Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE UNIÃO DE FACTO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Como é sabido, a competência de um dado tribunal corresponde à medida de jurisdição desse tribunal que lhe permite ocupar-se do julgamento de certa causa. 2- As normas de recepção, ou normas sobre competência internacional dos tribunais portugueses, só são necessárias aplicar quando as regras de competência territorial não forem suficientes para atribuir competência a um tribunal da ordem jurídica nacional. 3- Ou seja, sempre que os tribunais de uma certa ordem sejam competentes, segundo as regras da sua competência territorial para apreciar uma certa acção é, em princípio, irrelevante que ela apresente qualquer conexão com a ordem jurídica estrangeira. 4- A acção que os autores instauraram, para que lhes seja reconhecido, no confronto com o Estado Português, que vivem em união de facto há mais de três anos, resulta de uma exigência da Lei da Nacionalidade: a autora mulher jamais conseguirá obter, no actual quadro legislativo, a concessão de nacionalidade portuguesa se não instaurar esta acção. 5- Essa acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português e, a própria norma ( artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade) estabelece que a competência para a acção é do tribunal cível. 6- De acordo com o artº 80º nº 1 do CPC/13, fora do âmbito de aplicação dos critérios territoriais especiais, rege a regra do domicílio do réu para definir a competência interna dos tribunais portugueses. E o artº 81º nº 1 do CPC/13, determina uma “inversão” dessa regra estabelecendo que se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. 7- No entanto, a lei processual é omissa, não contendo solução directa, para as situações em que sendo réu o Estado, o autor tiver domicílio no estrangeiro. 8- Tal como sucede noutras áreas do direito, há que proceder á integração de lacunas, lançando mão das normas do artº 10º do CC. Assim, sendo o caso omisso, haverá que recorrer, em primeiro lugar, à norma reguladora dos casos análogos, sendo a analogia determinada não pela simetria formal mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição. 9- Existindo na lei, uma solução que regula um caso análogo, prevista no artº 80º nº 3, última parte, do CPC/13, relativo, também, a uma situação de inversão da regra do domicílio do réu, quando este tiver domicílio no estrangeiro e o autor também a tiver, nesse caso, é competente para a causa o tribunal cível de Lisboa. 10- Esta solução não ofende a regra do artº 11º do CC, que determina que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva, visto que a proibição de aplicação analógica de normas excepcionais deve ser, ela própria, objecto de uma interpretação restritiva. 11- Assim, somos a entender que as normas de competência interna dos tribunais portugueses solucionam a questão e, a essa luz, resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade. 12- Caso se afastasse esta solução, ainda assim o tribunal cível de Lisboa seria competente para a acção, por via da convocação do critério da necessidade, previsto no artº 62º al. c) do CPC/13, dada a conexão pessoal ponderosa com a ordem jurídica nacional – o réu é o Estado Português – e face à dificuldade, se não impossibilidade, de os autores lograrem a viabilização da acção a instaurar no Brasil, contra o Estado Português, visando o reconhecimento da sua situação de vivência em união de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I-Relatório. 1- A, divorciado, cidadão português e B, viúva, cidadã brasileira, ambos residentes no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo: - Seja declarado o reconhecimento da união de facto entre os autores, há mais de três anos, tendo em vista possibilitar à autora mulher a aquisição de nacionalidade portuguesa. Alegaram, em síntese, que se conheceram no mês de Dezembro de 2012, altura em que passaram a viver juntos comungando tecto, leito e mesa como se fossem casados, passeiam juntos, têm o mesmo círculo de amigos. Em 23/02/2017 formalizaram a sua relação através de Escritura Pública de União Estável, no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Erechim, Rio Grande do Sul. A autora mulher pretende requerer a atribuição de nacionalidade portuguesa, carecendo, para o efeito, de sentença que lhe reconheça a situação de unido de facto nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da nacionalidade. 2- Citado o Estado Português, veio o Ministério Público apresentar contestação, arguindo, além do mais, a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para a acção. Alegou, em síntese, que de entre os factos alegados pelos autores e que integram a causa de pedir nenhum ocorreu no território nacional, nem eles alegam que o seu direito não poderá tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta nos tribunais portugueses, ou que exista dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro. Conclui, além do mais, pela procedência da excepção de incompetência internacional e pela absolvição do réu Estado da instância. 3- Os autores responderam à excepção, pugnando pela competência internacional dos tribunais portugueses, invocando, em síntese, que a interposição da acção decorreu da exigência do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, que impõe, para a concessão de nacionalidade a cidadão estrangeiro unido de facto, a instauração de acção no tribunal cível que reconheça e declare essa união de facto. Os requisitos de reconhecimento da união de facto pela lei portuguesa são mais exigentes que os requisitos da lei brasileira (transcreve os artigos do Código Civil brasileiro sobre a “União Estável”). 4- O juiz da 1ª instância julgou procedente a excepção de incompetência dos tribunais portugueses, na decisão que se transcreve: “Decidindo: A incompetência internacional de um tribunal constitui uma forma de incompetência absoluta, que pode ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa, e quando verificada, constitui excepção dilatória que origina a absolvição do réu da instância – artigos 96.º, 97.º, 99.º, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º e 577.º, do Código de Processo Civil. A excepção alegada será decidida com base nos artigos 59.º e 62.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõem da seguinte forma: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.”. “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.”. Com a presente acção, os AA. pretendem o reconhecimento da união de facto por parte do R., o Estado Português. O artigo 81.º, no seu n.º 1, dispõe que: “Se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor.”. I In casu, os AA. têm residência no Brasil. Compulsados os autos, verifica-se que não foi alegado nenhum elemento de conexão com o território português. O facto de o A. ser português não releva de modo algum, por não constar dos critérios legais acima referidos. Desta forma, e segundo a citada regra de competência territorial, a acção deve ser proposta no Tribunal do domicílio dos AA.. E uma vez que tal domicilio não é em Portugal, este Tribunal não tem competência internacional. Cremos que os AA. terão de obter junto do tribunal brasileiro o reconhecimento da união de facto e, depois, desencadear o processo de atribuição da nacionalidade. Assim, julgo procedente a excepção de incompetência absoluta alegada pelo R., e declaro este Tribunal internacionalmente incompetente para tramitar e conhecer do mérito dos presentes autos, absolvendo o R. da instância.” 5-Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra que considere os tribunais portugueses competentes internacionalmente para a acção, apresentando as seguintes Conclusões: I- A sentença a quo não interpretou e nem aplicou, devidamente, os artigos 59.º e 62.º, bem como o n.º 1 do artigo 81.º do CPC, estando, assim, em colidência com o Direito e a Jurisprudência. II- A interposição da presente ação decorre da exigência prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. É o Estado Português quem exige o prévio reconhecimento judicial da união de facto em ação a ser proposta no tribunal cível, para efeitos de concessão da nacionalidade portuguesa ao estrangeiro que viva em união de facto com cidadão português. III- Nos termos dos artigos 59.º e 62.º do CPC, fixa-se a competência internacional dos tribunais portugueses quando se verifique algum dos elementos de conexão, tais como o domicílio do réu, a causalidade, a necessidade e a exclusividade; critérios que são, evidentemente, independentes e autónomos entre si. IV- A causa de pedir é constituída por factos ocorridos no Brasil e também em Portugal e caracterizam a convivência de ambos os Autores como se fossem casados; estando configurada, portanto, a hipótese prevista na alínea b) do artigo 62.º do CPC. V- A exigência do reconhecimento judicial da união de facto previsto na Lei da Nacionalidade visa diminuir os riscos de abusos e fraudes caracterizadas pela constituição de uniões de facto fictícias, as quais poderão ser mais facilmente detectadas pelos Tribunais Portugueses, se estes tiverem contato direto com a prova a ser produzida no respetivo processo. VI- No caso, sendo Réu o Estado Português, aplica-se também o disposto na alínea a) do artigo 62.º do CPC e, subsequentemente, pelo facto de os Apelantes não terem residência habitual ou domicílio em Portugal, impõe-se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 81.º conjugado com a última parte do n.º 3 do artigo 80.º, ambos do CPC, resultando, como competente para a causa, o Tribunal de Lisboa. VII- A união de facto deverá estar caracterizada segundo os requisitos exigidos pela lei portuguesa, o que, por mais este motivo, justifica-se a interposição da presente acção perante o Tribunal Cível Português, nos termos da alínea c) do artigo 62.º do CPC. tanto mais porque, caso assim não se entenda, os Apelantes terão de propor, contra o Estado Português, esta mesma ação perante os Tribunais Brasileiros e, após proferida a sentença de reconhecimento da sua “união estável”, os Apelantes deverão requerer, previamente ao requerimento da nacionalidade, a revisão do mencionado título judicial perante o Tribunal da Relação de Lisboa. VIII- A sentença a quo, ao remeter os Apelantes a tão longo (e custoso) caminho processual, negou vigência aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da jurisdição, notadamente porque está em causa uma ação de reconhecimento de direitos que se constitui pressuposto necessário para o efetivo exercício de um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos (direito à cidadania portuguesa). IX- Diante do acima exposto, conclui-se pelo desacerto da sentença a quo, tendo em vista estar configurada a competência internacional dos Tribunais Portugueses, especialmente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, para conhecer e julgar a presente ação de reconhecimento judicial da união de facto nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 62.º do CPC e, subsequentemente - para efeito de aferição da competência interna - a aplicação do n.º 1, do artigo 81.º c/c a última parte do n.º 3 do artigo 80.º, também do CPC. X- A sentença a quo violou o artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 59.º, as alíneas a), b), c) do artigo 62.º, a última parte do n.º 3 do artigo 80.º, todos do Código de Processo Civil e, finalmente, o n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. 6- O Estado Português contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: 1.ª - Os Apelantes E…e M… interpuseram recurso da sentença proferida nos autos em epígrafe identificados que julgando procedente a excepção de incompetência absoluta alegada pelo Réu Estado declarou os Tribunais Portugueses e, assim, o Tribunal a quo, internacionalmente incompetentes para tramitar e conhecer do mérito dos presentes autos, e absolveu o Réu Estado da instância. 2.ª – Contudo, não lhes assiste razão. 3.ª - Na presente acção os Apelantes pedem o reconhecimento judicial de que vivem há mais de 3 (três) anos em união de facto – como se de marido e mulher se tratassem - tendo em vista a ulterior aquisição da nacionalidade por parte da Autora (cidadã de nacionalidade brasileira) com fundamento na alegada união de facto entre si e o Autor, cidadão de nacionalidade portuguesa. 4.ª - Resulta dos autos que os Autores começaram a relacionar-se como se de marido e mulher se tratassem no Brasil (desde o início de Dezembro de 2013), país no qual, desde então até agora, têm o seu centro de vida organizado com estabilidade; onde têm residência habitual, mais concretamente no Estado de Erechim. 5.ª - A causa de pedir na acção declarativa que visa o reconhecimento judicial da união de facto reconduz-se ao facto, dos membros da alegada união de facto viverem, como se de marido e mulher se tratassem e, assim, em comunhão de mesa, leito e habitação. 6.ª - Ora, mesmo admitindo-se hipoteticamente – o que não se concede pelos motivos indicados na contestação em sede de defesa por impugnação documental - que os Apelantes passeiam, de vez em quando, com filhos de cada um deles fruto de anteriores relacionamentos; participam em convívios com os familiares de um e de outro, em Portugal e no Brasil, e que, algumas vezes, terão viajado do Brasil para Portugal (e aqui permanecido por curtos períodos de tempo) e de Portugal para o Brasil tais factos nunca seriam suficientes, atenta a respectiva ocasionalidade, para provar que os mesmos Apelantes vivem como se marido e mulher se tratassem. 7.ª - Isto porque por definição a “união de facto” pressupõe uma vivência duradoura que não se reconduz a encontros esporádicos ou relações fugazes ou intermitentes. 8.ª – Acresce que facto do Apelante ter nacionalidade portuguesa é absolutamente irrelevante na medida em que não é subsumível a qualquer das alíneas do art.º 62.º do C.P.C.. 9.ª – Assim sendo e porque, nenhum dos factos que integram a causa de pedir ocorre em território português não se verifica “in cau” o princípio de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses constante da al b) do art.º 62.º do C.P.C. 10.ª - E, também, os Apelantes não alegaram que o seu direito não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou que para si exista dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro pelo que, de igual modo, a situação em análise, não é, decisivamente, subsumível ao disposto no artigo 62º, alíneas c), do Código de Processo Civil. 11.ª - Por último o caso dos autos não é de igual modo subsumível à al a) do art.º 62.º já que sendo Réu o Ministério Público, em representação do Estado Português, e não se verificando qualquer conexão relevante para atribuição da competência internacional ao Estado Português ao abrigo das al b) e c) do art.º 62, nem do art.º 63.º, a acção terá de ser proposta perante o Tribunal do domicílio dos Autores: O Brasil (cfr. art.º 81 nº 1 do C.P.C.). 12.º - O mesmo será dizer que, atendendo aos factos alegados pelos Autores e que integram a causa de pedir na presente acção tal como ela é recortada pelos mesmos Autores, nada se extrai que permita atribuir competência aos tribunais portugueses para o conhecimento da presente causa (cfr. os artigos 59º, 62º e 63º do Código de Processo Civil “a contrario”). 13.ª - Pelo que, bem andou a sentença recorrida ao considerar que os tribunais portugueses carecem de competência internacional para julgar a presente causa excepcionando, decorrentemente, a incompetência absoluta deste Tribunal, com consequente absolvição do Réu da instância, não violando deste modo qualquer das normas legais indicadas pelos Apelantes nem qualquer outra.” *** II-Objecto do Recurso 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC/13. Assim, face às conclusões apresentadas, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir: - Se o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base na sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade. Vejamos. *** 2- Factualidade relevante. Com relevância para a decisão da questão, importa considerar a factualidade constante dos pontos 1 a 4 do Relatório, que aqui se dá por reproduzida. 3-A questão Jurídica. Segundo os autores, sendo Réu o Estado Português, aplica-se o disposto na alínea a) do artigo 62.º do CPC e, subsequentemente, pelo facto de os Apelantes não terem residência habitual ou domicílio em Portugal, impõe-se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 81º conjugado com a última parte do nº 3 do artigo 80º, ambos do CPC, resultando, como competente para a causa, o Tribunal de Lisboa. Será assim? Vejamos o que determina a lei. O artº 59º do CPC/13, estabelece que: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º”. Por sua vez, o artº 62 º do CPC/13, enuncia os Factores de atribuição de competência internacional, dizendo: “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes: a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa; b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram; c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.” Pois bem, como é sabido, a competência de um dado tribunal corresponde à medida de jurisdição desse tribunal que lhe permite ocupar-se do julgamento de certa causa. Quanto ao seu âmbito, a competência pode ser interna ou internacional. As normas de competência internacional, ou normas de recepção, servem-se de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional para atribuir competência aos tribunais do seu foro. É essa a função dos critérios enunciados nos artºs 62º e 63º do CPC/13. Note-se que a conexão com uma certa ordem jurídica pode ser mais fraca do que aquela que determina a aplicação do direito nacional ao caso sub iudice. (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 108). Ora bem, seguindo a lição deste Professor, cumpre salientar que a competência internacional dos tribunais portugueses é, assim, a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer das situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com as ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa. Um caso concreto pode implicar somente o funcionamento das regras da competência interna, mas a aplicação das regras da competência internacional nunca dispensa a aferição do tribunal internamente competente. (Teixeira de Sousa, Estudos…cit., pág. 108 - sublinhado nosso). As normas de recepção só são necessárias quando as regras de competência territorial não forem suficientes para atribuir competência a um tribunal da ordem jurídica nacional ou quando elas se destinem a afastar a competência decorrente dessas mesmas normas de competência territorial. Sempre que os tribunais de uma certa ordem sejam competentes, segundo as regras da sua competência territorial, para apreciar uma certa acção, é, em princípio, irrelevante que ela apresente qualquer conexão com a ordem jurídica estrangeira: esta inferência da competência internacional das regras da competência territorial é consequência da chamada dupla funcionalidade da competência territorial. (Teixeira de Sousa, Estudos…cit., pág. 110 – sublinhado nosso). E salienta ainda aquele Professor “Quando a acção apresenta uma conexão objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes da causa, com uma ou várias ordens jurídica estrangeiras, pode ser necessário determinar a competência internacional dos tribunais portugueses. Essa aferição deve restringir-se às situações em que os tribunais portugueses não são competentes segundo as regras da competência interna, pois que, como se verificou, só importa averiguar a competência internacional quando os tribunais de uma certa ordem jurídica não são competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada segundo as regras da competência territorial.” (Teixeira de Sousa, Estudos…cit., pág. 111 – sublinhado nosso). Ora, a questão que desde logo se coloca é a de saber se, no caso dos autos, o tribunal cível (juízo local) de Lisboa é competente, segundo as regras da competência territorial interna, para apreciar e julgar esta acção, apesar da conexão do caso com território brasileiro. Pois bem, na acção sob escrutínio, pedem os autores que lhes seja reconhecida a vivência em união de facto e justificam a necessidade dessa acção (o interesse em agir) com o exercício do direito à obtenção de nacionalidade portuguesa por banda da autora mulher que é cidadã brasileira. E essa acção foi instaurada contra o Estado Português, como não podia deixar de ser, por ser o titular dos interesses em jogo, como réu, nessa acção. Como é sabido, a Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 03/10, com as diversas alterações, as relevantes, dadas pela Lei 25/94, de 19/08 e pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/04) estabelece no seu artº 3º, relativo à aquisição da nacionalidade em caso de casamento ou união de facto, que: “1-O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2-… 3- O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.” Portanto, sem necessidade de grandes considerandos, verifica-se que a acção que os autores instauraram, para que lhes seja reconhecida, no confronto com o Estado Português, que vivem em união de facto há mais de três anos, é uma exigência da lei portuguesa da Nacionalidade: a autora mulher jamais conseguirá obter, no actual quadro legislativo, a concessão de nacionalidade portuguesa se não instaurar esta acção. Ora, também sem sombra de dúvida, essa acção para reconhecimento da situação da união de facto, só pode ter como sujeito passivo o Estado Português. E, a própria norma estabelece que a competência para a acção é do tribunal cível. Portanto, a esta luz, importa averiguar se é necessário convocar as normas de recepção, ou de atribuição de competência internacional, ou se basta a aplicação, ao caso, das regras da competência territorial, internas (dos tribunais cíveis nacionais). Relembre-se, que mesmo ocorrendo alguns elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras, desde que as regras de competência territorial não sejam suficientes para atribuir competência a um tribunal da ordem jurídica nacional, queda inútil a convocação de normas de competência internacional ou de recepção. Ora bem, de acordo com o artº 80º nº 1 do CPC/13, fora do âmbito de aplicação dos critérios territoriais especiais, rege a regra do domicílio do réu para definir a competência interna dos tribunais portugueses. É certo que o artº 81º nº 1 do CPC/13, determina uma “inversão” dessa regra estabelecendo que se o réu for o Estado, ao tribunal do domicílio do réu substitui-se o do domicílio do autor. Quererá isso significar que, no caso, uma vez que os autores têm domicílio no Brasil, essa circunstância implicava que se considerasse competente o tribunal de Erechim do Estado de Rio Grande do Sul, por ser o domicílio dos autores? Não pode ser, por duas ordens de razões. Primeira: essa interpretação implicava que fosse atribuída competência a um tribunal estrangeiro para julgar uma acção que tinha como réu o Estado Português. E, como é evidente, a ordem jurídica nacional apenas pode atribuir competência aos tribunais do seu foro, não a tribunais estrangeiros. Segunda: porque a razão de ser da norma do artº 81º nº 1 do CPC/13 (e das anteriores versões) tem em vista proteger interesses dos cidadãos, evitando-lhes deslocações, uma vez que o Estado tem representação em qualquer comarca como decorre do artº 24º nº 1 do CPC/13) (Cf. Entre outros, Ary Elias da Costa e outros, CPC anotado, 2º vol. Pág. 119). Como resolver a questão? Há que interpretar estas normas sobre a competência. Na verdade, as normas processuais necessitam de ser interpretadas nos mesmos termos em que carece de ser fixado o sentido decisivo de quaisquer outras disposições legais. E, como é sabido, os princípios gerais sobre o método da interpretação das leis estão condensados no artº 9º do CC. Através deles, há que procurar conciliar a directriz que decorre da presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, com os interesses da certeza e da segurança jurídica, escudadas na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Por outro lado, tal como sucede noutras áreas do direito, há que proceder á integração de lacunas, lançando mão das normas do artº 10º do CC. Assim, sendo o caso omisso, haverá que recorrer, em primeiro lugar, à norma reguladora dos casos análogos, sendo a analogia determinada não pela simetria formal mas pela identidade substancial dos fundamentos da estatuição; e não havendo casos análogos regulados na lei, a solução residirá na norma que o intérprete criaria se tivesse que legislar dentro do espírito do sistema. Pois bem, segundo nos parece, a lei processual será omissa na atribuição de regra que directamente regule a situação de o réu ser o Estado Português e os autores terem residência no estrangeiro. Há, porém, na lei, uma solução que regula um caso semelhante, prevista no artº 80º nº 3, última parte, do CPC/13, relativo, também, a uma situação de inversão da regra do domicílio do réu quando este tiver domicílio no estrangeiro e o autor também a tiver. Nesse caso, é competente para a causa o tribunal de Lisboa. Não descuramos a regra do artº 11º do CC, que determina que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva. No entanto, concordamos com a opinião do Prof. Freitas do Amaral quando diz “…a proibição de aplicação analógica de normas excepcionais deve ser, ela própria, objecto de uma interpretação restritiva, expressa nos seguintes termos: “salvo se, ponderando todas as circunstâncias relevantes, o tribunal entender que é imperioso, ao abrigo do princípio da justiça e da igualdade, admitir outra ou outras excepções à norma geral, por analogia com uma ou várias excepções expressamente previstas”. (CC anotado, AAVV, coordenação de Ana Prata, Vol. I, pág. 30 e 31). Por conseguinte, somos a entender que as normas de competência interna dos tribunais portugueses solucionam a questão e, a essa luz, resta concluir que o tribunal cível de Lisboa é competente para julgar uma acção instaurada contra o Estado Português, destinada a reconhecer que os autores, um português e uma brasileira, ambos residentes no Brasil, vivem em união de facto, com vista a autora mulher requerer, com base nessa sentença, a atribuição de nacionalidade portuguesa, nos termos do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade. Ora bem, mesmo que se afaste a solução acima preconizada, por se entender que não é possível a aplicação da norma do artº 80º nº 3, última parte, do CPC/13, à situação em que o autor tem domicílio no estrangeiro e o réu é o Estado Português, ainda assim entendemos que o tribunal cível de Lisboa (instância local) seria competente para a acção, já não por efeito das regras da competência territorial (interna), mas por via da aplicação das regras sobre competência internacional dos tribunais portugueses, através da convocação da regra do artº 62º nº 3 do CPC/13, que dá guarida ao critério da necessidade. Com efeito, de acordo com o critério da necessidade, a acção tem de ser instaurada nos tribunais portugueses quando uma situação jurídica, que apresenta uma ponderosa conexão, pessoal ou real, com o território português, só possa ser reconhecida em acção proposta nos tribunais nacionais. Procura-se, com esse critério, obstar à denegação da justiça decorrente da impossibilidade de encontrar um tribunal competente para a apreciação da acção (Cf. Teixeira de Sousa, Estudos…cit., pág. 120). Saliente-se que a alteração ao preceito introduzida pela Reforma de 95 e, nesse aspecto mantida pelo Reforma de 2013, conferiu flexibilidade ao critério da necessidade, de modo a tornar admissível a propositura da acção em território português, não apenas quando ocorra impossibilidade absoluta de a intentar em tribunal estrangeiro, mas também nos casos em que tal propositura não seja exigível ao autor. Tempera-se, assim, um entendimento excessivamente exigente do critério da necessidade com apelo ao princípio da não exigibilidade. (Cf. Lopes do Rego, Comentário ao CPC, vol. I, 2ª edição, pág. 102). Pois bem, no caso em apreço, não vislumbramos como seria viável que os autores instaurassem, no Brasil, uma acção contra o Estado Português, visando o reconhecimento da sua situação de vivência em união de facto. A obtenção/reconhecimento dessa situação, no Brasil, designada União Estável, tem lugar através de escritura pública em que os Unidos de Factos declaram, perante o oficial público do seu domicílio, acompanhados de duas testemunhas, que vivem em União Estável, como os autores já fizeram e consta no documento de fls 22 verso e decorre dos artºs 1723ª 1727º do CC brasileiro, transcritos pelos autores na resposta à excepção de incompetência dos tribunais portugueses e nas alegações de recurso. Como se referiu, a acção que os autores instauraram, para que lhes seja reconhecida, no confronto com o Estado Português, que vivem em união de facto há mais de três anos, é uma exigência da lei portuguesa da Nacionalidade: a autora mulher jamais conseguirá obter, no actual quadro legislativo, a concessão de nacionalidade portuguesa se não instaurar esta acção. Dificilmente, se não impossivelmente, os autores conseguiriam obter tutela para os seus interesses a não ser através da acção que instauraram. Além disso, há uma conexão pessoal ponderosa com a ordem jurídica nacional: o réu é o Estado Português. Deste modo, à luz do mencionado critério da necessidade, concluir-se-ia, igualmente, que o tribunal cível da instância local de Lisboa é o competente para a acção. O recurso procede. *** III-Decisão. Em face do exposto, acordam nesta 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, por conseguinte, revoga-se a decisão da 1ª instância que julgou a instância local cível da comarca de Lisboa incompetente internacionalmente para a acção, devendo os autos prosseguir os seus termos. Sem custas por delas estar o Estado Português isento. Lisboa, 25/10/2018 Adeodato Brotas (relator) Gilberto Jorge (1º Adjunto) Maria de Deus Correia (2ª Adjunta) |