Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002495
Nº Convencional: JTRL00000745
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199506270002495
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N1 N2 ART288 N4 ART289 ART291 N1 ART303 ART400 N1 B ART401 B ART406 N1 ART407 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/06/03 IN CJ ANO17 T3 PAG317.
AC RC DE 1991/04/21 IN BMJ N406 PAG735.
DESP PRES RL DE 1978/07/10 IN CJ ANO2 T4 PAG1313.
Sumário: I - Cabe ao juiz de instrução levar a cabo, autonomamente, as diligências de instrução solicitadas, as que se proponha levar a cabo por iniciativa própria, umas e outras, ou nenhumas.
II - O indeferimento dos actos de instrução requeridos pelo assistente não depende da livre resolução do juiz, condicionado como está pelas finalidades próprias da instrução: comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de se arquivar o inquérito.
III - Esse despacho de indeferimento é susceptível de recurso, a subir diferidamente, com o recurso da decisão que ponha termo à causa, recurso aquele para o qual tem legitimidade o assistente.