Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013191 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO NÃO-CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199107090044121 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART808 N1. | ||
| Sumário: | A Intervenção do Estado Português, face às dívidas do Estado Moçambicano às nossas empresas, não pode afastar as responsabilidades directas destas em relação às seguradoras que cumpriram o estabelecido em contratos de seguro em que tais empresas foram tomadoras. Tais contratos subsistem. Por outro lado, irão tais empresas beneficiar do empréstimo que o Estado Português deu ao Estado Moçambicano, precisamente para financiar os encargos decorrentes das dívidas deste a elas, são coisas distintas. O não cumprimento dentro do prazo fixado pelo credor conduz a que a mora se considere retroactivamente convertida em não cumprimento (definitivo), como dispõe o n. 1 do art. 808 do CC. | ||