Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011874
Nº Convencional: JTRL00024024
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL197605210011874
Data do Acordão: 05/21/1976
Votação: MAIORIA CON DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG525
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1ED 1VOL ART329.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TRANSP MAR.
DIR ECON - DIR MARIT.
Legislação Nacional: DL 37748 DE 1950/02/01.
CCIV66 ART329.
Referências Internacionais: CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6.
Sumário: I - O artigo 329 do Código Civil não é integrador de quaisquer outros preceitos relativos à caducidade, mas antes de mera natureza supletiva.
II - Daí que o julgador não tenha de socorrer-se do mesmo artigo 329 para que possa interpretar convenientemente o n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924.
III - O citado n. 6 do artigo 3 fixou expressamente o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo da caducidade, qual seja o da entrega das mercadorias ou data em que estas deveriam ser entregues.