Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025947 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | DESPEJO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO MANDADO DE DESPEJO SUSTAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199905110009061 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART929 N1 ART986 ART987. DL321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 H ART60 ART61. | ||
| Sumário: | I - Não é permitido ao Réu condenado, em acção de despejo, deduzir oposição por embargos ao pedido de mandado de despejo; afastada que está por Lei, com apoio unânime da doutrina, a possibilidade de serem deduzidos embargos de executado nesta forma especial de processo executivo. II - Os arts. 986º e 987º do C.P.C. foram revogados nos termos do art. 3º nº 1 al. h) do Dec. Lei nº 321-B/90 de 15/10, mas os arts. 60º e 61º deste Dec. Lei que só formalmente os alteraram, também não contêm qualquer previsão que permita ao executado a dedução de embargos de executado à execução do mandado de despejo. III - Face à natureza da execução do mandado de despejo não podem ser aplicadas subsidiariamente normas do processo de execução para entegra de coisa certa, designadamente o disposto no art. 929º nº 1 do C.P.Civil, conforme posição quase unânime da doutrina. | ||
| Decisão Texto Integral: |