Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4397/2003-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: PENHORA
CONTA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Quando o exequente requer a colaboração do Banco de Portugal para identificar a existência de contas bancárias do executado, deverá entender-se que, como de resto acontece com a generalidade das pessoas, o mesmo não tem efectivo conhecimento de factos, nem meios, que permitam dispensar essa colaboração.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa requerida por Banco, S.A., , contra I e P, nomeou aquele à penhora no requerimento executivo, entre outros bens, “o saldo de todas e quaisquer contas de depósito bancário, quer à ordem quer a prazo, que as executadas possuam em quaisquer Bancos ou Instituições Financeiras, a identificar pelo Banco de Portugal, nos termos do art.º 861.º-A n.º 6 do CPC ”.
Depois de um convite ao aperfeiçoamento de tal requerimento, no sentido de ser justificada a necessidade da pretendida intervenção prévia do Banco de Portugal, declinado pelo exequente, foi proferido despacho a anular o requerimento de nomeação de bens, no que respeita aos referidos saldos de depósito bancário.
Inconformado, recorreu o exequente, formulando as seguintes conclusões:
(....)
O despacho recorrido foi longamente sustentado.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal – cf. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - está em causa no presente recurso saber se na nomeação à penhora, pela exequente, dos saldos de contas de depósitos bancários dos executados, com pedido de intervenção prévia do Banco de Portugal para identificação da existência de contas bancárias detidas pelas executadas, havia que justificar expressamente a necessidade dessa intervenção do Banco de Portugal.

A matéria de facto a considerar é a que já decorre do relatório que antecede. No fundo, a formulação da questão a resolver contém, em si mesma, os pressupostos relevantes para a sua apreciação.
Dispensamo-nos, assim, de transcrever essa matéria de facto, documentada na certidão extraída da acção executiva, junta a fls. 19 e seguintes.

De resto, a própria questão de direito é bem singela, não justificando, segundo se crê, o esforço despendido na decisão recorrida e no despacho que a precedeu. Com todo o respeito, julga-se que a decisão em causa peca, efectivamente, por um excessivo rigorismo ou formalismo, suscitando dificuldades onde a lei pretendeu superá-las.
Sendo o exequente o principal interessado na efectivação da penhora, está implícito no requerimento de nomeação de bens por ele formulado que ali são indicados os bens que o mesmo conseguiu identificar, ou, de entre eles, aqueles que melhor assegurarão os fins da execução. Só se não conseguir identificar bens penhoráveis é que o exequente pedirá a colaboração do tribunal, ou do próprio executado, nos termos do art.º 837-A) do CPC.
Sendo nomeados à penhora saldos bancários, o exequente não deixará de, no seu próprio interesse, fornecer, desde logo, todos os elementos de que disponha, e que permitam a imediata efectivação da penhora. Mas essa será, em princípio, uma situação excepcional, pois que, em regra, não existe informação disponível sobre as contas bancárias de terceiros. Nem o facto de o exequente conhecer uma conta bancária do executado deve impedi-lo de requerer a averiguação, pois que é disso mesmo que se trata, da existência de outras contas para tornar possível a penhora simultânea dos respectivos saldos, de modo a prevenir que uma primeira diligência de penhora comprometa a possibilidade de efectivação de penhoras de outros saldos, entretanto esvaziados pelo executado.
Ou seja, quando o exequente requer a colaboração do Banco de Portugal para identificar a existência de contas bancárias do executado, deverá entender-se que, como de resto acontece com a generalidade das pessoas, o mesmo não tem efectivo conhecimento de factos que permitam dispensar essa colaboração, nem tem meios próprios que lhe permitam suprir a necessidade dessa colaboração.

Julga-se, pois, inteiramente regular, nos termos em que está formulado, o requerimento de nomeação à penhora dos saldos bancários, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a efectivação da penhora recusada, com a averiguação prévia sobre a existência de contas bancárias das executadas, nos termos do art.º 861-A), n.º 6 do CPC.

Sem custas.
Lisboa, 09-07-2003
( Farinha Alves )
( Tibério Silva )
( Silveira Ramos )