Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | VÍCIOS AUTOINCRIMINAÇÃO CONTRAORDENAÇÃO PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Vícios decisórios da sentença – Direito ao silêncio e à não autoincriminação em processo de contraordenação – Responsabilidade da pessoa colectiva de acordo com o modelo de imputação funcional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recorrente/arguida Caixa Geral de Depósitos, S.A. titular do número de identificação de pessoa colectiva 500960046, com sede na Avenida João XXI, n.º 63, 1000-300 Lisboa Recorrida/autoridade administrativa Banco de Portugal, com sede na Rua do Comércio, 148, 1100-150 Lisboa Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1. A recorrente/arguida, veio interpor o presente recurso da sentença proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), em 8.4.2022, com a referência citius 348822, que condenou a arguida “pela prática de uma contraordenação, na forma negligente, prevista e punida pelo artigo 210.º, alínea m), por violação do disposto no artigo 78.º, ambos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, na coima de 10.000,00€”. 2. No recurso, a arguida pede o seguinte: “(...) deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, aditando-se-lhe um novo ponto P, nos termos expostos ou, caso não se afigure possível decidir da causa, ordenar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às questões concretamente identificadas acima (apurar se as instruções foram concretas ou abstractas), por erro notório na apreciação da prova ou, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos nos artigos 426.º e 410.º, n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Caso assim não se entenda – o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder – sempre deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a ora Recorrente da prática de uma contraordenação por violação do dever de sigilo bancário, nos termos supra expostos (...)” 3. Nas alegações de recurso, vertidas nas conclusões, a arguida invoca, em síntese, motivos de discordância que o Tribunal agrupa como se segue: Vícios decisórios da sentença § Provou-se que o funcionário da arguida, não tinha autorização para prestar a terceiros informações sobre a conta bancária em questão e que o fez por negligência, para ajudar um cliente, sabendo que estava obrigado a manter o segredo bancário quanto a tais informações; § É essencial para a descoberta da verdade material apurar se as instruções sobre o sigilo bancário foram abstractas ou concretas; § O acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, STJ 3/2019 estabelece que no recurso da decisão judicial proferida em processo contraordenacional a recorrente pode suscitar questões novas que não tenha suscitado na impugnação judicial da decisão administrativa; § Deve ser alterada a matéria de facto provada aditando-lhe um ponto P, com a seguinte redacção: “A Recorrente implementou os meios e procedimentos adequados para assegurar que situações de violação do dever de guardar sigilo bancário não se verificavam, tendo dos órgãos competentes sido emanadas ordens expressas nessa matéria, as quais foram confessadamente violadas pelo funcionário Miguel Bernardino, que afirmou conhecê-las.”; § Ou em alternativa, há que reenviar o processo para apurar tal facto, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO); § A sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova por violação do princípio da presunção de inocência, por valoração da prova contra as regras da experiência comum ou, subsidiariamente, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, vícios decisórios previstos no artigo 410.º n.º 2 – a) e c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º n.º 1 do RGCO; Violação do direito à não autoincriminação § Na fase orgiacamente administrativa o Banco de Portugal violou o direito da arguida à não autoincriminação, uma vez que, foi no exercício do seu poder de supervisão que recolheu junto da arguida os elementos que serviram para exercer o poder sancionatório nos presentes autos, sem ter constituído arguida a recorrente quando surgiu a suspeita de que cometera um ilícito contraordenacional, o que infringe o disposto no artigo 58.º n.º 1 do CPP; Falta de requisitos da responsabilidade da pessoa colectiva § No que diz respeito à responsabilidade da pessoa colectiva, a decisão recorrida violou o artigo 203.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIFSF), cuja redacção é idêntica à do artigo 11.º do Código Penal (CP), uma vez que nem está preenchido o requisito formal da responsabilidade da pessoa colectiva, porque o funcionário em questão não tinha posição de liderança, nem está preenchido o requisito material, porque foram adoptadas medidas organizativas e existiam normas internas expressas para obstar à prática do ilícito, tendo o funcionário actuado contra as instruções que a arguida lhe transmitiu. 4. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em síntese: § Não existiu violação do direito à não incriminação na medida em que o conhecimento da infracção pelo Banco de Portugal resultou de uma reclamação de um cliente e da resposta enviada pela arguida, transmitidas por esta ao Banco de Portugal, no âmbito da competência fiscalizadora deste último, nomeadamente, ao abrigo do disposto no artigo 77.º n.º 3 do RGICSF e do artigo 5.º do DL n.º 156/2005 de 15 de Setembro; § O direito à não incriminação significa que a arguida não é obrigada a depor contra si mesma, mas não impede o Banco de Portugal de utilizar, na fase sancionatória, os elementos obtidos na fase da supervisão; § Sem prejuízo de poder conhecer dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º do CPP, o Tribunal da Relação não pode conhecer da matéria de facto no presente recurso, como resulta dos artigos 74.º e 75.º n.º 1 do RGCO, pelo que a junção de documentos para prova de factos novos e a pretensão da recorrente de que seja aditado um novo facto à matéria de facto provada, devem improceder; § O acórdão de fixação de jurisprudência STJ - 3/2019 é inaplicável no presente caso uma vez que, o que a recorrente pretende é que o Tribunal da Relação proceda a uma alteração da matéria de facto, que não é admitida; § O que está em causa é saber se a norma interna, o código de conduta e o acordo de empresa, se integram no conceito de ordens expressas sendo forçoso concluir que não; § A responsabilidade da arguida enquanto pessoa colectiva existe desde que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por qualquer das pessoas mencionadas no artigo 203.º do RGIFSC, que não se restringem a pessoas que ocupem lugares de chefia ou liderança. 5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância respondeu, pedindo que seja negado provimento ao recurso, alegando, em síntese, que: § Os vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 – a) e c) do CPP, invocados pela arguida, devem resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência, o que não se verifica neste caso; § O poder de cognição do Tribunal da Relação restringe-se à matéria de direito e quanto a esse aspecto a sentença recorrida fez uma interpretação correcta das normas aplicáveis. 6. Na segunda instância, o digno magistrado do Ministério Público emitiu parecer no qual acompanha a respostas do digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal de primeira instância e a resposta do Banco de Portugal, pugnando pela improcedência do recurso. 7. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º do CPP, admitido o recurso, mantido o seu efeito e corridos os vistos. Requerimento de prova nas alegações de recurso 8. A recorrente juntou quatro documentos às alegações de recurso e indicou prova testemunhal para a eventualidade do processo ser devolvido à primeira instância. Nos termos do artigo 165.º n.º 1 do CPP aplicável ex vi artigo 74.º n.º 4 do RGCO, os documentos podem ser juntos até ao encerramento da audiência quando não seja possível juntá-los antes. O artigo 430.º n.º 1 do CPP prevê que o Tribunal da Relação admite a renovação da prova, incluindo da prova testemunhal, quando deva conhecer de facto e de direito. Porém, por força do disposto no artigo 75.º n.º 1 do RGCO, no presente recurso, o Tribunal da Relação não pode apreciar questões de facto, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º n.ºs 2 e 3 do CPP e dentro dos limites aí previstos que não incluem a produção de novos meios de prova perante o Tribunal da Relação. Isto é assim, quer seja quer não seja requerida a realização de audiência em segunda instância. Em consequência, não é admissível o requerimento de prova junto às alegações de recurso que, pelos motivos acima indicados, não será levado em conta para a decisão do presente recurso. Por último, improcedendo o recurso pelos fundamentos que se seguem, fica prejudicada a apreciação do requerimento de prova testemunhal a ser produzida em primeira instância, como será explicado, em particular, na análise da questão A, infra. Delimitação do âmbito do recurso 9. São as seguintes, as questões relevantes para a decisão do recurso: A. Vícios decisórios da sentença B. Violação do direito à não autoincriminação C. Falta de requisitos da responsabilidade da pessoa colectiva Factos provados constantes da decisão recorrida Nota preliminar: na enumeração que se segue este Tribunal mantém a indicação das alíneas pelas quais foram enunciados os factos provados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. 10. A. No dia 8 de fevereiro de 2018, M…, funcionário da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, perante uma tentativa de levantamento de cheque ao balcão, revelou a A… que a conta de depósitos à ordem com o n.º 2017.004955330, titulada por L… e MR…, respetivamente irmã e pai de A…, não tinha saldo, tendo ainda informado que a situação se devia a transferência efetuada nesse mesmo dia, via Caixadireta Particulares, indicando com precisão a hora em que ocorreu o movimento. 11. B. (…) não tendo autorização para prestar a terceiros informações sobre a aludida conta. 12. C. (…) e tendo acesso à informação revelada, devido ao facto de ser funcionário da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, no âmbito das suas funções, por causa delas e no contexto do atendimento efetuado ao cliente A… 13 D. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA, através do funcionário M…, ao transmitir a terceiro informações relativas à conta de depósitos à ordem co titulada por L… e MR…, nomeadamente informações relativas ao processamento de uma transferência por débito em conta, sem a autorização ou consentimento dos titulares da referida conta, não atuou com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz. 14. E. No dia 22 de fevereiro de 2018, L… apresentou reclamação, relatando o facto de, no dia 8 de fevereiro de 2018, a CGD ter dado a conhecer a um terceiro a movimentação efetuada na conta de depósitos à ordem por si co titulada junto daquela instituição. 15. F. (…) através da qual, e no dia 26 de março de 2018, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA veio informar que efetivamente “se apuraram indícios de ter sido prestada informação a terceiro sobre o facto de ter sido processada uma transferência por débito na conta que [a cliente] titula, em 2018-02-08”, acrescentando que já tinham sido “tomadas providências no sentido de evitar a repetição de situações idênticas”. 16. G. (…) e que determinaram a instauração do processo disciplinar n.º 5/2018, de 18 de setembro de 2018, ao funcionário M…. 17. H. (…) sendo que à nota de culpa deduzida, M… respondeu que “(…) agiu de forma negligente, ao não ter confirmado os dados pessoais do cliente, para o que bastar-lhe-ia ter consultado o cartão de cidadão para se aperceber estar perante o filho do titular e não perante o titular da conta. Esta atitude (…) foi consequência do seu afã [em] querer ajudar um cliente”. 18. I. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA tem vigente a norma interna IS 5/2012 AJ 30 (Sigilo Bancário) ponto 1.1 que estatui que “estão obrigados ao dever de segredo os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, bem como todos os seus empregados, seja qual for a natureza do respectivo vínculo (público ou privado; com ou sem prazo)”; 19. J. (…) o Código de Conduta que, no artigo 13.º n.º 2, alínea a), estabelece: “os Colaboradores devem guardar, proteger e preservar, sob rigoroso sigilo tudo o que respeita a contas e nomes de Clientes, bem como às operações bancárias em geral, às operações de sala de mercados, às operações sobre valores imobiliários, às operações de crédito e aos serviços prestados”; 20. K. (…) e Acordo de Empresa que, no artigo 21.º, alínea c), dispõe, como dever do trabalhador, “guardar sigilo profissional, de acordo com os termos e limitações legais”. 21. L. (…) as quais são do conhecimento e aplicação a todos os seus funcionários. 22. M. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, SA foi condenada por decisão proferida pelo Banco de Portugal a 21 de dezembro de 2018, no processo de contraordenação n.º 151/15/CO, na coima de 6.500,00€, pela prática de uma contraordenação consubstanciada na violação do disposto no artigo 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; e 23. N. (…) condenada por decisão proferida pelo Banco de Portugal a 13 de novembro de 2019, no processo de contraordenação n.º 275/16/CO, na coima de 15.000,00€, pela prática de uma contraordenação consubstanciada na violação do disposto no artigo 78.º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 24. O. (…) e de acordo com o balanço consolidado em 30 de junho de 2021, à data, apresentava ativos no valor de 101.000.453.462,00€, passivo no valor de 91.766.352.510,00€, capitais próprios no valor de 9.234.100.952,00€ e resultados do exercício no valor de 294.206.379,00€. Factos não provados constantes da decisão recorrida 25. E não se provaram quaisquer factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita. Apreciação das questões suscitadas pelo recurso 26. Quadro legal relevante para a decisão: Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ou RGICSF, aprovado pelo DL 298/92 de 31 de Dezembro [versão actualizada à data dos factos e na presente data] Artigo 76.º Poderes do Banco de Portugal 1 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma. 2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º 3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos e serviços bancários de retalho. Artigo 78.º Dever de segredo 1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços. Artigo 116.º Procedimentos de supervisão 1 - No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal: a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas; b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para que sejam sanadas as irregularidades detetadas; d) (Revogada.) e) Emitir recomendações; f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona; g) Sancionar as infrações. 2 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição auditada. Artigo 120.º Deveres de informação 1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação: a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas; d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência; e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade; f) Da sua organização administrativa; g) Da eficácia dos seus controlos internos; h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático; i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º 2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior. 3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior. 4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam. 6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento. 7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. 8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações. 9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento. 10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título. 11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior Artigo 203.º Responsabilidade dos entes colectivos 1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste. 2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções expressas daquela. 3 - A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente coletivo não obstam à responsabilidade deste. Artigo 210.º Coimas São puníveis com coima de (euro) 3.000 a (euro) 1.500.000 e de (euro) 1.000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas: a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal; b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação; c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º; d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições; e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa; g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento; h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º; i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas; j) (Revogada.) l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A; m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos. Lei 5/98 de 31 de Janeiro ou Lei orgânica do Banco de Portugal [versão actualizada à data dos factos e na presente data] Artigo 1.º O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Artigo 17.º * 1 – Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo diretivas para a sua atuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, bem como aplicando-lhes medidas de intervenção preventiva e corretiva, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira. 2 – Compete ainda ao Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo Único de Supervisão, na definição de princípios, normas e procedimentos de supervisão prudencial de instituições de crédito, bem como exercer essa supervisão nos termo e com as especificidades previstas na legislação aplicável. Dl 156/2005 de 15 de Setembro (Livro de reclamações) [versão actualizada à data dos factos e na presente data] Artigo 5.º Envio da folha de reclamação 1 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento, deve, no prazo de 15 dias úteis, salvo se for estabelecido prazo distinto em lei especial, remeter o original da folha do livro de reclamações, consoante o caso: a) À entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do setor identificada no artigo 11.º; b) À entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do setor, tratando-se de fornecedor de bens ou de prestador de serviços não identificado no anexo ao presente decreto-lei; c) À entidade que, nos termos da lei, emite a respetiva acreditação, na ausência de entidade reguladora do setor ou de entidade de controlo de mercado competente, tratando-se de fornecedor de bens ou de prestador de serviços não identificado no anexo ao presente decreto-lei e sujeito a processo de acreditação; d) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), caso não exista entidade competente nos termos das alíneas anteriores. 2 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a remessa do original da folha de reclamação deve ser acompanhada dos seguintes elementos: a) A resposta já enviada ao consumidor ou utente em virtude da reclamação formulada, quando aplicável; b) O exemplar da mensagem publicitária, através de suporte físico ou digital, quando o objeto da reclamação incidir sobre publicidade. 3 - A remessa do original da folha de reclamação pode, ainda, ser acompanhada dos esclarecimentos sobre a situação objeto de reclamação, incluindo informação sobre o seguimento que tenha sido dado à mesma. 4 - Após o preenchimento da folha de reclamação, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao consumidor ou utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e que dele não pode ser retirado. 5 - Caso o consumidor ou utente recuse receber o duplicado da reclamação, o fornecedor do bem ou prestador de serviço deve proceder ao arquivo do duplicado, com a menção desta recusa. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o consumidor ou utente pode também remeter o duplicado da folha de reclamação à entidade de controlo de mercado competente ou à entidade reguladora do setor, de acordo com as instruções constantes da mesma, ou, tratando-se de fornecedor de bens ou de prestador de serviços não identificado no anexo ao presente decreto-lei e não havendo uma e outra destas entidades, à entidade que nos termos da lei é competente para emitir a respetiva acreditação ou, na ausência desta, à ASAE. Regime Geral das Contraordenações ou RGCO Artigo 7.º (Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparada) 1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções. Artigo 41.º Direito subsidiário 1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. 2 - No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma. Artigo 42.º (Meios de coacção) 1 - Não é permitida a prisão preventiva, a intromissão na correspondência ou nos meios de telecomunicação nem a utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional. 2 - As provas que colidam com a reserva da vida privada, bem como os exames corporais e a prova de sangue, só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito. Artigo 74.º Regime do recurso 1 - O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste. 2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o. 3 - Neste casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que será resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso. 4 - O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma. Artigo 75.º Âmbito e efeitos do recurso 1 - Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. 2 - A decisão do recurso poderá: a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido. Código Penal ou CP Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas 1 - Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos: a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. 3 - (Revogado.) 4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização. 5 - Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto. 6 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. 7 - A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 8 - A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime: a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 9 - Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes: a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa; b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 10 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 11 - Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados. Código de Processo Penal ou CPP Artigo 125.º Legalidade da prova São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Artigo 126.º Métodos proibidos de prova 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo. Artigo 410.º Fundamentos do recurso 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. A. Vícios decisórios da sentença 27. Antes de mais, importa recordar que nos presentes autos a recorrente foi condenada pelo Banco de Portugal, pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 210.º - m) do RGICSF, por violação do dever de segredo previsto no artigo 78.º do mesmo diploma, decisão essa que foi confirmada pela sentença recorrida. A recorrente defende que a sentença recorrida enferma de dois vícios: insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada (artigo 410.º n.º 2 – a) do CPP) e erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º n.º 2 – c) do CPP). 28. Alega que deve considerar-se provado, em segunda instância, que o funcionário da arguida agiu contra ordens expressas e, se assim não se entender, deve o processo ser devolvido à primeira instância para que apure tal facto. Em apoio da sua pretensão, invoca o acórdão de fixação de jurisprudência STJ - 3/2019 que, segundo defende, lhe permite suscitar questões novas, não suscitadas perante o Tribunal recorrido. 29. A este propósito, importa começar por sublinhar que, no presente recurso, o Tribunal da Relação apenas pode conhecer da matéria de direito, estando-lhe vedado apreciar questões de facto e, portanto, não pode alterar a matéria de facto com base na produção de prova documental cuja junção foi requerida para instruir o recurso em segunda instância, como resulta do artigo 75.º n.º 1 do RGCO. 30. Isto, sem prejuízo de o Tribunal da Relação poder conhecer dos vícios alegados pela recorrente, previstos no artigo 410.º n.º 2 – a) e c), aplicável ex vi artigo 74.º n.º 4 do RGCO, desde que tais vícios resultem do texto da sentença recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência. 31. O que está em causa na presente questão é a natureza das ordens dadas pela arguida ao funcionário que infringiu o dever de segredo. Ora, sobre tal matéria, o Tribunal a quo considerou provados os factos desculpatórios alegados pela arguida (cf. factos provados I a L, alegados nos artigos 21 a 62 da impugnação judicial da arguida junta com a referência citius 335689), sem que exista violação do princípio da presução da inocência, aplicável às pessoas colectivas arguidas em processos de contraordenação, por força dos artigos 12.º n.º 2 e 32.º n.ºs 2 e 10 da CRP. Com efeito, do texto da sentença recorrida, nomeadamente da matéria acima transcrita nos parágrafos 18 a 21 e 25/ factos provados I a L e factos não provados, não se extrai qualquer insuficiência da matéria de facto resultante de uma deficiente actividade instrutória do Tribunal a quo sobre factos favoráveis à arguida que tenham sido carreados pela defesa e que o Tribunal tenha deixado de apurar, nem resulta qualquer violação das regras gerais da experiência comum na apreciação da prova sobre tais factos, que o Tribunal a quo fundamentou como se segue: “Já os factos I a L decorrem da própria alegação da Arguida e suportada pela documentação de folhas 229/74, 215/26 e 172/208”. 32. Acresce que, contrariamente ao que parece pretender a arguida, o acórdão de fixação de jurisprudência STJ-3/2019 não establece o dever do Tribunal da Relação apreciar novas questões de facto mas apenas novas questões de direito. Na verdade, o acórdão STJ – 3/2019 fixa a seguinte jurisprudência: “em processo contraordenacional, uma questão relativa a matéria de direito e conexionada com o objeto processual, ainda que não tenha sido debatida em 1.ª instância, poderá ser alegada e decidida em sede de recurso para a 2.ª instância, isto é, no processo contraordenacional, em sede de recurso, o tribunal de 2.ª instância pode decidir sobre questões de direito, ainda que estas não tenham sido objeto da impugnação judicial, competindo-lhe também apreciar os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e as nulidades (não sanada) nos termos do art.º 410.º, n.º 3, do CPP”. 33. Daqui resulta que, sem prejuízo dos alegados vícios previstos no artigo 410.º n.ºs 2 do CPP, que não se verificam, e das nulidades previstas no artigo 410.º n.º 3 do CPP, que não foram invocadas, o Tribunal da Relação não pode conhecer de novas questões facto, como pretende a arguida. 34. Motivos pelos quais improcedem os alegados vícios da sentença recorrida, que, por isso, não deverá ser revogada nem anulada, não existindo fundamentos para aplicar o disposto no artigo 75.º n.º 2 do RGCO. B. Violação do direito à não autoincriminação 35. A recorrente alega que que o Banco de Portugal infringiu o direito da arguida à não autoincriminação porque recolheu, junto da arguida, os elementos de prova que serviram para fundamentar a condenação sem a constituir logo arguida no momento em que suspeitou da prática de um ilicito. 36. Sobre esta questão, os factos e meios de prova em crise, são os mencionados como se segue, na sentença recorrida (cf. parágrafos 6 e 7 da sentença recorrida): “Os factos A a C e E a H resultam reclamação apresentada, a folhas 11, na qual consta a respetiva data, bem como a indicação dos titulares da conta de depósitos à ordem com o n.º 2017.004955330; do teor da deliberação da CGD datada de 17 de outubro de 2018, relativa à aplicação de sanção disciplinar a M…, Assistente Comercial, colocado na Agência do C… (a fls. 227); e do relatório de inspeção n.º 2018 – 102, de 20 de abril de 2018 (conferir folhas 299 a 315). Releva, ainda, o depoimento de M… prestado na fase administrativa (conferir folhas 454 a 457 reclamação apresentada, a folhas 11, na qual consta a respetiva data, bem como a indicação dos titulares da conta de depósitos à ordem com o n.º 2017.00…; do teor da deliberação da CGD datada de 17 de outubro de 2018, relativa à aplicação de sanção disciplinar a M…, Assistente Comercial, colocado na Agência do C… (a fls. 227); e do relatório de inspeção n.º 2018 – 102, de 20 de abril de 2018 (conferir folhas 299 a 315). Releva, ainda, o depoimento de M… prestado na fase administrativa (conferir folhas 454 a 457). A consideração e valoração dos aludidos meios de prova não contendem com a prevalência do princípio da não autoincriminação (...)”. 37. Ou seja, a sentença recorrida julgou que os factos A a C e E a H e os meios de prova levados em conta para fundamentar a convicção sobre os mesmos, não infringem o princípio da não autoincriminação, tendo, a seguir, indicado os fundamentos para essa decisão, nos parágrafos 7 a 10 da sentença. Uma vez que a arguida discorda desse enquadramento jurídico, importa apreciar se tem razão. 38. Para decidir a questão há que levar em conta, por um lado, as disposições processuais relativas à prova admissível e, por outro lado, o direito ao silêncio (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Manuel da Costa Andrade, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova, Almedina, páginas 54 a 56 e 114 a 115, doutrina que o Tribunal a seguir acompanha). 39. No que toca às disposições processuais aplicáveis à prova admissível, as mesmas constam quer do artigo 42.º do RGCO, que impõe limites ao uso de determinados meios de prova mais intrusivos, quer dos artigos 125.º e 126.º do CPP, aplicáveis aos processos de contraordenação, por força do artigo 41.º do RGCO. Em particular, o artigo 126.º do CPP, que tem por fundamento o artigo 32.º n.º 8 da CRP, elenca, entre os métodos proibidos de prova, a utilização de meios enganosos (cf. artigo 126.º n.º 2 – a) do CPP). 40. O conceito de meio enganoso de prova exige a verificação de dois requisitos: o agente investigador, aqui o Banco de Portugal, através de factos ou actos concludentes, criou na arguida uma convicção errónea; esse erro ou engano, foi a causa da prestação de prova por parte da arguida. Ora nada disto se verificou, uma vez que a actuação do Banco de Portugal se enquadra no disposto nos artigos 5.º do DL 156/2005, 76.º e 116.º do RGICSF e 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, tendo tido lugar no âmbito dos poderes de supervisão comportamental que lhe são atribuídos por tais disposições legais e do dever de informação que delas resulta para as instituições de crédito fiscalizadas. Adicionalmente, a actuação do Banco de Portugal no domínio da supervisão é reforçada pela consagração expressa dos deveres de informação a cargo das instituições de crédito, previstos no artigo 120.º do RGICSF. 41. Ou seja, o regime legal de supervisão comportamental indicado no parágrafo anterior permite e prevê o dever de uma instituição de crédito, como a arguida, fornecer os elementos de prova em crise ao Banco de Portugal, nomeadamente a reclamação do cliente e a resposta da instituição de crédito (cf. artigo 5.º do DL 156/2005) e prevê que o Banco de Portugal possa exigir dessa instituição de crédito, sujeita à sua supervisão, as informações necessárias à avaliação do cumprimento do RGICSF, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, verificação da sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos (cf. artigo 120.º do RGICSF). 42. Assim, contrariamente ao que pretende a arguida, toda a a comunicação entre esta e a entidade de supervisão assentou em regras legais. O procedimento do Banco de Portugal, para ser ilegal, como pretende a arguida, teria de se traduzir numa falsidade que intencionalmente induzisse a arguida a prestar uma declaração ou informação que, uma vez esclarecida a falsidade do método usado, a arguida não prestaria. Porém, nada de falso existiu na actuação do Banco de Portugal já que, as entidades sujeitas à sua supervisão, como sucede com a arguida, têm o dever de conhecer o sentido e o fim da supervisão e de saber que, independentemente do destino dos elementos em causa, não se podem recusar a fornecê-los, seja antes ou depois do momento da constituição como arguida, como resulta expressamente das disposições legais mencionadas no parágrafo 40. 43. Quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, tais direitos têm por base os artigos 20.º n.º 4 e 32.º da CRP. Ainda que o direito ao silêncio previsto em processo penal se possa aplicar analógicamente em processos contraordenacionais, quando sejam solicitadas ao arguido informações que o exponham a risco de perseguição penal, que aqui não estão em causa, o certo é que, não tendo esse direito carácter absoluto, o mesmo pode ser sujeito a restrições legais. Para que tais restrições sejam constitucionalmente válidas devem obedecer a dois requisitos: estarem previstas em lei prévia e expressa; serem impostas em nome da protecção e salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos e obedecerem ao principio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP. 44. Ora, afigura-se que o regime previsto nos artigos 5.º do DL 156/2005, 76.º, 116.º e 120.º do RGICSF e 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que atribui ao Banco de Portugal, simultaneamente, poderes de supervisão e poderes sancionatórios, consagra uma restrição legalmente prevista do direito ao silêncio e à não autoincriminação, proporcional e constitucionalemente admitida, na medida em que visa salvaguardar outros direitos e interesses também constitucionalmente protegidos, nomeadamente, pelos artigos 26.º, 101.º e 102.º da CRP. 45. Pelo que, não se afigura ter existido violação do direito ao silêncio ou à não autoincriminação, numa situação, como a dos autos, em que o Banco de Portugal exerceu simultaneamente poderes de supervisão e poderes sancionatórios e a lei prevê o dever da entidade supervisionada fornecer as informações que lhe são solicitadas, assim como a possibilidade de tais informações serem usadas para ambos os fins, de supervisão e sancionatórios, sem que exista qualquer engano a esse respeito, uma vez que a restrição do direito ao silêncio constitucionalmente justificada, consta expressamente de lei prévia, que a entidade supervisionada tem o dever de conhecer. C. Falta de requisitos da responsabilidade da pessoa colectiva 46. A arguida discorda da imputação da conduta que lhe foi feita na sentença recorrida, defendendo que não estão verificados os seguintes requisitos para que possa ser responsabilizada, enquanto pessoa colectiva: em primeiro lugar, o funcionário que praticou a conduta em crise não tinha uma posição de liderança, defendendo a arguida, segundo o Tribunal julga perceber, que o artigo 203.º do RGICSF consagra um modelo de imputação idêntico ao previsto no artigo 11.º do CP; em segundo lugar, o funcionário em questão agiu contra ordens expressas da arguida, devendo para esse efeito ser aditado um facto provado nesse sentido e serem levadas em conta as instruções constantes dos factos provados I, j e K /parágrafos 18 a 20 supra. 47. Convém recordar que, relativamente à pretendida modificação da matéria de facto, seja por via de alteração, seja de anulação da sentença recorrida, este Tribunal já julgou a mesma improcedente, na análise da questão A, pelo que apenas serão aqui analisados os restantes segmentos da discórdia da arguida, sintetizados no parágrafo anterior. 48. Dito isto, no que diz respeito à imputação de contraordenações a uma pessoa colectiva, como a arguida, o legislador nacional tem optado por um de três modelos diversos, consoante o domínio sectorial ou geral em que tem legislado, como será explicado a seguir (cf. sobre estes diversos modelos de imputação, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, páginas 58 a 63). 49. O modelo de imputação orgânica, segundo o qual apenas o acto do órgão, cometido no exercício das suas funções, responsabiliza a pessoa colectiva. A responsabilidade da pessoa colectiva é, neste caso, autónoma, não depende da conexão com o facto de uma pessoa fisica, nem da responsabilização cumulativa de uma pesoa fisica. É o modelo consagrado no artigo 7.º n.º 2 do RGCO e diferencia-se do previsto no artigo 11.º do CP quanto a dois aspectos: em primeiro lugar não depende de um catálogo de infracções; e em segundo lugar é mais restritivo do que o previsto no artigo 11.º do CP, pois, deixa de fora os casos em que é um dirigente da pessoa colectiva que comete a contraordenação ou dá a ordem para que seja cometida e os casos em que o executante é mandatário, representante ou funcionário da pessoa colectiva e actua no exercício das suas funções. 50. O modelo de imputação representativa, segundo o qual os actos praticados tanto pelos orgãos, como pelos representantes da pessoa colectiva, responsabilizam a pessoa colectiva. 51. O modelo de imputação funcional, segundo o qual a responsabilidade da pessoa colectiva pode também derivar de um facto cometido pelos seus funcionários ou trabalhadores, desde que estes tenham agido no interesse e em nome da pessoa colectiva. É este o modelo consagrado no artigo 203.º n.º 1 do RGICSF que aqui está em causa. Neste modelo, a responsabilidade da pessoa colectiva não depende da identificação do concreto funcionário ou trabalhador que comete a infracção, embora, no que releva para o caso aqui em análise, a infracção tenha sido praticada por um trabalhador da arguida cuja identidade foi concretamente apurada, pelo que, fica prejudicada a questão de saber se a responsabilidade da pessoa colectiva, neste modelo de imputação funcional, depende ou não da identificação do concreto funcionário ou trabalhador (cf. factos D, G e H/parágrafos 13, 16 e 17, supra). 52. Ou seja, contrariamene ao que defende a arguida, o modelo de imputação funcional consagrado no artigo 203.º nº 1 do RGICSF, acollhe um critério de imputação amplo, assente num facto de conexão que pode ser praticado por várias pessoas e entidades que ocupam diferentes posições na pessoa colectiva (cf. Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Almedina, página 93). 53. Assim, a actuação do trabalhador da arguida é um facto de conexão que permite a imputação da contraordenação à arguida enquanto pessoa colectiva. Dito isto, importa agora apreciar a capacidade eximente da culpa da pessoa colectiva com base na implementação de programas de compliance, como parece defender a arguida ao aludir às instruções escritas constantes da norma interna, do código de conduta e do acordo de empresa (cf. factos provados I, J e K/parágrafos 18 a 20). 54. Na verdade, o artigo 203 n.º 2 do RGICSF prevê a exclusão da responsabiliadde da pessoa colectiva quando o trabalhador/funcionário actuou contra ordens ou instruções expressas da pessoa colectiva. A lei não diz o que são instruções expressas pelo que, cabe ao Tribunal defini-las. A este propósito, este Tribunal julga que, dirigindo-se as instruções escritas constantes da norma interna, do código de conduta e do acordo de empresa, a várias pessoas que ocupam diversas posições dentro da pessoa colectiva aqui arguida, as mesmas se enquadram num programa de complianace. Por isso, não constituem uma instrução concreta dada ao trabalhador em questão. 55. Nesse contexto, para que as instruções constantes de um programa de compliancecomo o apurado, possam ser considerados instruções expressas à luz do disposto no artigo 203.º n.º 2 do RGICSF, como pretende a arguida, não basta provar a existência desse programa, nem que foram adoptadas medidas disciplinares depois da infracção ter sido cometida, mas é necessário, adicionalmente, produzir prova sobre a aplicação e funcionamento do programa de complianace no seio da pessoa colectiva (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do regime Geral das Contraordenações, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, página 63). Ora esta prova adicional, sobre a aplicação e funcionamento, previamente à infracção, do progama de compliance adoptado (eg. sobre as medidas concretas adoptadas pelas chefias para a implementação, verificação e fiscalizarção preventiva, da actuação dos diversos departamentos/balcões/serviços, incluindo o que aqui está em causa, em conformidade com esse programa), não foi feita, nem a arguida alegou em sua defesa factos que a pudessem concretizar, além da adopção do programa nos termos apurados e já mencionados (cf. artigos 21 a 62 da impugnação judicial da arguida junta com a referência citius 335689). 56. Em consequência, não merece censura, nessa parte, a sentença recorrida, quando julgou que a mera existência de instruções escritas, do conhecimento de todos os funcionários, incluindo o que praticou a infracção, no âmbito do programa de compliance existente, não basta para excluir a responsabiliadde da arguida à luz do disposto no artigo 203.º n.º 2 do RGICSF. Em síntese 57. Do texto da sentença recorrida, por si ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, não resulta nenhum dos vícios previstos no artigo 410.º n.º 2 – a) e c) do CPP, aplicável ex vi artigo 74.º n.º 4 do RGCO, uma vez que o Tribunal a quo considerou provados os factos desculpatórios alegados pela arguida sem que exista violação do princípio da presunção da inocência nem qualquer insuficiência da matéria de facto resultante de uma deficiente actividade instrutória do Tribunal a quo sobre factos favoráveis à arguida que tenham sido carreados pela defesa e que o Tribunal tenha deixado de apurar ou tenha apreciado contra as regras gerais da experiência comum. 58. Não houve violação do direito ao silêncio ou à não autoincriminação da arguida, numa situação, como a dos autos, em que o Banco de Portugal exerceu simultaneamente poderes de supervisão e poderes sancionatórios e a lei prevê o dever da entidade supervisionada fornecer as informações que lhe são solicitadas, assim como a possibilidade de tais informações serem usadas para ambos os fins, de supervisão e sancionatórios, sem que tenha existido qualquer engano a esse respeito, uma vez que a restrição do direito ao silêncio é justificada pela salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, é proporcional e está previamente prevista em lei expressa, que a entidade supervisionada tem o dever de conhecer no exercício da sua actividade – cf. artigos 5.º do DL 156/2005, 76.º, 116.º e 120.º do RGICSF e 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal. 59. O modelo de imputação funcional, consagrado no artigo 203.º nº 1 do RGICSF, acollhe um critério de imputação amplo, assente num facto de conexão que pode ser praticado por um trabalhador ou funcionário da pessoa colectiva, como foi o caso. Para que as instruções constantes de um programa de compliance como o apurado, possam ser considerados instruções expressas capazes de exluir a responsabilidade da arguida, à luz do disposto no artigo 203.º n.º 2 do RGICSF, não basta provar a existência desse programa mas é necessário, adicionalmente, produzir prova sobre a sua aplicação e funcionamento, previamente à infracção, no seio da pessoa colectiva. Esta prova não foi feita, nem a arguida alegou em sua defesa factos que a pudessem concretizar, além da adopção desse programa nos termos apurados. 60. Em consequência, improcede o recurso. Decisão Acordam os juízes que compõem a presente secção em I. Negar provimento ao recurso. II. Condenar a arguida nas custas, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça – artigo 8.º n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais conjugado com a tabela III anexa ao mesmo diploma e artigo 513.º n.º 1 do CPP, aplicável por força do artigo 74.º n.º 4 do RGCO. Lisboa, 21 de Dezembro 2022 Paula Pott Ana Mónica Pavão Luís Ferrão |