Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048266
Nº Convencional: JTRL00014015
Relator: PEREIRA DE CARVALHO
Descritores: CADUCIDADE
DENÚNCIA DE CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199312020048266
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 12273/91
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL /DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 ART328 ART1051 ART1052 ART1055 ART1094.
Sumário: I - A caducidade envolve sempre a ideia de um período temporal dentro do qual o direito deve ser exercido e, não o sendo, extingue-se; pelo que há a perda de um direito pelo decurso do tempo.
II - A caducidade pressupõe e postula a prévia existência de um direito; pelo que só caducará um direito que já exista.
III - É em função da lei vigente ao tempo da denúncia do arrendamento que se averigua se o inquilino satisfaz ou não as condições legais que impeçam a denúncia pretendida pelo senhorio.
IV - O momento relevante para se examinar se ocorre causa impeditiva do exercício do direito de denúncia é aquele em que a denúncia deva produzir os seus efeitos, ou seja, o termo do contrato ou da sua renovação.