Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6379/09.1TVLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
PRESTAÇÃO
FACTOS
INCUMPRIMENTO
MORA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. No âmbito do arresto, o direito de crédito não se limita à prestação pecuniária, incluindo também outro tipo de prestação, como a da entrega de coisa certa ou de prestação de facto.
II. No caso de prestação de facto, como seja a obrigação de desoneração das garantias pessoais, tal direito de crédito, não obstante a mora, não existe sem o dano resultante do pagamento efectuado por efeito daquelas garantias.
III. Alegando-se apenas o mero incumprimento, por mora, da obrigação de desoneração das garantias pessoais, é manifestamente improcedente o pedido de arresto, justificando-se o indeferimento liminar do requerimento inicial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

B... instaurou, em 17 de Novembro de 2009, na 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra C... e mulher, D..., procedimento cautelar de arresto, pedindo o decretamento do arresto sobre dois prédios urbanos, sitos em Lisboa.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 6 de Maio de 2005, cedeu a sua quota na R..., Lda., a I...., Lda., da qual o Requerido era sócio gerente; os Requeridos obrigaram-se a, no prazo de um ano, praticar todos os actos necessários para que o Requerente deixasse de assegurar as dívidas de R..., Lda., ou entregar-lhe garantia no montante das responsabilidades por si assumidas; os Requeridos ainda não cumpriram com nenhuma das obrigações, totalizando aquelas responsabilidades a quantia de € 4 080 374,84; a Caixa exigiu, em 29 de Outubro de 2009, ao Requerente, como avalista de R..., Lda., a quantia de € 28 059,58; e os Requeridos encontram-se a vender bens imóveis de que são proprietários.
Concluindo-se que não se encontrava alegado o direito de crédito sobre os Requeridos e o justo receio da perda de garantia, foi proferido despacho, a indeferir liminarmente o procedimento cautelar.

Não se conformando com tal decisão, o Requerente apelou e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) Os Requeridos obrigaram-se pessoalmente a obter a desoneração das garantias pessoais prestadas pelo Requerente a favor de R..., Lda., ou a entregar-lhe garantia autónoma suficiente.
b) Estão em mora há mais de três anos.
c) Estão a vender o património conhecido.
d) Sem o arresto, o Requerente fica impedido de obter pela via judicial a constituição dos imóveis como garantia.
e) O Requerente não está obrigado a alegar e provar que as sociedades, de que os Requeridos são titulares de quotas, não têm valor suficiente para servir de garantia das obrigações dos Requeridos.
f) A substituição de bens imóveis por uma quantia monetária consubstancia um justo receio da eliminação da garantia patrimonial, agravada pelo tempo da mora.
g) A decisão recorrida violou as disposições conjugadas dos artigos 406.º, 407.º e 408.º, todos do CPC.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e se ordene a produção da prova requerida.

Não existem contra-alegações.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, essencialmente, a falta de alegação dos requisitos da providência cautelar de arresto.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se acaba de destacar.
Constituindo o património do devedor a garantia geral das obrigações por si assumidas, o arresto dos respectivos bens corresponde a um dos meios conservatórios da garantia patrimonial, que o credor pode utilizar contra o devedor, quando se verifique uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial – art. 619.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
São, pois, requisitos do procedimento cautelar especificado de arresto: o direito de crédito e o justo receio da perda de garantia patrimonial – art. 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
O direito de crédito, com a correspondente obrigação, não se limita à prestação pecuniária, mas inclui também outro tipo de prestação, como a de entrega de coisa certa ou de prestação de facto positivo ou negativo, dada a possibilidade, em execução, de ser convertida em obrigação de pagamento de quantia certa (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, II, 3.ª edição, pág. 17, LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, 2.º. 2001, pág. 119, e ANTÓNIO GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, 2.ª edição, 2003, pág. 183).
Por outro lado, o justo receio da perda de garantia patrimonial, que corresponde ao periculum in mora, baseia-se em factos concretos que, objectivamente, segundo as regras da experiência comum, permitem concluir pela necessidade imediata do decretamento da providência cautelar, de modo a salvaguardar, com eficácia, o direito de crédito.
Descritos, sumariamente, os requisitos do arresto, interessa agora examinar se os mesmos se encontram suficientemente alegados no requerimento inicial, de modo que, vindo a provarem-se em termos indiciários, sejam susceptíveis de determinar o decretamento daquela providência cautelar.
Na verdade, foi alegado que os Apelados, com a cessão de quotas na R..., Lda., obrigaram-se “a obter a pronta libertação e desoneração de todas e quaisquer garantias pessoais” que o Apelante tivesse prestado a favor da referida sociedade. Mais foi alegado que se obrigaram a isso, no prazo de um ano, a contar de 6 de Maio de 2005. Foi ainda alegado que, em alternativa, e no mesmo prazo, os Apelados se obrigaram também a entregar ao Apelante “um instrumento de garantia autónoma e suficiente pelo montante e prazo das responsabilidades financeiras”.
Embora, aqui, não exista qualquer prestação de natureza pecuniária, é, no entanto, possível surpreender a constituição, pelos Apelados, de uma prestação de facto positivo.
Poderíamos, então, ter a existência de um direito de crédito, com o sentido amplo que antes se mencionou.
Todavia, na medida em que o alegado incumprimento, por mora, dos Apelados não se traduz ainda num prejuízo concreto, porquanto o Apelante não alegou ter realizado qualquer pagamento, por efeito das garantias pessoais prestadas, não se afigura como possível, em eventual execução para a prestação de facto, realizar a sua conversão numa prestação pecuniária, nomeadamente por inexistência de dano (art. 934.º do CPC). Na verdade, sem qualquer pagamento pelo garante, este não sofre prejuízo algum, não obstante a mora no cumprimento da obrigação.
Neste caso, estaríamos numa situação muito semelhante à de um crédito futuro, que, face aos termos da lei, não permite justificar o decretamento do arresto. Efectivamente, a probabilidade da existência do direito, que se exige para ser decretado o arresto, tem de verificar-se no momento da apresentação do respectivo procedimento cautelar, sendo insuficiente a mera probabilidade da constituição do direito de crédito por efeito de um facto futuro e incerto.
Por isso, com esta particularidade, somos também levados a concluir que não se mostra devidamente alegado, no requerimento inicial, o direito de crédito exigido para o decretamento do arresto.
Ainda que se possa admitir a alegação do requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, designadamente porque o dinheiro, resultante da alegada venda de bens imóveis, pode ser facilmente ocultado ou dissipado, no entanto, a falta do requisito da existência do direito de crédito, como se referiu, obstaria sempre ao decretamento do arresto.
Neste contexto, perante a omissão do direito de crédito, o pedido de arresto de bens apresenta-se como manifestamente improcedente, justificando-se, por isso, o indeferimento liminar do requerimento inicial – art. 234.º-A do CPC.
Improcede, assim, o recurso interposto pelo Apelante.
2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. No âmbito do arresto, o direito de crédito não se limita à prestação pecuniária, incluindo também outro tipo de prestação, como a da entrega de coisa certa ou de prestação de facto.
II. No caso de prestação de facto, como seja a obrigação de desoneração das garantias pessoais, tal direito de crédito, não obstante a mora, não existe sem o dano resultante do pagamento efectuado por efeito daquelas garantias.
III. Alegando-se apenas o mero incumprimento, por mora, da obrigação de desoneração das garantias pessoais, é manifestamente improcedente o pedido de arresto, justificando-se o indeferimento liminar do requerimento inicial.
2.3. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
2) Condenar o Apelante (Requerente) no pagamento das custas.
Lisboa, 18 de Março de 2010
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)