Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU SENTENÇA NOTIFICAÇÃO EXTEMPORANEIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO | ||
| Sumário: | É extemporâneo e do mesmo não pode a relação conhecer o recurso interposto da sentença da qual o arguido, julgado na ausência, ainda não foi notificado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de Processo Comum-Colectivo NUIPC 913/97. 5 SXLSB, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, por acórdão de 4-6-2002 (de fls.279-283), depositado a 7-6-2002 (cfr.fls.283), foi o arguido-demandado (A) condenado (transcreve-se, no ora pertinente): « ...pela prática de um crime de ameaças, previsto e punido pelo nº. 1 do artº. 153º. do Código Penal revisto pelo Decreto-Lei nº. 48/95, de 15 de Março, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano. * Julga-se o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, e, em consequência, condena-se o Demandando no pagamento ao Demandante de 1 250 euros.Custas cíveis na proporção do decaimento (artº. 446º. do Código de Processo Civil). * Condena-se o arguido no pagamento das custas criminais do processo, com taxa de justiça de 3 unidades de conta (artºs. 513º. e 514º. do Código Processo Penal, e artºs. 85º., nº. 1, al. b), e 89º. do Código das Custas Judiciais) e procuradoria no mínimo (ou seja, ¼ da taxa de justiça, nos termos do disposto no artº. 95º., nº. 1 do Código das Custas Judiciais).Mais se condena o arguido no pagamento de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do disposto no artº. 13º., nº. 3, do Decreto-Lei nº. 423/91, de 30 de Outubro.» Do aludido acórdão interpôs recurso, a 19-6-02, o ilustre Advogado do arguido (cfr. de fls. 286-297 a respectiva motivação, completada pelas conclusões apresentadas de fls. 387-391, na sequência do despacho de fls.385). O recurso foi admitido por despacho de fls. 303, e, efectuadas as necessárias notificações, foi apresentada resposta pelo MºPº (cfr.fls.308-316) e pelo assistente (cfr.fls.307), a defender a manutenção do acórdão recorrido. Nesta Relação, no que agora interessa, a fls.393vº o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. * Consoante já se deu conta no despacho de fls.394, relativo ao exame preliminar a que se refere o artº 417º, nº 3 do C.P.P., quanto a nós ocorre uma circunstância que obsta, por agora, ao conhecimento do recurso do arguido. Prende-se ela com a extemporaneidade da admissão do recurso e da subida dos autos a esta Relação. Na verdade, a confirmação dessa extemporaneidade resulta, fundamentalmente, do seguinte circunstancialismo ocorrido nos autos: - O arguido foi pronunciado por despacho de 4-5-2001 (de fls. 206); - Notificado o arguido pessoalmente de tal despacho a 16-7-2001 (fls.225 e vº), nessa mesma data veio a prestar TIR (cfr.fls.226); - Por despacho de 22-1-2002 (fls.241), foi designado o dia 28-5-2002, pelas 10h, para julgamento, do que o arguido foi devidamente notificado (cfr.fls.255); - Nesse dia 28-5-2002 (cfr.fls.273-275), constatando-se que o arguido, que não se encontrava presente, havia sido notificado e prestara TIR a fls. 226, o Tribunal decidiu iniciar a audiência. - E a audiência teve lugar nesse dia (cfr.fls.273-277), tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artº 333º, nº 2, do C.P.P. (na redacção resultante do D.L. nº 320-C/2000, de 15/12), vindo a ser designado o dia 6-6-2002 para a leitura do acórdão (cfr.fls.277), o qual, todavia, foi lido a 4-6-2002 (fls.284) e depositado a 7-6-2002 (fls.283); - No dia 4-6-2002, sem que o arguido se encontrasse presente, foi lido o acórdão (cfr.fls.284), o qual consta de fls.279-283; - Após a prolação do acórdão foi proferido despacho do seguinte teor, no que agora interessa (cfr.fls.284): «Emita-se mandados para notificação nos termos do disposto no art.º 333, n.º 5, do Código Processo Penal.» - Sem que exista no processo qualquer termo relativo à emissão de tais mandados e sem que se mostre que o arguido tivesse sido pessoalmente notificado do acórdão, veio o seu ilustre Advogado interpor recurso do mesmo a 19-6-2002 (fls.286), conforme atrás já se deixou referido; - Até agora ainda o arguido não foi pessoalmente notificado do acórdão recorrido (cfr.fls.286-394). * Vejamos: Consoante se verifica do descrito circunstancialismo, o arguido foi julgado sem estar presente e sem que tivesse requerido, ou consentido, por qualquer forma clara e inequívoca, que a audiência tivesse lugar na sua ausência. Isto é, a audiência ocorreu sem a verificação das circunstâncias previstas no nº 2 do artº 334º, ou do nº 4 do artº 333º, ambos do C.P.P.. Na verdade, não se encontrando presente o arguido, e estando o mesmo devidamente notificado para o efeito, o Tribunal “a quo“ entendeu, no cumprimento da lei em vigor, iniciar o julgamento, e terminá-lo, sendo o arguido representado, para todos os efeitos, pela sua ilustre defensora. Daí que se tenha de concluir que, no caso, a audiência ocorreu dentro da hipótese prevista no artº 333º, nº 2, do C.P.P.. Acontece, porém que, conforme estipula o nº 5 desse artº 333º, referido no despacho proferido após a leitura do acórdão: « No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.» Ora, como, no caso dos autos, o arguido-recorrente não foi, ainda, pessoalmente notificado do acórdão em causa, apesar de ter de o ser, obrigatoriamente (nos termos, conjugados, do disposto nos artºs 113º, nº 7 e 333º, nº 5, do C.P.P.), não podia dele recorrer, já que ainda não se iniciou o prazo durante o qual o recurso pode, por ele, ser interposto. Ou seja, relativamente ao prazo de quinze dias para a interposição do recurso (artº 411º, nº 1, do C.P.P.), ainda não ocorreu o respectivo "terminus a quo". Logo, não podia ter sido admitido o recurso, tal como o foi, antes da notificação pessoal ao arguido, « ...logo que seja detido ou se apresente voluntariamente», do referido acórdão. Contudo, a «... decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior» - artº 414º, nº3, do C.P.P.. Isto é, a decisão da 1º instância que admitiu o recurso não vincula esta Relação. * Assim, do exposto, tudo visto, e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em, nos termos sobreditos, não se admitir, por ora, o recurso que originou os presentes autos, o que impede que dele se tome conhecimento. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 27 Janeiro de 2004 Pulido Garcia Vasques Dinis Cabral Amaral |