Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076636
Nº Convencional: JTRL00020949
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199502090076636
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART32 ART41 ART89 N1 N2.
LOTJ87 ART56 ART71 ART76 ART77.
Sumário: Compete ao Tribunal de Pequena Instância Criminal a execução das decisões administrativas condenatórias em processo de contra-ordenação verificado na respectiva área.
Decisão Texto Integral: O Exmo. Magistrado do Ministério Público instaurou, no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada, uma execução contra (M) por este não ter voluntariamente efectuado o pagamento da quantia de 42500 escudos, proveniente de coima de sua responsabilidade liquidada nos autos de contra- -ordenação marítima n. B.40.09-351-2-50/93, da Capitania do Porto de Lisboa.
Por seu douto despacho de 94/04/19, certificado nos autos, o Mmo. juiz declarou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria, por considerar competente o Tribunal Cível da mesma comarca.
Transitado este despacho em julgado, foi o processo distribuído ao segundo Juízo Cível da comarca de Almada, cujo Mmo. Juiz o declarou também incompetente em razão da matéria, por considerar caber tal competência ao Tribunal de Pequena Instância Criminal.
O douto despacho que assim decidiu foi proferido em 94/05/16 e encontra-se certificado a fls. 57, que também ele transitou em julgado.
O Digno Procurador-Geral Adjunto desta Relação requereu, em face do exposto, a resolução do conflito negativo de competência suscitada entre os referidos tribunais.
Tendo-se procedido às notificações ordenadas pelo art. 118 n. 1 do CPC, só a Mma. Juíza do mencionado segundo Juízo Cível usou do seu direito de resposta, nos termos constantes de fls. 60 a 62 dos presentes autos.
E concluiu dever ser o conflito em causa decidido no sentido de atribuir competência ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada.
Igual opinião emitiu o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto desta Relação (fls. 63 e v.).
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
O DL n. 433/82, de 27 de Outubro, institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
O art. 1 n. 1 deste diploma define como contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.
Como resulta dos autos, designadamente de fls. 26 a 29, o executado praticou diversos factos ilícitos desta natureza e, como tal, punidos por lei.
Esses factos tiveram lugar no Rio Tejo, junto aos silos da Trafaria, área da Jurisdição da Capitania do Porto de Lisboa.
O Capitão deste Porto condenou o aludido (M) no pagamento de várias coimas, tantas quantos os ilícitos cometidos, que todas elas perfizeram o montante global de 42500 escudos (vide fls. 29).
Devidamente notificado, o arguido não impugnou tal decisão por meio de recurso - que assim transitou em julgado - nem voluntariamente pagou o montante devido.
Daí que o Ministério Público tenha instaurado a competente execução.
E o único problema colocado à consideração deste Tribunal da Relação consiste em saber qual o Tribunal competente para os termos do processo executivo.
Determina o n. 1 do art. 89 do DL n. 433/82, de 27 de Outubro, que o trânsito em julgado da decisão de aplicação de coima torna a decisão exequível.
E o n. 1 do seu art. 89 estatui que o não pagamento em conformidade com o disposto no preceito anterior dará lugar à execução, que será promovida, perante o Tribunal competente, segundo o art. 61.
O n. 1 deste normativo preceitua que é competente para conhecer do recurso o Juiz de Direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima.
Temos, portanto, que competente para a execução será o Tribunal da comarca que detém a competência para conhecer do recurso, se este for atempadamente e legitimamente interposto.
Nos autos não se põe em dúvida que a autoridade que aplicou as coimas ao ora executado tem a sua sede na comarca de Almada.
Seria, pois, num Tribunal desta comarca que a execução deveria ser instaurada. E, efectivamente, assim aconteceu.
Só que os dois Tribunais onde a execução deu entrada declinaram a sua competência, e há que derimir este conflito.
Já vimos que, determinado o Tribunal de recurso, determinado está o Tribunal da execução.
Debruçemo-nos, pois, sobre os preceitos que definem a competência dos dois referidos Tribunais.
O art. 56 da Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), dispõe que compete aos Tribunais Cíveis preparar e julgar acções de natureza cível que não estejam atribuídas a outros Tribunais.
E o art. 71 do mesmo diploma preceitua que os Tribunais referidos nos arts. 56 e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.
Estes dois preceitos bastariam para afastar desde já a competência do segundo Juízo Cível de Almada, pois é evidente não estarmos perante uma acção de natureza cível, que a este Tribunal competisse preparar, julgar, e, portanto, executar.
Mas antes disso, há que apurar se a competência para a referida execução é atribuída por lei a outro Tribunal, designadamente ao que se encontra em conflito com o segundo Juízo Cível de Almada, pois só assim podemos deixar de considerar este Tribunal competente.
O art. 76 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (com a redacção que lhe deu a Lei n. 24/92, de 20 de Agosto) permite a criação de Tribunais de Pequena Instância de competência específica mista (n. 1), os quais podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.
E o art. 77 do mesmo diploma (também com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei n. 24/92) determina que compete aos Tribunais de Pequena Instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no CPC a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário (n. 1).
Ainda aos Tribunais de Pequena Instância compete em matéria crime preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões (n. 2).
E o n. 3 do mesmo preceito estatui que compete aos Tribunais de Pequena Instância julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no art. 66.
Afastada desde logo esta excepção, temos que o recurso da decisão que aplicou as coimas ao arguido (M), ora executado, se recurso tivesse havido, devia ser julgado pelo Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada, criado pelo art. 12 do DL n. 312/93, de 15 de Setembro (mapa VII).
Esta é a conclusão a tirar da natureza dos factos praticados e também do que dispõem os arts. 32, 41 n. 1 e 89 n. 2 do DL 433/82.
Na verdade, esse art. 32 manda aplicar subsidiariamente as normas do CP. O art. 41 n. 1 considera aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. E o art. 89 n. 2 determina que
à execução se aplique, devidamente adaptado, o disposto no art. 640 do CPP.
E, sendo o mencionado Tribunal de Pequena Instância o competente para julgar um eventual recurso da decisão da Capitania do Porto de Lisboa, é também ele o competente para a respectiva execução.
Esta tem sido a orientação unânime da Relação de Lisboa quando chamada a decidir semelhantes conflitos negativos surgidos entre os dois mencionados Tribunais.
Citamos, a título de exemplo os acórdãos desta 6 secção, não publicados, um exarado em 94/10/20, no processo 7425 e os processos 7665 e 7698 de 194/12/15.
Na mesma esteira, embora recaindo sobre hipóteses não inteiramente coincidentes com a dos presentes autos, podemos ainda aludir ao acórdão desta Relação, de 92/04/08, Secção Social (CJ, XVII, 2, 205) e ao acórdão da Relação do Porto, de 89/06/14 (CJ, XIV, 3, 241).
Dispensando outras considerações, que as explanadas bastam, acordam nesta Relação de Lisboa em decidir o presente conflito atribuindo ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada a competência para os termos da referida execução.
Não são devidas custas.
Lisboa, 09 de Fevereiro de 1995.