo – o que não foi feito, cfr. fls. 16 e 17).
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Como se relatou, suscita-se, desde logo, a questão da rejeição do recurso, por ser inadmissível (citados artºs 414 nºs 2 e 3 e 420º, nº 1 do CPP).
Na verdade, dispõe o citado artº 73º do RGCO (Disposições judiciais que admitem recurso) :
« 1. Pode recorrer-se para a relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64º, quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a € 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a € 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2. Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3. Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a algum dos arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificarem os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites. »
Como refere o relator, não se está perante a hipótese do nº 2, sendo que, além disso, resulta da letra e do espírito desta disposição legal, a regra da não admissibilidade de recurso relativamente às chamadas bagatelas legais, a de que só é admissível recurso acima do aludido patamar, ou seja, de decisão que aplique coima superior a € 249,40.
Ora, no presente caso, como se viu, trata-se de decisão judicial que julgou extinta, por prescrição, coima no montante de € 112,23.
Nem se diga que (também) estão em causa custas, estas no montante de € 39,90, já que o que releva na decisão em causa é a extinção daquela coima.
O facto de o recurso ter sido admitido na 1ª instância não vincula este tribunal superior [artº 414º, nº 3 do CPP (cfr. artº 74º, nº 4 do RGCO)].
*
IV - DECISÃO:
Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso, por inadmissível.
Sem custas.

Lisboa, 30 de Junho de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa – relator)
(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)