Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ARRESTO ILEGITIMIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Tendo o devedor vendido um prédio a terceiro antes da propositura da providência cautelar em que se pretende o arresto sobre tal prédio, deverão os requerentes dirigir tal acção não só contra o devedor mas também contra o adquirente e invocar, além do mais, factos que tornem provável a procedência da impugnação de tal venda. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa E e mulher A, instauraram o presente procedimento cautelar contra a "D, Lda" e J, pretendendo o arresto das contas bancárias e dos prédios que identifica no articulado inicial. Alegaram para tanto, e em síntese, que o 2° requerido, usando de artifícios e enganos, se apossou de quantias em dinheiro sua pertença e fez com que, sem que disso se tenham apercebido e sem que tal correspondesse à sua vontade, tenham vendido à 1ª requerida, de que é sócio e gerente, vários prédios sua pertença, incluindo a quinta onde residiam, por um preço muito inferior ao real, receando perder a garantia patrimonial do seu crédito já que lhes não são conhecidos quaisquer bens para além dos que fraudulentamente lhes adquiriram e cuja venda está eminente. O processo seguiu os seus termos vindo a ser proferida decisão que decretou o arresto dos saldos das contas bancárias tituladas ou co-tituladas pelo requerido J nas instituições bancárias portuguesas, até ao montante de € 125.600,00. Foi ainda decretado o arresto do prédio urbano composto de terreno destinado a construção, com a área de 5300m2, , destinado a arrecadação. * Inconformados, recorrem os requeridos, concluindo que: – Nos termos do disposto no art. 381º nº 1do CPC " ... sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito,' pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado". – Por sua vez o art. 387º nº 1 do mesmo diploma. estabelece que "a providência é decretada desde que haja a probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. – Trata-se da consagração do chamado princípio fumus bonis juris, ou seja, da ideia de que ao decretamento da providência basta uma prova sumária, uma aparência do direito e da necessidade de o acautelar ou antecipar. – Neste arresto, não se pressupõe em concreto que da matéria de facto apresentada, se possa concluir pela probabilidade da existência do direito de crédito e ainda menos, pelo fundado receio de perda da garantia patrimonial (conforme se depreende dos artigos 406º e 407º do CPC, já que a prova testemunhal apresentada não pode derrogar a prova existente, a qual constitui prova plena nos termos dos artigos 371º e 372º do Código Civil. – A prova existente, que os Requerentes pretendem derrogar, trata-se de documento autêntico, emanado por entidade que atesta factos com base nas suas percepções de entidade documentadora por excelência: o Notário, o acto é uma escritura. – A prova apresentada pelos Autores é testemunhal. – Apesar de nos procedimentos cautelares, o decretamento das providências não impor uma prova com o mesmo grau de certeza ou segurança, que é exigido normalmente nas acções, e sendo suficiente para o efeito, que sumariamente se possa concluir pela séria probabilidade da existência do direito, o ónus da prova, ainda que sumário cabia ao Requerente nos termos do art. 342º nº 1 CC. – Se o Requerente pretendia prova sobre a existência de um crédito e do estado de saúde, cabia a este, na sua qualidade de interveniente processual, apresentar prova de igual valor derrogatório. – Não podemos olvidar que o Requerente não apresentou qualquer documento que provasse o seu crédito ou tão pouco o estado de debilidade dos Requerentes suficiente para viciar a vontade de ambos (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I) – A prova junta aos autos é manifestamente insuficiente para constituir contraprova, ainda que sumária dos factos alegados e que justificariam o decretar da providencia cautelar. – Cabe a quem alega os factos o ónus de os provar, seja por prova sumária, seja de urna forma mais extensiva, os arrestantes não lograram apresentar qualquer prova dos factos alegados. – Quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial o decretar do presente arresto teve o efeito contrário, uma vez que impediu a arrestada de valorizar o seu património, garantindo a sua solvabilidade em qualquer acção futura. Os requerentes contra-alegaram defendendo a bondade da decisão recorrida. * Resultou sumariamente indiciada a seguinte factualidade: A) Os requerentes, com cerca de 80 anos de idade, foram emigrantes, onde permaneceram durante cerca de 50 anos, tendo regressado, há cerca de 12 anos. B) Os requerentes, regressados a Portugal, perspectivaram em concretizar um sonho em construir um Edifício Multifuncional, destinado, entre outros ao culto religioso, estacionamento de veículos e outros serviços, construção essa já em curso. C) Os requerentes têm dificuldade em falar e compreender a língua Portuguesa, confundindo ambos Euros, "Contos", e Escudos. D) Nos últimos anos os requerentes, ambos de elevado sentimento pessoal e religioso, têm vindo a viver na dependência de terceiros, que se lhes apresentam com promessas de ajuda e amizade. E) Os requerentes, pessoas de boa fé, facilmente confiam e dependem de todos os que deles se aproximam com falsas promessas de amizade e ajuda na gestão da sua vida patrimonial, nomeadamente na construção da obra referida e manutenção da sua residência e terrenos envolventes, não conseguindo defender-se de quem lhes queira mal e prejudique o seu património, atenta a sua confiança e boa fé depositada nas outras pessoas emitindo procurações com poderes tais que podem pôr em causa a sua própria subsistência patrimonial. F) Os requerentes têm vindo a ser vítimas de actos de várias pessoas que ardilosamente têm vindo a retirar da sua conta bancária várias dezenas de milhares de euros aproveitando-se da sua boa fé, deles obtendo procurações com poderes quase ilimitados, levando-os a fazer transferências bancárias e induzindo-os em erro, o que motivou a apresentação de várias queixas crime. G) No dia 23/05/2008, o requerido J solicitou ao requerente marido duas transferências bancárias no valor de € 62.800,00 num total de € 125.600,00, para a sua conta pessoal, dizendo-lhes que iria efectuar pagamentos por sua conta, o que não fez, apoderando-se desse dinheiro ilicitamente e sem qualquer justificação e recusando-se a devolvê-lo. H) No dia 26/05/2008, o Requerido J, juntamente com M (sua companheira) e R (seu filho), constituíram a sociedade 1ª Requerida, indicando como sede a então residência dos requerentes. I) Os requerentes eram proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, destinado à habitação, e art. 1038, destinado a arrecadação, e de um prédio urbano composto de terreno destinado a construção. J) Por escritura pública de compra e venda lavrada no dia 29/05/2008, junta a fls. 33 a 35 verso dos autos, os requerentes venderam à requerida "D, Lda" os supra identificados prédios, pelo preço global de € 231.000,00 (o primeiro pelo preço de € 151.000,00 e o segundo pelo preço de € 80.000,00), que ali declaram já recebido. K) Sendo que a Requerente mulher, não esteve presente por motivos de saúde tendo-se a funcionária do Cartório deslocado à residência que foi dos requerentes. L) O Requerido J, em 23/05/2008, disse ao requerente marido que tinham de assinar um documento para apresentar na Câmara Municipal. M) Só agora os requerentes tomaram conhecimento de que esse documento, assinado em local que os requerentes ainda hoje não conseguem identificar com precisão, teria sido a referida Escritura Pública de compra e venda da sua própria residência e terrenos envolventes pelo referido preço de € 231.000 que não receberam, não obstante terem declaro na escritura que o tinham recebido. N) O 2º Requerido transportou o requerente marido a um local que agora sabe ser o Cartório Notarial, onde lhe solicitou que assinasse os documentos para entregar na CM, (que agora sabe ter sido a escritura de Compra e Venda dos seus prédios), levando-os, através de funcionária notarial, à residência dos requeridos para a que a requerente mulher assinasse também. O) Os requerentes não quiseram vender os identificados imóveis e deste facto não tiveram consciência, erro que era do conhecimento dos requeridos, até porque como estes sabiam, os requerentes necessitavam de dinheiro para terminar os obras do Edifício Multifuncional, no valor de € 1.600.000,00. P) Os Requerentes não tiveram consciência de que o documento que assinaram tinha como objecto a venda da sua própria casa e restantes imóveis de sua pertença. Q) Os requerentes, poucos dias antes da celebração da escritura, receberam uma proposta de compra do prédio urbano por € 2.000.000,00 e não a aceitaram por ser num preço inferior ao seu valor comercial, como era do conhecimento dos requeridos, e não daria para concluir as obras em construção, atrás referidas. R) Os requerentes, não conseguem elaborar um discurso coerente, tendo o requerente marido perdas de memória, não reconhecendo as pessoas com quem contacta diariamente. S) A requerente mulher mal fala português e não compreende um discurso literário mais elaborado como é o caso da referida escritura pública. T) O requerente marido, "a tudo diz que sim", mas só quem o conhece bem, é que sabe que ele não compreende o que lê, nem alcança os efeitos de um acto de disposição que assinou. U) Ambos os Requerentes, nestes últimos meses estavam dependentes do 2º Requerido e de um colaborador deste, de nome M, tendo estes, em 19/05/2008 e 21/05/2008, respectivamente obtido procuração forense com todos os poderes, emitida pelo 1º Requerente. V) Este M passa os dias junto com o 2º Requerido, na residência que foi dos Requerentes, como antes o fazia, em relação aos requerentes, desenvolvendo trabalhos no prédio que foi dos requerentes, recepcionando correspondência dirigida à requerida. W) A referida escritura publica de compra e venda não traduz a vontade real dos ora requerentes, que não tinham, capacidade para, conhecer, compreender e querer, nem sequer calcular o valor nela aposto. X) À data da sua celebração os requerentes estavam incapazes de reger a sua pessoa e bens, estes administrados pelo 2° requerido que, juntamente com a sua companheira, com eles passaram a residir. Y) Os requerentes eram então acompanhados a par e passo pelo 2° Requerido, dependendo deste em absoluto. Z) Os requerentes não tiveram consciência de vender os seus imóveis, até porque continuaram a viver na sua residência como se nada tivesse acontecido, e só tomaram consciência de que teriam vendido os seus imóveis, após o 2° Requerido e a sua companheira os terem expulso daquela, agredindo o requerente marido com um objecto cortante na cabeça e a requerente na boca, factos que determinaram a necessidade de e tratamento hospitalar dos requerentes. AA) Foi nesta data que os requerentes, aos serem despejados da sua residência, constataram junto da C.R.P., com total surpresa de que os seus imóveis já tinham sido vendidos e estavam registados em nome da la requerida. BB) Os requeridos, agiram com dolo, tendo intenção de induzir e manter em erro os requerentes, com a intenção de enriquecerem ilicitamente à sua custa, sabendo que os requerentes tinham rejeitado, meses antes, uma proposta de compra dos mesmos imóveis por € 2.000.000,00. CC) A 1ª Requerida prepara-se lotear e vender os imóveis objecto da referenciada escritura pública, supra identificados, tendo já elaborado um projecto, que estará a aguardar parecer favorável da CM e publicitado a sua venda em vários locais, pelo que tal venda está iminente, ficando os requerentes sem outra garantia patrimonial. DD) Para além destes imóveis, não são conhecidos outros bens aos requeridos. EE) Os requerentes têm conhecimento de que pelo menos o 2° requerido tem alguns processos nos tribunais portugueses. FF) Os requeridos têm-se furtado a contactos com os requerentes. * Cumpre apreciar. O que está em causa é em primeiro lugar, o saber se deparamos com a probabilidade séria de existência do direito e se está suficientemente fundado o receio de lesão grave e dificilmente reparável do mesmo – art. 387º nº 1 do CPC. Quanto à existência do direito, este consiste na verba total de € 125.600,00 resultante de duas transferências bancárias dos requerentes para o 2º requerido, e no valor correspondente ao prédio vendido à 1ª requerida, seja por nulidade ou anulabilidade da compra e venda seja por falta do pagamento do preço. Ora, tendo resultado provado que “no dia 23/5/2008 o requerido J solicitou ao requerente marido duas transferências bancárias num (...) total de € 125.600,00, para a sua conta pessoal, dizendo-lhes que iria efectuar pagamentos por sua conta, o que não fez, apoderando-se desse dinheiro ilicitamente e sem qualquer justificação e recusando-se a devolvê-lo” parece evidente o direito dos requerentes a reaverem tal quantia com que o requerido, atenta a factualidade provada, se locupletou abusivamente. Devemos ainda ter em conta que, no tocante à prova testemunhal prestada em julgamento, não cabe a este Tribunal da Relação sindicar a apreciação da mesma em termos probatórios, na medida em que os ora recorrentes não deram cumprimento ao disposto no art. 690º-A nºs 1 e 2 (actualmente art. 685º-B nºs 1 e 2) do CPC. Relativamente aos vícios do negócio jurídico de compra e venda celebrado pelos requerentes e pela 1ª requerida alegam os recorrentes que tal negócio está titulado por escritura pública a qual, como documento autêntico não pode ser afastada por depoimentos testemunhais. Nos termos do art. 371º nº 1 do Código Civil, “os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (...)”. Assim, quando na escritura pública se refere terem os ora requerentes declarado já terem recebido o preço da venda, no montante de € 231.000,00, o que a escritura prova é que os requerentes disseram isso, mas não que tal declaração correspondesse à realidade dos factos. Ou seja, o notário não atesta, nem pode atestar já que não se trata de acto praticado na sua presença – e que possa percepcionar adequadamente – que os requerentes receberam mesmo o dinheiro. Foi dado como provado que os requerentes, afinal, não receberam um tostão pela venda dos prédios. Tal facto pode provar-se por diversos meios, incluindo os testemunhais, já que, como vimos, a escritura pública se limite a atestar o que os outorgantes declararam, não o que realmente sucedeu. Assim, nem é necessário analisar o problema da capacidade psíquica dos requerentes, da sua capacidade de entender o sucedido, de aferir o valor das diversas moedas em causa (escudos, euros, rands), já que, objectivamente a 1ª requerida comprou o prédio mas não o pagou. Existe assim, também contra a 1ª requerida, um direito de crédito dos requerentes no montante de € 231.000,00. Nem se invoque o disposto no art. 342º nº 1 do Código Civil. Independentemente da questão de o pagamento não se presumir e de a sua invocação constituir excepção peremptória, extintiva ou modificativa do direito do credor, o certo é que os requerentes provaram em julgamento que a 1ª requerida não pagou o preço da compra e venda mencionada. Assim, não restam dúvidas de que está suficientemente indiciado o direito que os requerentes pretendem acautelar. Do mesmo modo, ficou suficientemente demonstrado que a 1ª requerida se prepara para vender os prédios em causa e quem nem à 1ª requerida nem ao 2º requerido são conhecidos outros bens. Atentos os elevados montantes dos direitos de crédito dos requerentes, indiciariamente comprovados, é manifesto o risco de virem a sofrer prejuízo irreparável ou de muito difícil e problemática reparação, o que significa que estão preenchidos os requisitos para decretamento do arresto, nos termos dos artigos 407º nº 1 e 408º nº 1 do CPC. * Assim, e nos termos da decisão recorrida nenhum reparo haveria a fazer. Contudo, invocam os recorrentes a sua própria ilegitimidade, alegando que o prédio, já havia sido vendido à empresa B SA, em 11/9/2008, que o registou em 15/9/2008. Juntaram cópia da escritura de compra e venda e da inscrição na CRP. A junção dos documentos é admissível nos termos do art. 524º nº 1 do CPC. Os mesmos não foram impugnados pelos recorridos, que, de resto, admitem que tal venda ocorreu. Ora, o que está em causa neste procedimento cautelar não é a validade do negócio jurídico celebrado entre a requerida e a B, mas a invalidade, ao menos indiciária, do negócio celebrado entre os requerentes e a requerida. Uma vez que o contrato de compra venda entre a 1ª requerida e a B e o subsequente registo da propriedade do prédio a favor desta ocorreram em data anterior à entrada desta providência cautelar, na qual a B não é parte, temos forçosamente de concluir que foi decretado arresto num bem que já não pertencia aos requeridos. É claro que isto não obstaria ao arresto, nos termos do art. 619º nº 2 do Código Civil, caso a providência cautelar tivesse sido proposta também contra o adquirente, a referida B. De resto, nem se compreende que a providência cautelar tenha sido intentada apenas contra D Lda e J, numa altura em que a 1ª requerida já havia vendido o prédio à B. Como dissemos, isso impossibilita a aplicação do disposto no art. 619º nº 2 do Código Civil e no art. 407º nº 2 do CPC, uma vez que o arresto não foi dirigido também contra o adquirente do prédio. Acresce que nunca foi alegado, no âmbito da presente providência cautelar, a venda do prédio por parte dos requeridos a um terceiro. Foi apenas referida a intenção de o fazerem e daí a invocação do periculum in mora. Nada tendo sido dito pelos requerentes, no seu requerimento inicial, relativamente à impugnação da venda do bem pelo devedor, a um terceiro, nunca seria viável a aplicação do disposto no art. 407º nº 2 do CPC. Assim e em conclusão diremos que: – Tendo o devedor vendido um prédio a terceiro antes da propositura da providência cautelar em que se pretende o arresto sobre tal prédio, deverão os requerentes dirigir tal acção não só contra o devedor mas também contra o adquirente e invocar, além do mais, factos que tornem provável a procedência da impugnação de tal venda. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, dando-se sem efeito o arresto decretado sobre o prédio urbano…... No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas por recorrentes e recorridos em partes iguais. Lisboa, 24 de Junho de 2010 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |