Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076984
Nº Convencional: JTRL00004091
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ACIDENTE DE TRABALHO
ORDEM ILEGÍTIMA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABIT
DESPEDIMENTO NULO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RL19930113076984
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 170/90-1
Data: 03/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO IN CONTRATO DE TRABALHO.
NOTAS PRATICAS 6ED PAG250.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 1989/02/27 ART9 N2 A.
LCT69 ART20 N1 A.
Sumário: I - Não se verifica a impossibilidade superveniente da lide em acção de impugnação de despedimento se o trabalhador A., vítima de acidente de trabalho a quem foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão por sentença de 90/12/18, com efeitos retroactivos a 89/12/11, já tinha sido despedido em 90/1/12, e portanto adquirido os direitos emergentes de um despedimento porventura nulo.
II - Só a desobediência ilegítima pode justificar a ruptura imediata das relações de trabalho.
III - Se o trabalhador ficar fisicamente incapaz de continuar a exercer a sua profissão de motorista de pesados em cosequência do acidente de trabalho, é legítima a sua recusa em obedecer à ordem da entidade patronal para voltar a conduzir carros pesados.
IV - O despedimento de culpado com base nessa recusa é ilícito por manifesta ausência de justa causa.