Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030638 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | BENFEITORIA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199512050006391 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART216 N1 ART1273 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1982/03/11 IN CJ T2 PAG363. AC RP DE 1977/06/08 IN BMJ N419 PAG353. AC RP DE 1988/12/20 IN CJ T5 PAG206. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204. | ||
| Sumário: | I - Na essência do conceito de benfeitorias está a conservação ou melhoramento da coisa o que, necessariamente, implica despesas. II - A construção de barracões ou armazéns em terreno rústico, com alvará de loteamento para construção de uma moradia não se destina a conservar ou a melhorar o rendimento económico daquele, pelo que não podem tais obras ser classificadas como benfeitorias. III - O possuidor de boa ou má-fé pode levantar as benfeitorias, desde que não haja detrimento para a coisa benfeitorizada, não relevando a eventual inutilização ou desvalorização das benfeitorias: IV - Só é possível relegar para execução de sentença a determinação dos prejuízos quando esteja provada a existência destes. | ||