Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023065 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505110062676 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 ART882 N2. DL 693/70 DE 1970/12/31 ART18 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/01 IN BMJ N395 PAG489. ASS STJ 8/93 DE 1993/09/29 IN DR IS 1993/11/24. | ||
| Sumário: | I - Se o credor reclamante não comparecer na primeira praça, ficando sem saber o que ocorreu nessa diligência, deverá ser notificado para a praça seguinte, a fim de poder acautelar o seu direito; sob pena de nulidade. II - Se o credor for a Caixa Geral de Depósitos tal dever deriva directamente do Decreto-Lei n. 693/70 de 31/12, art. 18 n. 3, que está em vigor, neste caso a falta de notificação poderá importar a anulação da venda, se efectuada. | ||