Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO DE DEPÓSITO RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Não se tendo provado terem as chaves do veículo do autor sido entregues à ré, não se pode inferir do mero estacionamento do veículo junto à oficina desta, ter o veículo sido entregue à mesma e à sua guarda. 2. O autor litiga de má fé ao invocar factos que sabia não corresponderem à verdade (ser o valor do veículo, no estado de acidentado, de €3.200,00) e ao omitir outros factos, de que tinha conhecimento, relevantes para a decisão (ter ficado com os salvados mediante o abatimento da quantia de €150,00 ao valor da indemnização em que a seguradora foi, em outra acção, condenada a pagar-lhe) – art. 542º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPC. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: I. AB instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra S., S.A., pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização sendo no montante de €3.200,00 a título de danos patrimoniais pela perda de viatura e €15.000,00 a título de compensação pela privação do uso da viatura. Alegou, em síntese, que é proprietário de uma viatura automóvel de marca Audi, de matrícula ..-..-ME; que a mesma sofreu um acidente de viação no ano de 2010, tendo o autor colocado a mesma nas instalações da ré no dia 30/07/2010 para que fosse realizada peritagem pela companhia de seguros; que, realizada esta, deslocou-se às instalações da ré para proceder ao levantamento da viatura, tendo então sido informado pelos serviços da ré que a viatura tinha sido rebocada pela Polícia Municipal por se encontrar em estacionamento abusivo na via pública, o que não é verdade, por a viatura estar parada dentro das instalações da ré; que a Polícia Municipal veio informar que não procedeu á remoção da viatura e que a mesma não deu entrada nas instalações daquela força policial; que entregou á ré a viatura automóvel para que a guardasse, enquanto a peritagem não era realizada e, instada a devolver a viatura, a ré não o veio a fazer, pelo que deve proceder ao pagamento da viatura, que estima em 3.200,00 euros, a que acresce uma indemnização de 15.000,00 euros pela privação do uso da viatura. A ré apresentou contestação, impugnando os factos invocados pelo autor, sustentando que a viatura não foi parqueada naquele espaço por sua ordem; que a mesma foi descarregada de reboque na via pública junto das instalações da autora (em domínio público, fora do espaço que lhe foi arrendado) mas a ré não recepcionou a viatura nem ficou com qualquer documento ou chaves da mesma; que a viatura ficou ali a aguardar peritagem pela companhia de seguros do autor, ficando a ré a aguardar indicações no sentido a proceder à reparação; que da perícia resultou a indicação de perda total, pelo que a ré mais nada diligenciou em relação à viatura, que ficou parqueada no local onde foi deixada, a aguardar remoção pelo seu dono; que como o autor não o fez, apesar das solicitações da ré, esta comunicou o abandono da viatura na via pública à Câmara Municipal para efeitos de remoção, o que pensava ter acontecido quando deixou de ver o veículo ali parado; e que não tem qualquer responsabilidade no desaparecimento do veículo. A ré deduziu ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação do autora no pagamento do montante de €6.875,70, a título de parqueamento da viatura, caso o pedido do autor obtenha vencimento por o tribunal considerar que a ré celebrou um contrato de depósito com o autor. O autor apresentou réplica, na qual invocou a prescrição do alegado crédito da ré, nos termos do art. 317º, al. b) do C. Civil. Foi proferido despacho a julgar o Tribunal Judicial de Oeiras territorialmente incompetente para conhecer da acção, tendo o processo sido remetido para o Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Amadora. Realizou-se audiência prévia, tendo sido saneados os autos, concretizado o objecto do processo e delimitados os temas de prova. A ré, em articulado superveniente, veio informar que o autor foi indemnizado pela Seguradora pela companhia de Seguros ... pelos danos causados pelo acidente que motivou a deslocação do veículo para a oficina da ré (valor da viatura e período de tempo em que ficou privado da viatura). A ré pede a condenação do autor em litigância de má-fé por peticionar na acção a indemnização de danos que já haviam sido ressarcidos. O autor confirmou ter recebido as quantias identificadas na sentença proferida no tribunal do Seixal, tendo o autor ficado com o salvado. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e condenar o autor como litigante de má fé na multa de 5 UC. Inconformado, apelou o autor, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: I - Foram incorrectamente julgados os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados; II - O ponto 2 da Sentença dá como provado que a viatura em crise nos presentes autos foi rebocada do local do acidente para as instalações da Recorrida, como decorre do ponto 8 da Sentença, do Tribunal do Seixal, junta aos autos pela R.; III - Resulta dos depoimentos das testemunhas NM e LC que para todos os veículos que chegam às instalações da Recorrida é elaborado um registo de entrada; IV - É lícito presumir que a entrega da viatura do Recorrente não fugiu a este procedimento; V - Pelo que deveria ter sido dado como provado que o Autor entregou o veículo referido em 1 para que a R. o guardasse, bem como que a Ré recepcionou a viatura e ficou com a chave da mesma; VI - Encontra-se mal julgado o ponto 8 dos factos provados quando o Tribunal a quo vem dar como provado que o Recorrida comunicou à Policia Municipal o abandono a viatura; VII - O Tribunal a quo baseia -se numa mera mensagem de correio electrónico junto pela Recorrida, fazendo tábua rasa do documento 5, junto com a PI, oficio da Polícia Municipal, que refere expressamente" ... Nem deu entrada neste serviço qualquer denúncia / informação de veículo abandonado, referente a este veículo"; VIII - O Tribunal a quo veio a dar como provado que o Recorrente não pretendia a reparação da viatura automóvel, ponto 7 dos factos provados; IX - Desconhece o Recorrente em que prova se baseou o Tribunal a quo para chegar a essa conclusão, porquanto tal questão não foi colocada; X - Com a matéria de facto existente deveria o Tribunal a quo ter dado como provado a existência de um contrato de depósito, nos termos do artigo 11850 conjugado com o artigo 217º, ambos do Código Civil; XI - Pelo que ao não ter devolvido a viatura constituiu-se a Recorrida na obrigação de indemnizar o Recorrente nos termos do artigo 562º do Código Civil; XII -A indemnização que o Recorrente recebeu foi em consequência de um acidente de viação; XIII -A indemnização que o recorrente aqui pede foi em consequência de ter sido esbulhado do seu direito de propriedade, dado que adquiriu a viatura; XIV - Pelo que foi mal aplicado aos presentes factos o artigo 5420 do Código de Processo Civil. Termina pedindo seja julgado procedente o presente recurso e por via dele ser a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente. A ré apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida apreciou bem a matéria de facto dada como provada e não provada. B) A prova documental e testemunhal produzida nos autos, designadamente através das testemunhas NM (gestor de pós venda), AL (orçamentista) e LC (gestora de cliente), deram como provado que a viatura em apreço não foi entregue à guarda e cuidados da Ré, que a viatura permaneceu fora das instalações da Ré e teve perda total e que o Autor se recusou a mandar repará-la e levantá-la. C) Não ficou demonstrada a existência de qualquer contrato de depósito nos termos do Art. 1185° do Código Civil. D) Não se provou (ou sequer alegou) que o desaparecimento do veículo fosse imputável a acção ou omissão da Ré. E) Quanto à litigância de má-fé ficou demonstrado com prova documental, sem margem para dúvidas, que o Autor deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e ainda que omitiu factos relevantes para a decisão da causa. F) A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal. Termina pedindo seja julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: 1. se é caso de alterar a matéria de facto; 2. se, nomeadamente por via dessa alteração, é caso de revogar a sentença recorrida; 3. se o autor litiga de má fé. * III. Factos considerados provados em 1ª instância: 1- A viatura de marca Audi, de matrícula ..-..-ME encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel a favor do autor AB, inscrição com a apresentação n.º … de 07-01-2011; 2- Na sequência de acidente de viação, o autor procedeu ao transporte da viatura referida em 1), por reboque, para junto das instalações da ré S., S.A., sita na Rua …, tendo o veículo, tendo sido colocado em espaço público à beira rio; 3- O veículo foi levado para ali para ser alvo de peritagem por banda da companhia de seguros e, se fosse o caso, aguardando indicações da seguradora ou do autor para reparação pela ré; 4- O local onde ficou parado o veículo era de livre acesso e circulação de veículos e pessoas, existindo um portão que não podia ser fechado por ser área de domínio público. 5- Por não exiguidade das suas instalações, a ré estacionava os veículos que tinha recebido dos clientes, e que não estavam no interior da oficina, no espaço público que envolvia o exterior do armazém; 6- A peritagem foi realizada no dia 2 de Agosto de 2010, tendo o perito dado indicação de perda total; 7- Uma vez que o autor não pretendia a reparação da viatura, a ré solicitou-lhe para que procedesse ao levantamento da viatura daquele local; 8- Em Novembro de 2010, a ré comunicou à polícia municipal o abandono da viatura para efeito da mesma ser rebocada (facto modificado infra, no sentido de que essa participação foi remetida por e-mail); 9- No dia 13 de Dezembro de 2010, o autor deslocou -se ao local referido em 1), tendo constatado que a viatura não estava no local onde tinha sido deixada, desconhecendo-se o seu paradeiro; 10- Na sequência do acidente de viação referido em 2), foi instaurado pelo autor acção declarativa de condenação que correu termos no 2.º Juízo cível do Tribunal de Família e Menores do Seixal, com o número …, tendo a Seguradora ... sido condenada, por decisão transitada em julgado a 24-09-2012, a pagar ao autor a quantia de 3.200 euros (ficando o salvado para a ré), acrescida de juros de mora vencidos desde o dia 3 de Setembro de 2010 e vincendos até integral pagamento e ainda no pagamento da quantia de 4.532,86 euros a título de aluguer de veículo de substituição, acrescidos de juros de mora vencidos; 11- A Seguradora ... entregou ao autor as quantias referidas em 10) a 16 de Agosto de 2012; 12- Sem prejuízo da decisão referida em 10), a Seguradora … e o autor acordaram deduzir da indemnização o valor de 105 euros correspondentes aos salvados do veículo referido em 1), que ficaram na posse do autor. 13- Do preçário da ré constava, à data dos factos, a cobrança do montante de 43 euros mais IVA a título de parqueamento nas instalações, como serviço pós-venda. * IV. Do mérito da apelação: Da questão da impugnação da matéria de facto: (…) * V. Da questão de direito: Tendo-se por assente a factualidade considerada provada em 1ª instância, verifica-se que a sentença fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, pois que não ficou provado ter o autor celebrado com a ré qualquer contrato de empreitada (visando a reparação do veículo automóvel da marca Audi, de matrícula ..-..-ME, nem qualquer contrato de depósito deste veículo. Como se diz na sentença recorrida, “o que se provou foi que o autor colocou o seu veículo junto das instalações da ré para que o mesmo fosse sujeito a perícia, com vista ao eventual e futuro acordo de celebração. Acordo que, com base na falta de vontade expressa do autor e da declaração pela seguradora de perda total não se previa vir a ocorrer. (…) Deste modo, falha a responsabilização contratual da ré pelo desaparecimento do veículo do autor. Também falha a responsabilidade extracontratual, por não se alegado ou provado que o bem tenha sido esbulhado pela ré”. E, mais à frente, acrescenta-se que:“ sendo rigoroso, os danos ocorridos no património do autor só não se mostram integralmente ressarcidos porque o autor adquiriu à seguradora o valor dos salvados por 105 euros. Sendo este o valor dos salvados, caso se provasse responsabilidade contratual da ré no desaparecimento do veículo, o dano a indemnizar seria o correspondente ao valor dos salvados, uma vez que o autor já foi integralmente ressarcido pelo valor venal do veículo e pelos prejuízos causados pela impossibilidade de gozar o veículo”. Efectivamente assim é. Na verdade, é bom não esquecer que a viatura se encontrava danificada e, em face do acordo estabelecido entre o próprio autor e a Companhia de Seguros ..., o valor atribuído aos salvados era de apenas €150,00 e não de €3.200,00 (este seria o valor de mercado do veículo antes do acidente). E quanto à peticionada indemnização pela privação do uso da mesma desde Dezembro de 2010 até à propositura da acção (no montante de €15.000,00), sempre se dirá que o veículo estava no estado de acidentado e por isso mesmo o autor não poderia usufruir das suas utilidades enquanto não procedesse à sua reparação, sendo que o mesmo não alegou, e, por isso mesmo não demonstrou, que não fora o desaparecimento da viatura teria reparado e usado a mesma. Assim, sempre improcederia o pedido de indemnização formulado a este título pelo autor. No que tange à condenação do autor como litigante de má fé, exarou-se na sentença que: “Olhando para a petição inicial do autor, entregue em juízo a 8 de Maio de 2013, verifica-se que o mesmo configura a acção como sendo o da violação pela ré, depositária, das obrigações resultantes desse contrato, pelo que pede uma indemnização correspondente ao valor venal do veículo e do valor correspondentemente à privação do uso. O que a instrução do processo acabou por revelar foi que o autor beneficiou de uma sentença, transitada em julgado a 24 de Setembro de 2012, que condenou uma seguradora a indemnizar o autor pelos danos resultantes de um acidente de viação, precisamente o valor do veículo antes desse mesmo acidente e a indemnização pela privação do uso do veículo. A indemnização foi liquidada a 16 de Agosto de 2012. Daqui resulta que o autor, depois de ter sido ressarcido pela perda do veículo e pela privação do uso do mesmo por parte da seguradora do veículo, veio novamente ao tribunal pedir o ressarcimento desses mesmos prejuízos ao ré, como depositário dos salvados. Os salvados tinham o valor de 105 euros e não de 3200 euros, que correspondia ao valor do veículo antes do acidente, e que foi objecto de indemnização. O sucesso da pretensão do autor corresponde a um duplo ressarcimento dos prejuízos, a um verdadeiro enriquecimento sem causa. Na dedução da causa de pedir, o autor alega falsamente que o veículo tinha, à data do seu desaparecimento, o valor de 3200 euros, quando na verdade aquele valor do veículo (antes do acidente) já tinha sido ressarcido e apenas seria proprietário de salvados, que foram avaliados em 105 euros. A privação do uso dos salvados, se indemnizável, não é equivalente à privação do uso de um veículo e às necessidades satisfeitas por este. Além do mais, omite o autor factos relativos à existência de outro processo e do pagamento de uma indemnização, factos que são essenciais para a procedência do pedido do autor. Tendo conhecimento dos factos que convenientemente omite, o autor deduz pretensão que estaria ab initio condenada ao fracasso, face à visível falta de viabilidade da acção. Ademais, os factos só vieram ao conhecimento do tribunal por insistência probatória da ré. O autor invoca factos que sabia não corresponderem à verdade e omite outros factos essenciais ao conhecimento do mérito da acção, pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Actuou com dolo. Nos termos do artigo 27.°, n.º 3 do RCP, a multa resultante da condenação por litigância de má-fé é fixada entre 2 UC e 100 Uc. Deste modo, considerando actuou como dolo, que litiga com apoio judiciário (indiciandose a sua situação económica precária) e considerando o valor da sua pretensão, condeno o autor AB no pagamento de multa processual que fixo em 5 Uc”. Nesta matéria divergimos parcialmente das considerações exaradas na sentença, no que tange ao facto de ter sido indemnizado do valor da privação do uso no período de 31 de Julho a 31 de Outubro de 2010, por essa matéria ser irrelevante na presente acção, pois que o autor apenas peticionou uma indemnização referente ao período posterior, ou seja, ao período subsequente a Dezembro de 2010. Seja como for, é manifesto que o autor, litigou de má fé, ao invocar factos que sabia não corresponderem à verdade (ser o valor venal do veículo, no estado de acidentado, de €3.200,00) e ao omitir outros factos relevantes para a decisão (ter ficado com os salvados mediante o abatimento da quantia de €150,00 ao valor da indemnização em que a Seguradora ... foi condenada a pagar-lhe), cuja ocorrência não podia, naturalmente, ignorar – art. 542º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPC. Estes factos seriam relevantes para o cálculo do valor do veículo no estado em que se encontrava após o acidente, a que o autor teria direito (indemnização pela perda deste) caso a ré fosse responsabilizada pelos danos decorrentes do desaparecimento da viatura. Deste modo, sempre seria de condenar o autor em multa por litigância de má fé, sendo que na apelação não se questiona o montante arbitrado em 1ª instância, o qual, de resto, se nos afigura equilibrado e ajustado ao caso. Improcede, assim, a apelação. * Sumário: 1. Não se tendo provado terem as chaves do veículo do autor sido entregues à ré, não se pode inferir do mero estacionamento do veículo junto à oficina desta, ter o veículo sido entregue à mesma e à sua guarda. 2. O autor litiga de má fé ao invocar factos que sabia não corresponderem à verdade (ser o valor do veículo, no estado de acidentado, de €3.200,00) e ao omitir outros factos, de que tinha conhecimento, relevantes para a decisão (ter ficado com os salvados mediante o abatimento da quantia de €150,00 ao valor da indemnização em que a seguradora foi, em outra acção, condenada a pagar-lhe) – art. 542º, n.ºs 1 e 2, al. b) do CPC. *** VI. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1. Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida; 2. Custas pelo apelante; 3. Notifique. Lisboa, 30 de Junho de 2015 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton - 1º Adjunto) (Teresa Henriques – 2ª Adjunta) | ||
| Decisão Texto Integral: |