Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008530 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO MOTIVAÇÃO TERMO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199704300005754 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. LCCT89 ART42 N1 C N3 ART47 ART55 N1 N2 A. PORT 193/79 DE 1979/04/21. CCIV66 ART220 ART286 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/11/19 IN BMJ N421 PAG287. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos estipulados pelo artigo 41, n. 1, da LCCT 89, que condicionam a celebração do contrato de trabalho a termo, são considerados formalidades "ad substantiam", por pautarem a validade do termo aposto ao contrato. II - A nulidade da estipulação do termo, referida no n. 2 do mesmo artigo 41, é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, por força do artigo 286 do Código Civil. III - Tais motivos justificativos da aposição do termo ao contrato de trabalho devem ser expressa e claramente definidos no próprio contrato, não sendo possível, válida e legal uma simples remissão para os termos de um qualquer diploma legal, v.g., os da Portaria n. 193/79, de 21 de Abril, sob pena de nulidade da estipulação. | ||