Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4168/06.4TBOER.L1-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: CONTRATO DE CONSÓRCIO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I – Não é processualmente admissível a formulação de quesito que contenha inequivocamente matéria de direito, traduzida, no fundo, na conclusão jurídica que a Autora procura que o tribunal retire da sua versão dos factos alegados – a CONSULTADORIA... cumpriu com a sua parte do contrato de consórcio, sendo a Ré que está numa situação de incumprimento, por não lhe ter pago as prestações em falta, correspondentes à parte do preço em falta –, o que implica que se considere e declare, desde logo, como não escrita, nos termos do artigo 646.º, número 4 do Código de Processo Civil, a resposta dada ao mesmo.
II – A Autora tem de alegar e provar as funções que lhe competiam no âmbito do dito contrato de negócio e as tarefas concretas que, na sequência dessas obrigações negociais, efectivamente realizou, de maneira a que o julgador, no final, possa ou não deduzir da factualidade dada como assente e não assente, que tal cumprimento ocorreu.
III – Mas, independente da natureza conclusiva do quesito, a resposta restritiva (a admitir-se) dada a este artigo da Base Instrutória não tem reflexo nenhum na factualidade dada como assente na sentença impugnada (verdadeiramente, são as respostas positivas, em termos totais ou restritos, dadas aos quesitos referidos na dita resposta ao artigo 2.º que serão valoradas e terão influência no julgamento do pleito, o que não deixa de confirmar o aludido carácter conclusivo do mesmo), tendo a referida resposta um significado muito próximo (se não mesmo equivalente) de uma resposta negativa (“Não Provado”).
Constata-se, com efeito, que só uma resposta positiva (a admitir-se a formulação do quesito em causa e a consequente resposta) poderia marcar alguma diferença na economia da decisão do litígio em análise, afastando qualquer outra resposta a tal artigo 2.º – restritiva ou negativa – a realidade nele afirmada: que a Autora cumpriu integralmente o contrato de consórcio dos autos.
IV – Uma resposta de “não provado” a um quesito não significa a demonstração automática da realidade oposta mas, tão-somente, que a parte que tinha o ónus de o fazer, nos termos dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil, não logrou provar o facto perguntado.
V – A circunstância da parte a quem cabia fazer a prova do facto questionado não ter logrado demonstrar o número exacto de reuniões que tiverem lugar entre a Autora e a Ré, apesar de ter comprovado a realização de reuniões entre as duas, não pode implicar a solução radical perseguida pela Ré – a resposta de “Não Provado” – mas antes uma resposta restritiva, como veio a fazer o tribunal da 1.ª instância, pois só esta última é consentânea e conforma-se à prova efectivamente feita nos autos acerca de tal matéria.
Uma resposta seca de “Provado”a tal quesito, deixaria o intérprete na dúvida expressa pela Apelante nas suas alegações, pois mais de oito reuniões podem ser nove como um milhão, impondo-se, por tal motivo, que a sua redacção tivesse sido extirpada, no momento da sua elaboração, da referida incerteza, perguntando-se, simplesmente, se a Autora teria participado em oito reuniões com a Ré ou, se ela teria tido, pelo menos ou no mínimo, oito reuniões com aquela.
A lei adjectiva estabelece limites ao juiz, quer no julgamento da matéria de facto, como na apreciação das questões de direito (cf. entre outros, os artigos 264.º, 265.º, número 3, 272.º, 273.º, 274.º, 467.º, 486.º, 514.º, 659.º, número 3, 660.º, 661.º, 663.º e 664.º do Código de Processo Civil), não podendo o mesmo, na resposta aos quesitos que espelham os factos controvertidos, extravasar o âmbito da pergunta (sem prejuízo de esclarecimentos, explicações ou rectificações à factualidade inquirida ou, numa outra vertente, dos factos instrumentais ou essenciais referidos nos números 2 e 3 do artigo 265.º do Código de Processo Civil), ou seja na hipótese dos autos, não pode exceder o limite fixado pelas oito reuniões aí aludidas e indicar, ao invés, vinte e cinco ou cento e quarenta e três reuniões, por exemplo, dado sair das fronteiras estabelecidas pela alegação da parte e que devem ser respeitadas pelo tribunal.
Pensamos que a resposta dada ao artigo 8.º da Base Instrutória deve situar-se dentro dos estreitos limites da pergunta fáctica legalmente consentida, em que o número de oito reuniões é o tecto máximo admitido, devendo, por tal motivo, ser corrigida de maneira a eliminar essa indefinição numérica e que consente leituras latas e não contidas no quesito formulado, como as indicadas pela Apelante.
VI – O contrato de consórcio era regulado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, que define o mesmo como “o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas que exerçam uma actividade económica, se obrigam, entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um determinado objectivo.” (artigo 1.º), sendo um contrato de consórcio externo (por contraposição à modalidade do consórcio interno, definida no artigo 5.º, número 1 do citado diploma legal) aquele no âmbito do qual “as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade”.
VII – As regras aplicáveis a esse tipo de contrato de cooperação interempresarial, na feliz classificação de Abílio Neto, são, naturalmente, as de índole convencional expressas no contrato em si, as normas dos artigos 1.º a 20.º do aludido diploma legal e as disposições de carácter geral constantes do Código Civil, Código Comercial e outra legislação.
VIII – O cenário deixado descrito poderia configurar, quanto às prestações em débito, uma excepção de não cumprimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 428.º e seguintes do Código Civil (não sou obrigada a continuar a cumprir a minha parte do contrato de consórcio enquanto não me pagares as prestações em atraso).
Impõe-se, todavia, referir a inexistência de uma qualquer carta ou outro tipo de comunicação da Autora à Ré no sentido da invocação de tal excepção, não tendo a testemunha sido esclarecedora quanto a tal matéria.
Importa, por outro lado, referir que a CONSULTADORIA ... não estruturou a sua causa de pedir ou a sua defesa, relativamente às excepções invocadas pela Ré, quer em termos fácticos como jurídicos, nessa perspectiva, não tendo a Apelante, por seu turno, tido alguma vez necessidade ou oportunidade de se pronunciar e produzir prova acerca desse facto impeditivo (cf. artigo 3.º e 3.º-A do Código de Processo Civil).
Em quarto lugar, estamos face a uma excepção peremptória (facto impeditivo) que não é de conhecimento oficioso, conforme ressalta nitidamente do regime acima referido.
IX – Face ao estatuído nos artigos 397.º, 398.º, 762.º, 798.º, 799.º, 804.º e seguintes do Código Civil, a Autora não demonstrou o integral cumprimento do dito contrato de consórcio e não justificou que tal não cumprimento parcial não lhe era imputável, o que acarreta, em nosso entender, que a mesma só tenha direito a receber parte das prestações reclamadas. (JES)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

CONSULTADORIA ..., S.A., com sede em Algés, intentou, em 11/04/2006, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra INOVAÇÃO, LDA., com sede em Vila Nova de Gaia, pedindo, pedindo que, pela procedência da acção, seja a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 20.114,46 Euros, a título de capital, e 3.277,90 Euros, a título de juros de mora, vencidos até 7 de Abril de 2006, e os juros vincendos à taxa legal em vigor em cada momento, a partir de 8 de Abril de 2006.
Alega para o efeito, e em síntese, que:
A Autora dedica-se à prestação de serviços na área da informática e consultoria.
Autora e Ré estabeleceram uma parceria, tendo por objecto a apresentação de uma candidatura a um concurso público aberto pela Câmara Municipal de Bragança. Apresentada a candidatura, o projecto denominado CALL TM – PROTOTIPAGEM DE CALL CENTERS DISTRIBUÍDOS EM REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS, foi adjudicado ao consórcio constituído pela Autora e pela Ré.
Como resultava do acordo estabelecido incumbia à Ré, na qualidade de chefe do consórcio, facturar à Câmara Municipal de Bragança o valor dos serviços a prestar. Incumbia-lhe, também, receber daquela autarquia o valor dos serviços prestados e pagar à autora o valor a que esta tinha direito.
Entre as partes ficou acordado que a Autora receberia cerca de 20% do valor global do contrato, correspondente a € 38.750,00.
A Autora executou todos os trabalhos a que se comprometeu no âmbito da parceria estabelecida, e a Ré, como era sua obrigação, terá facturado o Município de Bragança pelos valores acordados.
De acordo com o plano acordado, a Autora facturou à Ré os valores entre ambas acordados, encontrando-se em dívida, do valor global facturado, a quantia 20.114, 26 Euros.
*
Regularmente citada, mediante carta registada com Aviso de Recepção (fls. 20 e 21), a Ré INOVAÇÃO, LDA apresentou a contestação de fls. 22 e seguintes, onde veio contestar a acção e deduzir pedido reconvencional, alegando, em síntese:
Nada é devido pela Ré à Autora, já que esta abandonou o projecto em finais de 2003, não tendo executado os trabalhos a que se incumbira.
Em reconvenção, pede que a Autora lhe pague o quantitativo de 13.421,30 Euros, sendo 3.421,30 Euros a título de danos patrimoniais, relativos ao pagamento das horas de trabalho que o Professor José afectou à execução de tarefas, e 10.000,00 Euros a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos, maxime a honorabilidade da Ré, que foi posta em causa.
Concluiu, pedindo:
a) Que se julgue a acção improcedente e não provada, absolvendo-se a Ré do pedido;
b) Que se julgue procedente e provado o pedido reconvencional, condenando-se a Autora a pagar à Ré a quantia de 13.421,30 Euros.
*
A Autora veio responder, apresentando articulado de réplica, nos termos do qual sustentou que não se lhe pode imputar qualquer incumprimento das suas obrigações contratuais, porquanto, até Dezembro de 2003, o projecto não chegou a arrancar e, após essa data, a Autora foi mantida afastada dos desenvolvimentos que o mesmo tenha sofrido, já que a Ré nunca mais a contactou para que esta prestasse qualquer colaboração.
Ao contrário do que é afirmado pela Ré, a Autora cumpriu rigorosamente as suas obrigações, tendo dispendido tempo e dinheiro na execução das mesmas.
Mais impugnou o pedido indemnizatório deduzido em reconvenção, por não poder ser responsabilizada pelo pagamento de horas de trabalho que a Ré possa ter afecto à execução de tarefas que, manifestamente estão fora do âmbito do contrato celebrado com a Autora, vendo-se impossibilitada de contestar o valor de 10.000,00 Euros peticionado, já que a Ré não articula qualquer facto que possa indicar que sofreu prejuízos por ter visto a sua honorabilidade posta em causa e que os mesmos ascenderam a esse valor.
Conclui, pedindo que se julgue improcedente e não provada a excepção de incumprimento e, da mesma foram, o pedido reconvencional, absolvendo-se a Autora.
(…)
O tribunal da 1.ª instância proferiu, então, com data de 08/09/2009, a sentença de fls. 193 e seguintes, onde foi decidido o seguinte:
“Nestes termos, por não provado, terá de se considerar improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré.
DISPOSITIVO:
Nos termos vistos, o Tribunal decide:
a) Julgar a acção procedente, por provada;
b) Condenar a Ré INOVAÇÃO, LDA. no pagamento à Autora CONSULTADORIA ..., SA da quantia de 20.114,46 Euros, a título de capital em dívida, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, nos termos sobreditos, até integral pagamento.
c) Julgar o pedido reconvencional deduzido pela Ré improcedente, por não provado, dele absolvendo a Autora.
Custas da acção e da reconvenção a cargo da Ré.
Notifique e registe.”
*
A Ré INOVAÇÃO, LDA, inconformada com tal sentença, veio interpor recurso da mesma, que foi admitido como de Apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com o efeito meramente devolutivo.
A Apelante Ré apresentou, a fls. 207 e seguintes, alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
(…)
*
A Autora e Apelada, na sequência da correspondente notificação, não apresentou contra-alegações dentro do prazo legal.
(…)
II – OS FACTOS
Da discussão da causa em sede de 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos:
A) A Autora dedica-se à prestação de serviços na área da informática e consultoria.
B) Autora e Ré estabeleceram uma parceria tendo por objecto a apresentação de uma candidatura a um concurso público aberto pela Câmara Municipal de Bragança.
C) Tal parceria ficou sujeita aos termos do acordo celebrado entre as partes em 25/2/2003, com o teor que consta do documento de fls. 30 a 37 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) Apresentada a candidatura, o projecto denominado "CALL TM – PROTOTIPAGEM DE CALL CENTRES DISTRIBUÍDOS EM REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS", foi adjudicado ao consórcio constituído pela Autora e pela Ré.
E) Como resultava do acordo estabelecido incumbia à Ré, na qualidade de chefe do consórcio, facturar à Câmara Municipal de Bragança o valor dos serviços a prestar.
F) Incumbia-lhe também receber daquela autarquia o valor dos serviços prestados e pagar à Autora o valor a que esta tinha direito.
G) Entre as partes ficou acordado que a Autora receberia cerca de 20% do valor global do contrato, correspondente a € 38.750,00.
H) Tal montante era devido à Autora através de uma prestação inicial de adjudicação, no valor de € 3.846,72 e de catorze prestações de € 1.878,10 cada uma, tudo acrescido de IVA à taxa legal.
I) Com data de 29/8/2003 e com vencimento em 29/8/2003, a Autora emitiu em nome da Ré a factura n.º 747200301157, no valor de € 15.752,29, correspondente à prestação inicial de adjudicação e às primeiras cinco prestações.
J) Do montante dessa factura a Ré entregou à Autora a quantia de € 13.942,09.
K) Com datas de 18/9/2003, 30/10/2003, 31/12/2003, 30/1/2004, 31/3/2004, 30/4/2004, 31/5/2004, 30/6/2004 e 30/7/2004 e com vencimento 30 dias depois de cada uma delas a Autora emitiu em nome da Ré as facturas n.ºs 747200301221, 747200301403, 747200301813, 747200400072, 747200400402, 747200400534, 747200400714, 747200400786 e 747200400987, respectivamente, cada uma delas no valor de € 2.234,94, correspondentes às sexta a décima quarta prestações, respectivamente.
L) Nos termos do acordo acima mencionado competia à Autora efectuar a análise crítica dos documentos produzidos no âmbito do projecto, efectuar a disponibilização e fornecimento de informação com relevância para o projecto, quer ao nível das tendências do mercado e das tecnologias, quer dos modelos dos CALL CENTERS, e especialmente a divulgação do projecto e a angariação de potenciais investidores, com a realização das respectivas visitas e participações nos eventos do projecto.
M) A Autora fez deslocar ao Reino Unido o gerente da Ré para visitar um CALL CENTER gerido por uma empresa (CONSULTADORIA .... UK) do mesmo grupo da autora (resposta ao art.º 3.º da Base Instrutória).
N) E tendo tal visita como objectivo possibilitar a obtenção de informação relevante para o projecto (resposta ao art.º 4.º da Base Instrutória).
O) Durante essa visita de dois dias o gerente da Ré foi acompanhado por técnicos internacionais da CONSULTADORIA ... UK que lhe prestaram toda a colaboração e informações necessárias (resposta ao art.º 5.º da Base Instrutória).
P) Para além dessa visita dois técnicos seniores da Autora participaram num WORKSHOP organizado no âmbito do processo de arranque do projecto (resposta ao art.º 6.º da Base Instrutória).
Q) O qual se realizou em Bragança e teve a duração de dois dias (resposta ao art.º 7.º da Base Instrutória).
R) Para além disso, a Autora participou em reuniões com a Ré (resposta ao art.º 8.º da Base Instrutória).
S) As quais tiveram por objecto preparar as bases de arranque do projecto (resposta ao art.º 9.º da Base Instrutória).
T) Por seu turno a Ré terá facturado a autarquia de Bragança pelos valores acordados (resposta ao art.º 11.º da Base Instrutória).
U) Em 2003, a Câmara Municipal de Bragança nada mais pagou nos termos referidos em E) e F) (resposta ao art.º 15.º da Base Instrutória).
V) E as prestações correspondentes aos meses de Setembro e Outubro de 2003 só foram pagas pela Câmara Municipal de Bragança em Janeiro e Abril de 2004 (resposta ao art.º 16.º da Base Instrutória).
W) Em Dezembro de 2003 a Câmara Municipal de Bragança anunciou a suspensão do pro­jecto (resposta ao art.º 17.º da Base Instrutória).
X) Aquando de tal anúncio a Ré tudo fez para salvar o projecto (resposta ao art.º 18.º da Base Instrutória).
Y) Continuando a promover contactos e a divulgar o mesmo (resposta ao art.º 19.º da Base Instrutória.
Z) Participando em inúmeras reuniões, inclusive com a Câmara Municipal de Bragança e com a CCRN (resposta ao art.º 20.º da Base Instrutória).
AA) Em resultado do esforço conjunto com a Câmara Municipal de Bragança, conseguiu a Ré que a PT anunciasse ir instalar na região o seu "CALL CENTER" (resposta ao art.º 24.º da Base Instrutória).

Factos não provados ou respondidos restritivamente:
(…)
*
III – OS FACTOS E 0 DIREITO

É pelas conclusões dos recursos que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).

A – QUESTÃO PRÉVIA
(…)
B – RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
Vem a Apelante interpor recurso da decisão da Matéria de Facto, com referência às respostas dadas aos artigos 2.º, 8.º, 25.º e 26.º da Base Instrutória e que, no seu entender, deveriam ter sido diferentes
- Artigo 2.º da Base Instrutória
2. A Autora executou os trabalhos a que se comprometeu no âmbito da parceria acordada? Resposta: Provado apenas o que consta das respostas aos artigos 3.º a 10.º da Base Instrutória;
(…)
Começaremos por dizer que não é processualmente admissível a formulação deste quesito nos moldes acima transcritos, por conter inequivocamente matéria de direito, traduzida, no fundo, na conclusão jurídica que a Autora procura que o tribunal retire da sua versão dos factos alegados – a CONSULTADORIA ... cumpriu com a sua parte do contrato de consórcio, sendo a Ré que está numa situação de incumprimento, por não lhe ter pago as prestações em falta, correspondentes à parte do preço em falta –, o que implica que se considere e declare, desde logo, como não escrita, nos termos do artigo 646.º, número 4 do Código de Processo Civil, a resposta dada ao mesmo.
A Autora tem de alegar e provar as funções que lhe competiam no âmbito do dito contrato de negócio e as tarefas concretas que, na sequência dessas obrigações negociais, efectivamente realizou, de maneira a que o julgador, no final, possa ou não deduzir da factualidade dada como assente e não assente, que tal cumprimento ocorreu.
Mas, independente da natureza conclusiva do quesito, sempre diremos que a resposta restritiva (a admitir-se) dada a este artigo da Base Instrutória não tem reflexo nenhum na factualidade dada como assente na sentença impugnada (verdadeiramente, são as respostas positivas, em termos totais ou restritos, dadas aos quesitos referidos na dita resposta ao artigo 2.º que serão valoradas e terão influência no julgamento do pleito, o que não deixa de confirmar o aludido carácter conclusivo do mesmo), tendo a referida resposta um significado muito próximo (se não mesmo equivalente) de uma resposta negativa (“Não Provado”).
Constata-se, com efeito, que só uma resposta positiva (a admitir-se a formulação do quesito em causa e a consequente resposta) poderia marcar alguma diferença na economia da decisão do litígio em análise, afastando qualquer outra resposta a tal artigo 2.º – restritiva ou negativa – a realidade nele afirmada: que a Autora cumpriu integralmente o contrato de consórcio dos autos.
Recorde-se que, em termos gerais, uma resposta de “não provado” a um quesito não significa a demonstração automática da realidade oposta mas, tão-somente, que a parte que tinha o ónus de o fazer, nos termos dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil, não logrou provar o facto perguntado.
Logo, ainda que não estivesse afectada pela inexistência jurídica imposta pelo artigo 646.º, número 4, do Código de Processo Civil, sempre a descrita resposta restritiva seria inócua, senão mesmo favorável à tese da Ré, nessa medida se estranhando a presente impugnação levada a cabo pela mesma.
Logo, declara-se a resposta ao artigo 2.º da Base Instrutória como não escrita, nos termos do estatuído no número 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil.
- Artigo 8.º da Base Instrutória
8. Além disso a Autora participou em mais de oito reuniões com a Ré? Resposta: Provado que, para além disso, a Autora participou em reuniões com a Ré;
(…)
Importa começar por dizer que a circunstância da parte a quem cabia fazer a prova do facto questionado não ter logrado fazer a prova do número exacto de reuniões que tiverem lugar entre a Autora e a Ré, apesar de ter demonstrado a realização de reuniões entre as duas, não pode implicar a solução radical perseguida pela Ré – a resposta de “Não Provado” – mas antes uma resposta restritiva, como veio a fazer o tribunal da 1.ª instância, pois só esta última é consentânea e conforma-se à prova efectivamente feita nos autos acerca de tal matéria.
(…)
Chegados aqui, impõe-se abordar a pertinente objecção suscitada pela Ré nas suas conclusões, no que concerne à interpretação demasiado ampla que a resposta dada permite.
Pensamos que o problema se prende com a formulação original do quesito, que é inegavelmente infeliz, pois, no caso de uma resposta seca de “Provado”, deixaria o intérprete na dúvida expressa pela Apelante nas suas alegações, pois mais de oito reuniões podem ser nove como um milhão, impondo-se, por tal motivo, que a sua redacção tivesse sido extirpada, no momento da sua elaboração, da referida incerteza, perguntando-se, simplesmente, se a Autora teria participado em oito reuniões com a Ré ou, se ela teria tido, pelo menos ou no mínimo, oito reuniões com aquela.
No cenário descrito, o tribunal recorrido poderia ter atalhado o problema referenciado, reduzindo dessa maneira o quesito à sua verdadeira dimensão fáctica e objectiva, estabelecendo um limite material que satisfaria a parte e evitaria a presente impugnação (“Provado apenas que a Autora participou em diversas reuniões com a Ré, em número indeterminado mas sem exceder as oito”), mas não o fez, tendo optado pela dita resposta restritiva e quantitativamente indeterminada.
Importa recordar os limites que a lei adjectiva estabelece ao juiz, quer no julgamento da matéria de facto, como na apreciação das questões de direito (cf. entre outros, os artigos 264.º, 265.º, número 3, 272.º, 273.º, 274.º, 467.º, 486.º, 514.º, 659.º, número 3, 660.º, 661.º, 663.º e 664.º do Código de Processo Civil), não podendo o mesmo, na resposta aos quesitos que espelham os factos controvertidos, extravasar o âmbito da pergunta (sem prejuízo de esclarecimentos, explicações ou rectificações à factualidade inquirida ou, numa outra vertente, dos factos instrumentais ou essenciais referidos nos números 2 e 3 do artigo 265.º do Código de Processo Civil), ou seja na hipótese dos autos, não pode exceder o limite fixado pelas oito reuniões aí aludidas e indicar, ao invés, vinte e cinco ou cento e quarenta e três reuniões, por exemplo, dado sair das fronteiras estabelecidas pela alegação da parte e que devem ser respeitadas pelo tribunal.
Pensamos que a resposta dada ao artigo 8.º da Base Instrutória deve situar-se dentro dos estreitos limites da pergunta fáctica legalmente consentida, em que o número de oito reuniões é o tecto máximo admitido, devendo, por tal motivo, ser corrigida de maneira a eliminar essa indefinição numérica e que consente leituras latas e não contidas no quesito formulado, como as indicadas pela Apelante.
Logo, decide-se alterar a resposta ao artigo 8.º da Base Instrutória nos seguintes moldes:

Artigo 8.º – Resposta: Provado apenas que a Autora participou em diversas reuniões com a Ré, em número indeterminado mas sem exceder as oito
- Artigo 25.º da Base Instrutória
25. Sendo que a Autora em nada contribuiu para tal resultado por já ter abandonado o projecto em finais de 2003? Resposta: Não Provado;
(…)
Logo, decide-se alterar a resposta dada ao artigo 25.º da Base Instrutória nos seguintes moldes:
Artigo 25.º – Resposta: Provado apenas que a Autora, nessa segunda fase do projecto, em nada contribuiu para tal resultado, dado ter suspendido a sua participação na realização daquele projecto, em finais do ano de 2003, face ao não pagamento nos prazos acordados de algumas das prestações convencionadas e à suspensão do dito projecto por parte da Câmara Municipal de Bragança.
- Artigo 26.º da Base Instrutória
26. E não tendo realizado quaisquer trabalhos nos termos acordados com a Ré que contribuíssem para o mesmo? Resposta: Não Provado;
(…)
Sendo assim, é de alterar a resposta negativa a este artigo 26.º da Base Instrutória, passando a mesma a possuir o teor seguinte:
26.º - Resposta: Provado apenas, que, atendendo à suspensão da sua participação no projecto, conforme descrita na resposta ao artigo anterior, a Autora não realizou, nessa segunda fase, quaisquer dos trabalhos a que se comprometera com a Ré no acordo de fls. 48 e seguintes.
Logo, pelos motivos e nos termos expostos, procede parcialmente e ainda que por fundamento diverso, o presente recurso de apelação no que toca à alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido (artigos 2.º, 8.º, 25.º e 26.º da Base Instrutória).
B – RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
Apreciando agora a segunda parte do presente recurso de apelação, importará, desde logo, dizer que não estamos de acordo com a douta sentença recorrida relativamente a alguns dos seus aspectos, começando, desde logo, pela qualificação jurídica do acordo escrito celebrado entre Autora e Ré, passando depois pelo cumprimento integral do mesmo por parte da Autora para, finalmente, desembocar no fundamento para a condenação da Ré no pagamento à Apelada da quantia por esta reclamado no quadro desta acção (capital e juros de mora).
B1 – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO ACORDO DOS AUTOS
A sentença impugnada qualifica o acordo (preliminar e vinculando unicamente os dois prestadores de serviços, que dessa forma se associam) entre as partes como um contrato de prestação de serviços (artigos 1154.º e seguintes do Código Civil) mas, salvo o devido respeito por tal tese, afigura-se-nos que o negócio jurídico que poderá ter essa natureza é aquele celebrado entre as partes, constituídas previamente em consórcio, e a Câmara Municipal de Bragança, com vista à preparação e instalação do CALL CENTER referenciado nos autos e não o acordo escrito firmado anteriormente entre elas e que se encontra junto a fls. 48 e seguintes, que elas próprias, quer no texto do próprio documento, quer nos articulados apresentados nesta acção, sempre denominaram de “CONTRATO DE CONSÓRCIO EXTERNO” e que foi formado, exactamente com o objectivo de dar cumprimento a um dos requisitos do Concurso Público relativo ao mencionado projecto.
Tal contrato de consórcio era regulado, à data dos factos, pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28/07, que define o mesmo como “o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas que exerçam uma actividade económica, se obrigam, entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir um determinado objectivo.” (artigo 1.º), sendo um contrato de consórcio externo (por contraposição à modalidade do consórcio interno, definida no artigo 5.º, número 1 do citado diploma legal) aquele no âmbito do qual “as actividades ou os bens são fornecidos directamente a terceiros por cada um dos membros do consórcio, com expressa invocação dessa qualidade”.
As regras aplicáveis a esse tipo de contrato de cooperação interempresarial, na feliz classificação de Abílio Neto, são, naturalmente, as de índole convencional expressas no contrato em si, as normas dos artigos 1.º a 20.º do aludido diploma legal e as disposições de carácter geral constantes do Código Civil, Código Comercial e outra legislação relevante (cf., quanto a este tipo de negócio jurídico, as anotações, bem como a doutrina e jurisprudência indicados por Abílio Neto em “Contratos Comerciais – Legislação, Doutrina e Jurisprudência”, 2.ª Edição Revista e Aumentada, Ediforum, Janeiro de 2004, páginas 569 e seguintes, bem como, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2007, processo n.º 3423/2007-6, relator: Ferreira Lopes).
B2 – CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
A Autora veio alegar ter cumprido integralmente o referido contrato de consórcio (no seu artigo 7.º afirma ter executado os trabalhos a que se comprometeu no âmbito da parceria – artigo 7.º da petição inicial), afirmação essa que se mostra secundada pela sentença recorrida mas com a qual não estamos de acordo, dado não se achar suportada suficientemente na factualidade dada como provada e não provada.
Se atentarmos nos factos alegados pela Autora na réplica de fls. 60 e seguintes (artigos 8.º a 18.º) e que foram vertidos na Base Instrutória, constatamos que só parte deles foram dados como provados, tendo caído por terra aqueles levados ao artigo 10.º (elaboração e validação de inúmera documentação, numa resposta, contudo, não totalmente coincidente com a prova testemunhal produzida mas que tem de ser respeitada por este tribunal de recurso – cf., quanto a este aspecto, Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª Edição, Setembro de 2005, páginas 220 a 223), bem como parte do cenário elencado no artigo 8.º (número de reuniões), tendo ainda ficado por alegar as reuniões com potenciais clientes e deslocações dos mesmos a Bragança (que foram referenciadas pela 1.ª testemunha da Autora), convindo finalmente olhar para as respostas restritivas dadas aos artigos 25.º e 26.º da Base Instrutória (segunda fase do projecto).
Logo, verifica-se que, quanto muito, a Autora só desenvolveu a actividade acordada e contratualizada com a Ré entre Março e Dezembro de 2003, já não o tendo feito na segunda fase do mesmo (e que terá tido início em Outubro/Novembro de 2004).
B3 – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Convirá realçar que, conforme a prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento (1.ª testemunha da Apelada que foi ouvida) e a resposta restritiva dada ao artigo 25.º da Base Instrutória, a Autora suspendeu a sua participação no dito projecto por não estar a receber, conforme acordado no quadro do contrato de consórcio, as prestações que lhe eram devidas (parte da 5.ª e as 6.ª, 7.ª e 8.ª, com vencimento, respectivamente, em 29/08/2003, 18/09/2003, 30/10/2003 e 31/12/2003) e por o dito projecto ter sido suspenso pela entidade promotora do mesmo no final do ano de 2003.
O cenário deixado descrito poderia configurar, quanto às prestações em débito, uma excepção de não cumprimento, nos termos e para os efeitos dos artigos 428.º e seguintes do Código Civil (não sou obrigada a continuar a cumprir a minha parte do contrato de consórcio enquanto não me pagares as prestações em atraso).
Impõe-se, todavia, referir a inexistência de uma qualquer carta ou outro tipo de comunicação da Autora à Ré no sentido da invocação de tal excepção, não tendo a testemunha acima identificada sido esclarecedora quanto a tal matéria.
Importa, por outro lado, referir que a CONSULTADORIA ... não estruturou a sua causa de pedir ou a sua defesa, relativamente às excepções invocadas pela Ré, quer em termos fácticos como jurídicos, nessa perspectiva, não tendo a Apelante, por seu turno, tido alguma vez necessidade ou oportunidade de se pronunciar e produzir prova acerca desse facto impeditivo (cf. artigo 3.º e 3.º-A do Código de Processo Civil).
Em quarto lugar, estamos face a uma excepção peremptória (facto impeditivo) que não é de conhecimento oficioso, conforme ressalta nitidamente do regime acima referido (artigos 428.º e seguintes do Código Civil) como é defendido pelos seguintes Arestos: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2008, processo n.º 4820/2007-2, relator: Neto Neves e de 27/09/2007, processo n.º 661/2007-6, relatora: Graça Araújo, tendo o relator deste Aresto assinado o mesmo, como adjunto do respectivo colectivo de juízes).
Sendo assim, não pode este tribunal de recurso conhecer da questão acima abordada, face às referidas limitações de carácter adjectivo.
B4 – NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO DA RÉ
Chegados aqui, resta-nos verificar que a Autora, face à alegação da Ré no sentido do abandono do projecto por parte daquela, ter vindo excepcionar o silêncio e a falta de informação a que a INOVATEC se quedou, justificando com a sua total ignorância acerca do reinício do mencionado projecto, a sua não contribuição para a sua concretização nessa segunda fase.
Ora, como ressalta da factualidade dada como não provada, não logrou a Autora, como lhe competia, nos termos dos artigos 341.º e seguintes do Código Civil, demonstrar tais factos, o que faz cair pela base tal justificação para a não prestação de serviços.
B5 – NÃO REALIZAÇÃO PARCIAL DA ACTIVIDADE E QUANTIAS PETICIONADAS
Afigura-se-nos, face ao estatuído nos artigos 397.º, 398.º, 762.º, 798.º, 799.º, 804.º e seguintes do Código Civil, que a Autora não demonstrou o integral cumprimento do dito contrato de consórcio e não justificou que tal não cumprimento parcial não lhe era imputável, o que acarreta, em nosso entender, que a mesma só tenha direito a receber as prestações em dívida e vencidas até 31/12/2003, já não tendo direito a receber as restantes quantias reclamadas.
Logo, a Ré só é devedora à Autora da quantia de Euros 8.515,02 (Euros 1.810.20 + Euros 2.234,94 + Euros 2.234,94 + 2.234,94) e respectivos juros de mora, nos termos referidos na sentença recorrida, tendo de ser absolvida, pelos motivos acima expostos, do restante pedido da Autora.
Defende a Ré, a título subsidiário, que a haver condenação, seja somente na parte da 5.ª prestação em falta, mas afigura-se-nos que a matéria de facto dada como assente não permite uma comparação exaustiva e rigorosa entre a actividade da Autora, no período entre Março e Dezembro de 2003, e os montantes por esta facturados à Ré, de maneira a encontrar-se, ainda que com recurso à equidade, o valor justo e adequado aos serviços por aquela prestados.
Sendo assim, pelos motivos expostos, tem o presente recurso de apelação de ser julgado parcialmente procedente, na sua vertente jurídica.
IV – DECISÃO
Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 712.º e 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:
a) Em julgar parcialmente procedente, nos moldes acima determinados, o presente recurso de Apelação interposto por INOVAÇÃO, LDA., no que concerne à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto;
b) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por INOVAÇÃO, LDA., revogando-se a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância na parte em que condena a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 20.114,46 Euros e respectivos juros e, em sua substituição, condenar-se a Ré a pagar à Autora a importância de Euros 8.515,02 e respectivos juros de mora, nos termos referidos na sentença recorrida, no mais indo absolvida, pelos motivos acima expostos, do restante pedido da Autora.
Custas da acção e do recurso pela Apelante e Apelada, na proporção do decaimento – artigo 446.º, número 1 do Código de Processo Civil.
Notifique e Registe.
Lisboa, 18 de Março de 2010
(José Eduardo Sapateiro)
(Teresa Soares)
(Rosa Barroso)