Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001450 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199206250041266 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 N2 N3 N4 ART59 N2 ART377 N8. CCIV66 ART174 N2. | ||
| Sumário: | I - São anuláveis as deliberações dos sócios tomadas em assembleia cuja convocatória não indique a ordem do dia ou indique uma ordem do dia pouco clara, por falta de "elementos mínimos de informação". II - Também são anuláveis as deliberações tomadas sobre assuntos não referidos na ordem do dia constante da convocatória (artigo 59, n. 2, alínea c)), salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento. III - "A deliberação que atribua aos sócios menos de metade do lucro de exercício distribuível é anulável; não é nula, porque a disposição violada pode ser derrogada" (in "Sociedades por Quotas - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais" - volume I - página 335, 2 edição - Coimbra 1989). | ||