Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000725 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601300006035 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N3. CPP87 ART82 N1. | ||
| Sumário: | I - Os chamados danos não patrimoniais consistem ou traduzem-se em prejuízos que, não afectando o património, afectam bens de carácter imaterial (como a integridade física e/ou psíquica, a saúde e outros bens e valores semelhantes) cuja lesão normalmente implica ou determina a existência de dor e sofrimento físico e psíquico. II - Na determinação do montante indemnizatório por tais danos (arts. 496 n. 3 e 494 CC) deverá ter-se em consideração a intensidade do dano cansado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstância que possibilitem a formulação de um juízo equitativo a fundamentar o "quantum" fixado. | ||