Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00014015 | ||
| Relator: | PEREIRA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DENÚNCIA DE CONTRATO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312020048266 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12273/91 | ||
| Data: | 02/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 ART328 ART1051 ART1052 ART1055 ART1094. | ||
| Sumário: | I - A caducidade envolve sempre a ideia de um período temporal dentro do qual o direito deve ser exercido e, não o sendo, extingue-se; pelo que há a perda de um direito pelo decurso do tempo. II - A caducidade pressupõe e postula a prévia existência de um direito; pelo que só caducará um direito que já exista. III - É em função da lei vigente ao tempo da denúncia do arrendamento que se averigua se o inquilino satisfaz ou não as condições legais que impeçam a denúncia pretendida pelo senhorio. IV - O momento relevante para se examinar se ocorre causa impeditiva do exercício do direito de denúncia é aquele em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, ou seja, o termo do contrato ou da sua renovação. | ||