Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006391
Nº Convencional: JTRL00030638
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: BENFEITORIA
POSSE
Nº do Documento: RL199512050006391
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART216 N1 ART1273 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1982/03/11 IN CJ T2 PAG363.
AC RP DE 1977/06/08 IN BMJ N419 PAG353.
AC RP DE 1988/12/20 IN CJ T5 PAG206.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG204.
Sumário: I - Na essência do conceito de benfeitorias está a conservação ou melhoramento da coisa o que, necessariamente, implica despesas.
II - A construção de barracões ou armazéns em terreno rústico, com alvará de loteamento para construção de uma moradia não se destina a conservar ou a melhorar o rendimento económico daquele, pelo que não podem tais obras ser classificadas como benfeitorias.
III - O possuidor de boa ou má-fé pode levantar as benfeitorias, desde que não haja detrimento para a coisa benfeitorizada, não relevando a eventual inutilização ou desvalorização das benfeitorias:
IV - Só é possível relegar para execução de sentença a determinação dos prejuízos quando esteja provada a existência destes.