Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075194
Nº Convencional: JTRL00006025
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
TERCEIRO
Nº do Documento: RL199204290075194
Data do Acordão: 04/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037.
Sumário: I - Os embargos de terceiro assentam num duplo fundamento: a posse (fundamento de direito) e a lesão ou ameaça de lesão da posse (fundamento de facto).
II - Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou.
III - Carecem de fundamento legal os embargos deduzidos se os embargantes são os responsáveis pelo cumprimento da obrigação, responsabilidade já definida por sentença com trânsito em julgado.