Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006025 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199204290075194 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro assentam num duplo fundamento: a posse (fundamento de direito) e a lesão ou ameaça de lesão da posse (fundamento de facto). II - Considera-se terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. III - Carecem de fundamento legal os embargos deduzidos se os embargantes são os responsáveis pelo cumprimento da obrigação, responsabilidade já definida por sentença com trânsito em julgado. | ||