Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
81/1992.1.L1-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A interpretação normativa do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidentes de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão da pensão após o decurso desse prazo, contraria o disposto no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição.
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

            Por sentença de 27/01/1993, a Companhia de Seguros ... foi condenada a pagar ao sinistrado A, nascido em 9/04/1954, a pensão anual e vitalícia de esc. 1.471.556$00, com efeitos a partir de 20/03/1992, em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 1/02/1991, de que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 20%.
            Em 30/04/1999, o sinistrado requereu exame médico de revisão, alegando agravamento das lesões sofridas e na sequência desse incidente e dos exames médicos efectuados, o tribunal fixou-lhe, por decisão de 12/10/2000, uma IPP de 25% e atribui-lhe uma pensão anual e vitalícia de esc. 1.839.445$00.
            Em 24/05/2010, o sinistrado deduziu novo incidente de revisão (requerimento de fls. 211), alegando agravamento das lesões sofridas no acidente e apresentando relatório médico.
            Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
            “Compulsados os autos, verifica-se que por sentença proferida em 27/01/1993, foi fixada ao sinistrado a pensão que lhe é devida em virtude da IPP que o afecta, tendo, na sequência de agravamento, e por virtude de requerimento que formulou em 30/4/1999, essa pensão sido alterada por despacho de fls. 134 (12/10/2000).
            Face ao disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2.127, de 3/8/1965, “a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
            Pelo exposto, e uma vez que foi ultrapassado o limite temporal firmado pelo legislador, indefere-se o requerido.
            Notifique.”

            Notificado, o sinistrado veio requerer aclaração referido despacho, nos termos seguintes:
(…)
            Sobre este pedido de aclaração recaiu o seguinte despacho:
            “Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho proferido em 30/9/2010 (fls. 214) é expresso quanto aos fundamentos de facto e de direito que o sustentam (nomeadamente, o regime previsto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2.127, de 3/8/1965), pelo que não se impõe qualquer aclaração, conforme requerido.
            Pelo exposto, indefere-se o, aliás douto, requerimento.
            Notifique.”

            Inconformado, o sinistrado interpôs recurso do referido despacho, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
           
            O Digno Magistrado do Mº Pº, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação do despacho impugnado.
           
            O recurso foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos.
           
            Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
           
            II. FUNDAMENTAÇÃO
           
            A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, na interpretação que lhe é dada pelo despacho recorrido, enferma do vício de inconstitucionalidade que o recorrente lhe imputa.
            O recorrente sustenta que a norma do n.º 2 da Base XII, atrás transcrita deve ser considerada inconstitucional, por violar o princípio da igualdade e do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado, no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada como o Mmo juiz a quo a interpretou, ou seja, no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão.
            Vejamos se lhe assiste razão.
            A possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, com consequente alteração da sua capacidade de ganho, foi prevista, pela primeira vez, no art. 33º do Decreto n.º 4.288, de 22/05/1918, que não estabelecia qualquer prazo para o exercício do correspondente direito.
            O art. 24º da Lei n.º 1942, de 27/06/1936, introduziu a exigência de o requerimento de revisão das pensões por incapacidade permanente, com fundamento em modificação da capacidade geral de ganho da vítima do acidente, ser formulado durante o prazo de cinco anos, a contar da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença e desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tivessem decorrido seis meses, pelo menos.
            Por seu turno, a Lei n.º 2.127, de 3/08/1965 (aplicável ao caso em apreço), veio estabelecer, na sua Base XII, o seguinte regime em relação à revisão da pensão:
            “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
            2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
            3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto do número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.”
            Esta norma, entretanto revogada, foi praticamente reproduzida no art. 25º da Lei n.º 100/98, de 13/09, que veio estabelecer o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho.
            Verifica-se, assim, que, comparativamente ao regime legal precedente, a Lei n.º 2.127, alargou de cinco para dez anos o prazo durante o qual a revisão podia ser requerida e possibilitou a sua formulação uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.
            Os condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2.127 e mantidos na Lei n.º 100/97 surgiram da “verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em dez anos)” – cfr. Carlos Alegre, Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª edição, Coimbra, 2000, pág. 128).
            Entretanto, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 147/2006, foi confrontado directamente com a compatibilidade da norma do n.º 2 da Base XX da Lei n.º 2127 com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no art. 59º, n.º 1, alínea f), da CRP, tendo julgado inconstitucional, por violação deste direito, aquela norma, quando “interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas.”
            Após salientar que “o instituto da revisão das pensões se justifica, quer nos casos de pensões por acidentes de trabalho, quer nos casos de pensões por doenças profissionais, pela necessidade de adaptar tais pensões à evolução do estado de saúde do titular da pensão, quando este se repercuta na sua capacidade de ganho”, desenvolveu o aludido acórdão a seguinte argumentação:
            “Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à justa reparação – direito previsto no art. 59º, n.º 1, al. f), da Constituição -, pois que a revisão da pensão  permite ressarcir danos futuros não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que a final se produziram.
            Justificando-se a revisão, quanto a ambas as categorias de pensões, em atenção à referida necessidade de adequação à evolução do estado de saúde do seu titular, o prazo preclusivo de dez anos ora em análise, apenas em relação às pensões por acidentes de trabalho, só poderia encontrar algum fundamento se, em relação a tais pensões, não fosse concebível que o estado de saúde do sinistrado pudesse evoluir passados esses dez anos.
            Tal fundamento não é, porém, minimamente plausível. É evidente que nada impede a progressão da lesão ou da doença uma vez decorrido o prazo de dez anos após a fixação da pensão, quer a respectiva causa seja um acidente quer seja uma doença profissional.
            Sendo possível essa progressão em ambos os casos, só uma concepção que considerasse a vítima de doença profissional digna de maior tutela do que o sinistrado por acidente de trabalho permitiria entender a existência de um prazo preclusivo apenas no caso da revisão da pensão deste último.
            Essa concepção é, porém, de rejeitar liminarmente. Para além de não assentar em qualquer fundamento racional, ela sempre esqueceria que a norma constitucional [art. 59º, n.º 1, al. f)] que prevê o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional, não distingue a vítima de acidente de trabalho face à vítima de doença profissional, no que se refere à reparação.”
            Aliás, alguma doutrina que se pronunciou a propósito do prazo preclusivo ora em análise chegou a sustentar que “seria de todo justo e vantajoso que, em futura alteração da lei, se eliminasse qualquer prazo limite para a possibilidade de revisão” (Carlos Alegre, ob. cit. pág. 105).
Também a propósito de preceito similar da Lei n.º 100/97, de 13/09, se defendeu não existirem “razões para limitar o prazo de revisão nos acidentes de trabalho” (Paulo Morgado de Carvalho, “Um Olhar sobre o actual regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais: Benefícios e Desvantagens”, in Questões Laborais, Ano X, n.º 21, 2003, pág. 74 e segs. e pág. 89).
            No seguimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional e desta doutrina, a Proposta de Lei n.º 88/X (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2ª Sessão Legislativa, 2ª série - A, n.º 1, de 16/09/2006, pág. 15-51) que tinha por objecto a regulamentação dos arts. 281º a 312º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27/08, relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, apresentava como uma das suas novidades o abandono da “regra de que a pensão por acidentes de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime presentemente aplicável às doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano” (da “Exposição de motivos”).
E do proposto artigo 58º constava:
 “1 – Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável do pagamento.
3 – A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes á fixação da pensão, em que pode ser requerida nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.” (sublinhados nossos)
 Essa Proposta de Lei (foi aprovada na generalidade, em 1/02/2007, tendo baixado de imediato, para apreciação da especialidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, mas não se encontra registo, no site da Assembleia da República, de qualquer evolução posterior.
Entretanto, a Nova LAT - Lei n.º 98/2009, de 4/09 – acabou mesmo por perfilhar esse entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional e por alguma doutrina, deixando de estatuir qualquer prazo preclusivo para a revisão de pensão e estabelecendo no art. 70º, n.º 3 que essa revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.
Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa do n.º 2 da Base XXII da Lei 2127 (aplicável ao caso em apreço) – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidentes de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão da pensão após o decurso desse prazo, contraria o disposto no art. 59º, n.º 1, al. f) da Constituição, sobretudo, em casos como o dos presentes autos, em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos já tinha ocorrido uma actualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
Estabelecendo a Constituição, no referido art. 59º, n.º 1, al. f), um direito fundamental dos trabalhadores à “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”, não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha “fragilizar a posição do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso”, desde que, naturalmente, não se mostre excedido de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional.
            Juízos idênticos ao formulado no Acórdão n.º 147/2006 do Tribunal Constitucional, e com adesão à fundamentação neste desenvolvida, foram proferidos no Acórdão n.º 59/2007, nas Decisões Sumárias n.ºs 390/2008, 470/2008 e 367/2009,  e no Acórdão n.º 161/2009, de 25/3/2009, em casos em que, no decurso do prazo de 10 anos após a fixação da pensão inicial, também tinham ocorrido actualizações da pensão inicialmente fixada, na sequência de revisões que demonstraram o agravamento da incapacidade dos sinistrados seus titulares.
            No caso em preço, foi fixada ao sinistrado, ora recorrente, por sentença de 27/01/1993, a pensão anual e vitalícia de esc. 1.471.556$00, com efeitos a partir de 20/03/1992, em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 1/02/1991, de que lhe resultou uma incapacidade parcial permanente de 20%.
            Em 30/04/1999, o sinistrado deduziu incidente de revisão dessa pensão no qual requereu a realização de exame médico, alegando agravamento das lesões sofridas.
Na sequência desse incidente e dos exames médicos efectuados, o tribunal fixou-lhe, por despacho de 12/10/2000, uma IPP de 25% e atribui-lhe uma pensão anual e vitalícia de esc. 1.839.445$00.
            Em 24/05/2010, o sinistrado apresentou o requerimento de fls. 211, no qual deduziu novo incidente de revisão, alegando novo agravamento das lesões sofridas no acidente e juntando relatório médico.
            O juiz recorrido, depois de invocar o disposto na Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2.127, de 3/8/1965 -  que estabelece que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos - indeferiu tal requerimento, por considerar ultrapassado o limite temporal fixado neste preceito.
            Atento o teor dos acórdãos do Tribunal Constitucional atrás citados, que perfilhamos integralmente, a norma do n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2.127, de 3/8/1965, quando interpretada como o Mmo juiz a quo a interpretou, ou seja, quando interpretado no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados da data da fixação inicial da pensão e o termo desse prazo, incluindo os casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo tenham ocorrido actualizações da pensão, por ser dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, deve ser considerada inconstitucional, tal como se decidiu nos referidos arestos do Tribunal Constitucional, devendo o despacho impugnado ser revogado e substituído por outro que defira o requerimento do recorrente de fls. 211 e designe data para a realização de exame médico de revisão.
           
            III. DECISÃO
           
            Em conformidade com os fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido e determinar que o mesmo seja substituído outro que defira o requerimento do recorrente de fls. 211 e designe data para a realização de exame médico de revisão.

            Sem custas, por delas estar isento o MºPº.
            Notifique e registe.
           
Lisboa, 16 de Março de 2011

(Este texto processado em computador, foi revisto e rubricado pelo relator)      

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Decisão Texto Integral: