Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072021
Nº Convencional: JTRL00024733
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
CADUCIDADE
VENDA
COISA DEFEITUOSA
DOLO
Nº do Documento: RL199807090072021
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1.
CCIV66 ART253 N1 ART874 ART913 N1 ART916 N1 N2 ART917.
Sumário: I - Para que o réu tenha acção de regresso contra o chamado à autoria é necessário que entre estes dois exista uma relação jurídica conexa com a que existe entre autor e réu, de tal modo que sendo o réu responsável perante o autor tenha direito de accionar o chamado por esse prejuízo.
II - Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro, que o erro tenha sido provocado ou dissimulado pelo declaratário ou por terceiro, e que o declaratário ou terceiro hajam recorrido, para o efeito, a qualquer artifício, sugestão, embuste.
III - Embora o artigo 917 do CC se refira apenas à acção de anulação, o seu regime é aplicável, por interpretação extensiva, às acções em que se pretenda realizar qualquer dos direitos de indemnização, reparação, e substituição da coisa.