Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079834
Nº Convencional: JTRL00004087
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199301130079834
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ TOMOI 1993 PAG174
Tribunal Recurso: T TB PONTA DELGADA
Processo no Tribunal Recurso: 116/D/87
Data: 02/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ÁLVARO LOPES CARDOSO IN A ACÇÃO EXECUTIVA EM PROCESSO LABORAL PAG97.
JOÃO CALVÃO SILVA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA IN BMJ N359 PAG119.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART53 ART474 ART523 ART524 ART525 ART526 ART527 ART528 ART529 ART530 ART531 ART532 ART533 ART534 ART535 ART536 ART537 ART538 ART539 ART540 ART541 ART542 ART543 ART544 ART545 ART546 ART547 ART548 ART549 ART550 ART551 ART805 ART806 N2 ART813 A H ART931 ART934 ART940 N2.
CCIV66 ART829A.
CPT81 ART92.
Jurisprudência Nacional: AC RL 1991/01/17 IN CJ T1 ANO1991 PAG133.
AC RL 1991/12/19 IN CJ T5 ANO1991 PAG145.
AC RL 1990/05/02 IN CJ T3 ANO1990.
AC RL 1990/12/12 IN CJ T5 ANO1990.
AC STJ 1986/05/09 IN AD N298 PAG1258.
Sumário: I - Dar-se como provado o teor do documento junto aos autos não é forma adequada de fixação de matéria de facto.
Os documentos constituem um dos meios de prova de que as partes podem munir-se para provar factos alegados.
Mas os documentos não são em si mesmos factos nem dispensam o julgador de, na decisão a proferir indicar os factos que considera provados através desse meio de prova (o documental) e, é claro, dos outros meios de prova admitidos por lei.
II - Para haver execução tem de haver título executivo e
é através desse título que têm de ser determinados o fim e os limites da execução de tal modo que não podem ser executadas obrigações que não resultem do seu texto.
III - O processo de execução é inidóneo, tanto no aspecto estrutural, como do ponto de vista funcional para a actividade declaratória dos direitos e das correlativas obrigações das partes.
IV - Não sendo cumprida uma sentença condenatória na parte em que ordena a reintegração de um trabalhador numa empresa sem nela se fixar prazo para tanto, perante a recusa da sua readmissão pela entidade patronal condenada só resta ao trabalhador despedido e não reintegrado o caminho da instauração de execução para prestação de facto.
V - Ocorrendo posteriormente à decisão um qualquer acto ou circunstância que levem à cessação do contrato de trabalho, fica imediatamente prejudicada a reintegração ordenada que deixa de poder fazer-se, a não ser que em nova decisão que aprecie esse facto ou circunstância se ordene nova readmissão na empresa.
VI - Procedem os embargos à execução se à data que esta foi instaurada já a entidade patronal executada comunicara meses antes ao requerente a caducidade do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: