Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062676
Nº Convencional: JTRL00023065
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
NULIDADE
Nº do Documento: RL199505110062676
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 ART882 N2.
DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG489.
ASS STJ 8/93 DE 1993/09/29 IN DR IS 1993/11/24.
Sumário: I - Se o credor reclamante não comparecer na primeira praça, ficando sem saber o que ocorreu nessa diligência, deverá ser notificado para a praça seguinte, a fim de poder acautelar o seu direito; sob pena de nulidade.
II - Se o credor for a Caixa Geral de Depósitos tal dever deriva directamente do Decreto-Lei n. 693/70 de 31/12, art. 18 n. 3, que está em vigor, neste caso a falta de notificação poderá importar a anulação da venda, se efectuada.