Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041266
Nº Convencional: JTRL00001450
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RL199206250041266
Data do Acordão: 06/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 N2 N3 N4 ART59 N2 ART377 N8.
CCIV66 ART174 N2.
Sumário: I - São anuláveis as deliberações dos sócios tomadas em assembleia cuja convocatória não indique a ordem do dia ou indique uma ordem do dia pouco clara, por falta de "elementos mínimos de informação".
II - Também são anuláveis as deliberações tomadas sobre assuntos não referidos na ordem do dia constante da convocatória (artigo 59, n. 2, alínea c)), salvo se todos os sócios comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
III - "A deliberação que atribua aos sócios menos de metade do lucro de exercício distribuível é anulável; não é nula, porque a disposição violada pode ser derrogada" (in "Sociedades por Quotas - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais" - volume I - página 335, 2 edição - Coimbra 1989).