Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027635
Nº Convencional: JTRL00005980
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
AMNISTIA
Nº do Documento: RL199206030027635
Data do Acordão: 06/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON.
Legislação Nacional: D 12790 DE 1926/11/30 ART28.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART43 ART59.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 CC.
D 17737 DE 1926/12/02.
DL 422/89 DE 1989/12/02 ART160 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG210.
Sumário: I - O elemento essencial da lotaria entendida em sentido restrito e integrante de crime, consiste na venda de bilhetes com vista à obtenção de um prémio de montante fixado anteriormente à venda dos bilhetes.
II - Havendo listas de marcação de números, sobre os quais o jogador fazia as suas apostas ou palpites ocorre outra modalidade de jogo diferente da lotaria, que integra nova transgressão aos artigos 59, 43 paragrafos 1 e 2 do DL n. 48912 de 18/03/69 mantidos em vigor pelo artigo 160 n. 2 do DL n. 422/89 de 2/12.