Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005754
Nº Convencional: JTRL00008530
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
MOTIVAÇÃO
TERMO
VALIDADE
Nº do Documento: RL199704300005754
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
LCCT89 ART42 N1 C N3 ART47 ART55 N1 N2 A.
PORT 193/79 DE 1979/04/21.
CCIV66 ART220 ART286 ART334.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/19 IN BMJ N421 PAG287.
Sumário: I - Os requisitos estipulados pelo artigo 41, n. 1, da LCCT 89, que condicionam a celebração do contrato de trabalho a termo, são considerados formalidades "ad substantiam", por pautarem a validade do termo aposto ao contrato.
II - A nulidade da estipulação do termo, referida no n. 2 do mesmo artigo 41, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, por força do artigo 286 do Código Civil.
III - Tais motivos justificativos da aposição do termo ao contrato de trabalho devem ser expressa e claramente definidos no próprio contrato, não sendo possível, válida e legal uma simples remissão para os termos de um qualquer diploma legal, v.g., os da Portaria n. 193/79, de 21 de Abril, sob pena de nulidade da estipulação.