Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046276
Nº Convencional: JTRL00008126
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
JUROS DE MORA
DESPESA HOSPITALAR
PAGAMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199210220046276
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG186
Tribunal Recurso: T J PONTA SOL
Processo no Tribunal Recurso: 73/89
Data: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 N1.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART6.
DL 194/92 DE 1992/09/08.
CPC67 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/04/27 IN CJ ANOXIII T2 PAG100.
AC RP PROC7666 DE 1989/02/24.
Sumário: I - A fixação de indemnização dentro do limite do capital obrigatóriamente seguro nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, não obsta a que sejam devidos juros, legais moratórios desde a citação, a suportar pela seguradora, por quanto representam o prejuízo do credor resultante da privação do seu capital.
II - Não tendo sido reclamado pelos estabelecimentos hospitalares os encargos em dívida não pode o Juiz condenar oficiosamente os Réus na satisfação dos mesmos.