Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006900 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO ENTIDADE PATRONAL PODERES DE REPRESENTAÇÃO MANDATÁRIO JUDICIAL PROCURAÇÃO PODERES ESPECIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199701150004394 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART300 N5. CNOT67 ART127 N1 N2. CNOT95 ART116. DL 267/92 DE 1992/11/28 ARTÚNICO. DL 383/90 DE 1990/12/10. DL 342/91 DE 1991/09/14. CPT81 ART42 N2 ART43. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/01/23 IN AD N268 PAG558. | ||
| Sumário: | I - Quem tem poderes para representar uma sociedade em juízo, pode não ter poderes para, em nome dela, transigir. II - Não é de aplicar a cominação prevista no artigo 42, n. 2, do CPT, quando uma sociedade se faz representar na audiência para audição das partes por um seu Administrador, com poderes para a representar em juízo, mas sem poderes necesssários para a obrigar na tentativa de conciliação com que se inicia a referida audiência, quando o Advogado da mesma sociedade se apresenta nela munido de procuração com poderes especiais para confessar, desistir e transaccionar, sem quaisquer limitações, em nome da ora Agravante. III - Deve, por isso, ser dado provimento ao recurso de agravo, quanto ao despacho recorrido, o qual deverá ser revogado e substituido por outro que designe novo dia para a audição das partes (sem necessidade de se proceder à tentativa de conciliação, que já teve lugar) e, ouvidas estas, terá de ser proferida a decisão final, a que se refere o artigo 43 do CPT. | ||