Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR ABERTURA DE CRÉDITO PROPOSTA DE CONTRATO OBRIGAÇÃO FUTURA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Para se poder afirmar a exequibilidade dos documentos particulares mencionados na alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, os mesmos têm de formalizar “a constituição de uma obrigação”, ou seja, serem “fonte de um direito de crédito” ou, deles se poder reconhecer a “existência de uma obrigação já anteriormente constituída”. II. No caso de se convencionarem prestações futuras, impõem-se ainda uma obrigação suplementar, a apresentação de prova complementar do título executivo, nos termos consignados no artigo 50.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação é circunscrita aos “documentos exarados ou autenticados por notário”, não sendo, pois, de aplicação aos casos em que tais obrigações futuras se contenham em documentos particulares (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO F instaurou acção executiva comum contra H, apresentando como título executivo um escrito particular assinado pela Executada e denominado de “V….”. Por considerar que o título dado à execução era inexequível, o Senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu despacho de indeferimento liminar com a consequente rejeição da execução. Inconformada, a Exequente interpôs recurso de Agravo do assim decidido, apresentando as seguintes conclusões: 1. O título executivo oferecido aos presentes autos cumpre uma eficácia probatória verificando-se a existência cumulativa dos pressupostos de tipicidade, suficiência e autonomia, nos termos do art. 46.º do CPC; 2. O artigo 46.º do CPC, al. c) não exige o reconhecimento notarial da assinatura para constituir título executivo, desde que verificados, cumulativamente, os pressupostos aí enunciados; 3. O título executivo oferecido aos presentes autos é conforme o art. 46.º do CPC, sendo o mesmo probatório do crédito da Exequente e do reconhecimento da dívida pela Executada a qual, aliás, nunca deduziu oposição aos mesmos; 4. A falta de título executivo apenas deve servir de fundamento de indeferimento liminar quando se trate de uma real e manifesta falta de título executivo; 5. Pelo que, em cumprimento de um princípio de economia processual, a entender-se pela necessidade de aperfeiçoamento da Petição Inicial, deveria a Exequente ter sido notificada para o efeito, o que não aconteceu! Conclui, assim, pela revogação do despacho proferido e pela sua substituição por outro que ordene a prossecução da execução com notificação à Exequente para aperfeiçoamento da petição inicial. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A Exequente instaurou acção executiva comum contra a Executada apresentando como título executivo um documento particular negocial com assinatura simples da Executada. 2. O documento referido em 1. constitui uma proposta de contrato de abertura de crédito, ali não se referindo se o contrato foi ou não aceite pela Exequente ou se o crédito ali mencionado foi ou não posto à disposição da Executada III. FUNDAMENTAÇÃO A questão colocada pela Exequente neste recurso cinge-se apenas a saber se o documento particular por si apresentado como título executivo cumpre por si essa função ou, ainda que assim não se entenda, sempre se teria por completo com um convite para o seu aperfeiçoamento, a ser efectuado pelo Tribunal de 1.ª Instância. Salvo o devido respeito, entende-se que não assiste razão à Exequente como, lapidarmente, foi enunciado e explicado pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância. Com efeito, o documento particular em causa, assinado pela Executada, apenas prevê a possibilidade vir a ser celebrado um contrato de abertura de crédito, caso a Exequente, após análise dos dados fornecidos pela Executada, concorde com a sua realização – desde já se consignando que se desconhece se foi ou não aceite, naqueles termos e/ou com alterações. E esta questão, que parece ser de somenos para a Exequente, não o é na realidade. Contrariamente ao afirmado pela mesma em sede de recurso, a situação não se sanaria com um convite endereçado à Exequente para juntar um qualquer documento que comprovasse a efectiva abertura de crédito, com a colocação do mesmo à disposição da Executada. A questão central é, conforme é muito bem apontado pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância, que estamos no âmbito de um contrato que tem na sua base um documento particular que prevê a possibilidade de se convencionarem “prestações futuras” ou “obrigações futuras”, situações estas em que o documento inicial deve ser complementado por um outro, nos termos constantes do artigo 50.º do Código de Processo Civil, não se aplicando, porém, este dispositivo, às situações em que o documento inicial apresentado é particular, como é o caso dos autos. Na realidade, para se poder afirmar a exequibilidade dos documentos particulares mencionados na alínea c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, os mesmos têm de formalizar “a constituição de uma obrigação”, ou seja, serem “fonte de um direito de crédito” ou, deles se poder reconhecer a “existência de uma obrigação já anteriormente constituída”. No entanto, no caso de se convencionarem prestações futuras, impõem-se ainda uma obrigação suplementar, a apresentação de prova complementar do título executivo, nos termos consignados no artigo 50.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação é circunscrita aos “documentos exarados ou autenticados por notário”, não sendo, pois, de aplicação aos casos em que tais obrigações futuras se contenham em documentos particulares – entre outros, consulte-se LEBRE DE FREITAS E OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., Coimbra, pág. 92. Na situação como a do presente recurso, deve a Exequente previamente instaurar a competente acção declarativa munindo-se, assim, em caso de procedência dessa acção, do respectivo título executivo. Assim, sem necessidade de mais considerações, é de manter a decisão em apreciação. IV. DECISÃO Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, é negado provimento ao Agravo, mantendo-se a decisão proferida pelo Senhor Juiz de 1.ª Instância. Custas pela Agravante. Lisboa, 26 de Janeiro de 2010 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo António Pires Robalo |