Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024733 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA CADUCIDADE VENDA COISA DEFEITUOSA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL199807090072021 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1. CCIV66 ART253 N1 ART874 ART913 N1 ART916 N1 N2 ART917. | ||
| Sumário: | I - Para que o réu tenha acção de regresso contra o chamado à autoria é necessário que entre estes dois exista uma relação jurídica conexa com a que existe entre autor e réu, de tal modo que sendo o réu responsável perante o autor tenha direito de accionar o chamado por esse prejuízo. II - Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro, que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro, e que o declaratário ou terceiro hajam recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste. III - Embora o artigo 917 do CC se refira apenas à acção de anulação, o seu regime é aplicável, por interpretação extensiva, às acções em que se pretenda realizar qualquer dos direitos de indemnização, reparação, e substituição da coisa. | ||