Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002963 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO EMPRÉSTIMO COMODATO MÚTUO CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199202250051321 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO100 PAG270. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1506. CCIV66 ART1038 F ART1049 ART1059 ART1093 N1 F ART1129 ART1142. | ||
| Sumário: | I - O Código Civil actual, contrariamente ao anterior, deixou de considerar a figura empréstimo como um contrato típico ou nominado para o desdobrar nos contratos de comodato e de mútuo; II - A cessão de exploração é um contrato inominado que se caracteriza pela cedência temporária e onerosa do estabelecimento comercial como um todo mais ou menos complexo; III - Tal contrato rege-se pelas disposições que lhe são próprias, subsidiariamente pelas disposições do contrato típico mais afim que é o contrato de arrendamento e, finalmente, pelas regras comuns a todos os contratos; IV - Embora as noções de cessão e empréstimo consubstanciem conceitos jurídicos diferentes e distintos a verdade é que ambos são, isoladamente, causa de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1093, n. 3, al. f do Código Civil). | ||