Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000745 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506270002495 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N1 N2 ART288 N4 ART289 ART291 N1 ART303 ART400 N1 B ART401 B ART406 N1 ART407 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/06/03 IN CJ ANO17 T3 PAG317. AC RC DE 1991/04/21 IN BMJ N406 PAG735. DESP PRES RL DE 1978/07/10 IN CJ ANO2 T4 PAG1313. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao juiz de instrução levar a cabo, autonomamente, as diligências de instrução solicitadas, as que se proponha levar a cabo por iniciativa própria, umas e outras, ou nenhumas. II - O indeferimento dos actos de instrução requeridos pelo assistente não depende da livre resolução do juiz, condicionado como está pelas finalidades próprias da instrução: comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de se arquivar o inquérito. III - Esse despacho de indeferimento é susceptível de recurso, a subir diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa, recurso aquele para o qual tem legitimidade o assistente. | ||