Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006035
Nº Convencional: JTRL00000725
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199601300006035
Data do Acordão: 01/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3.
CPP87 ART82 N1.
Sumário: I - Os chamados danos não patrimoniais consistem ou traduzem-se em prejuízos que, não afectando o património, afectam bens de carácter imaterial (como a integridade física e/ou psíquica, a saúde e outros bens e valores semelhantes) cuja lesão normalmente implica ou determina a existência de dor e sofrimento físico e psíquico.
II - Na determinação do montante indemnizatório por tais danos (arts. 496 n. 3 e 494 CC) deverá ter-se em consideração a intensidade do dano cansado, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstância que possibilitem a formulação de um juízo equitativo a fundamentar o "quantum" fixado.