Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051321
Nº Convencional: JTRL00002963
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EMPRÉSTIMO
COMODATO
MÚTUO
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL199202250051321
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO100 PAG270.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV867 ART1506.
CCIV66 ART1038 F ART1049 ART1059 ART1093 N1 F ART1129 ART1142.
Sumário: I - O Código Civil actual, contrariamente ao anterior, deixou de considerar a figura empréstimo como um contrato típico ou nominado para o desdobrar nos contratos de comodato e de mútuo;
II - A cessão de exploração é um contrato inominado que se caracteriza pela cedência temporária e onerosa do estabelecimento comercial como um todo mais ou menos complexo;
III - Tal contrato rege-se pelas disposições que lhe são próprias, subsidiariamente pelas disposições do contrato típico mais afim que é o contrato de arrendamento e, finalmente, pelas regras comuns a todos os contratos;
IV - Embora as noções de cessão e empréstimo consubstanciem conceitos jurídicos diferentes e distintos a verdade
é que ambos são, isoladamente, causa de resolução do contrato de arrendamento (artigo 1093, n. 3, al. f do Código Civil).