Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085554
Nº Convencional: JTRL00015268
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LICENÇA SEM VENCIMENTO
APRESENTAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
INÍCIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199310060085554
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO:
Área Temática: DIR PROC TRAB:
Legislação Nacional: CPT81 ART43 N1.
LCCT89 ART2 N2 ART4 C ART5 N1 ART9 N1 N2 D G ART10 N1 N4 N5 N8 N9 N10 ART12 N3 A B C N5 ART59 N2.
AE TAP BTE 10/85 CLAUS94 N3.
DL 393/90 DE 1990/12/10.
LCT69 ART4 C ART27 N3.
D 45266 DE 1963/09/23 ART88 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1981/01/29 IN CJ ANO1981 T1 PAG85.
AC STJ DE 1986/10/10 IN BTE IIS 10/87 N11/87 12/87 PAG1404.
AC RP DE 1990/02/12 IN CJ ANO1990 T1 PAG280.
Sumário: I - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
II - A reforma do trabalhador não opera automaticamente a caducidade do contrato de trabalho. Colocando-se numa perspectiva pragmática, a lei não fixa um momento preciso para a caducidade, oferecendo, antes, ao empregador certa margem para a escolha do momento em que o contrato há-de cessar.
III - Esse momento localizar-se-á necessariamente dentro dos
30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma, como resulta do artigo 5, n. 1, do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
IV - Não se tendo provado nos autos a data em que a
TAP tomou conhecimento da reforma do Autor, a este compete demonstrá-lo inequivocamente - o que só poderá fazer, como é lógico, na acção de impugnação judicial do despedimento.
V - Tendo o Autor estado em situação de licença sem vencimento, desde 1/12/1977, e prestado serviço numa companhia de aviação, que opera no Médio-Oriente, apenas voltando a apresentar-se ao serviço na TAP em 5/12/1991 - não obstante esta o ter convocado, sem êxito, para trabalhar, em 6/4/1978 e em 12/6/1978 - tendo faltado injustificadamente durante todo esse lapso de tempo, não há probabilidade séria de inexistência de justa causa de despedimento, pelo que não é de decretar a requerida providência cautelar de suspensão do despedimento.