Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024024 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE TRANSPORTE MARÍTIMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197605210011874 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1976 | ||
| Votação: | MAIORIA CON DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG525 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1ED 1VOL ART329. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TRANSP MAR. DIR ECON - DIR MARIT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 37748 DE 1950/02/01. CCIV66 ART329. | ||
| Referências Internacionais: | CONV DE BRUXELAS DE 1924/08/25 ART3 N6. | ||
| Sumário: | I - O artigo 329 do Código Civil não é integrador de quaisquer outros preceitos relativos à caducidade, mas antes de mera natureza supletiva. II - Daí que o julgador não tenha de socorrer-se do mesmo artigo 329 para que possa interpretar convenientemente o n. 6 do artigo 3 da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924. III - O citado n. 6 do artigo 3 fixou expressamente o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo da caducidade, qual seja o da entrega das mercadorias ou data em que estas deveriam ser entregues. | ||