Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004394
Nº Convencional: JTRL00006900
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ENTIDADE PATRONAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
MANDATÁRIO JUDICIAL
PROCURAÇÃO
PODERES ESPECIAIS
Nº do Documento: RL199701150004394
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART300 N5.
CNOT67 ART127 N1 N2.
CNOT95 ART116.
DL 267/92 DE 1992/11/28 ARTÚNICO.
DL 383/90 DE 1990/12/10.
DL 342/91 DE 1991/09/14.
CPT81 ART42 N2 ART43.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/01/23 IN AD N268 PAG558.
Sumário: I - Quem tem poderes para representar uma sociedade em juízo, pode não ter poderes para, em nome dela, transigir.
II - Não é de aplicar a cominação prevista no artigo 42, n. 2, do CPT, quando uma sociedade se faz representar na audiência para audição das partes por um seu Administrador, com poderes para a representar em juízo, mas sem poderes necesssários para a obrigar na tentativa de conciliação com que se inicia a referida audiência, quando o Advogado da mesma sociedade se apresenta nela munido de procuração com poderes especiais para confessar, desistir e transaccionar, sem quaisquer limitações, em nome da ora Agravante.
III - Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso de agravo, quanto ao despacho recorrido, o qual deverá ser revogado e substituido por outro que designe novo dia para a audição das partes (sem necessidade de se proceder à tentativa de conciliação, que já teve lugar) e, ouvidas estas, terá de ser proferida a decisão final, a que se refere o artigo 43 do CPT.