Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011571 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | RENOVAÇÃO DE PROVA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199306220046955 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | RGU 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N2. CPP87 ART4 ART374 N2 ART379 ART381 ART385 ART389 N7 ART430 ART668. CPC67 ART712. CP82 ART15. | ||
| Sumário: | I - A renovação da prova não é acto que o tribunal de recurso possa determinar por sugestão do recorrente; Tem de ser requerida formalmente nos casos em que tal é admissível (art 430 do CPP); II - Constando da sentença que o arguido não tinha consciência da percentagem de álcool e de que a quantidade das bebidas ingeridas o punham na situação legal de não conduzir tem de concluir-se que a actuação subjectiva do arguido foi negligente. | ||