Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10659/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: FALÊNCIA
REMUNERAÇÃO
LIQUIDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Só a carência absoluta de fundamentação - que torne a decisão, de todo em todo, insindicável - e não já uma motivação escassa, deficiente, medíocre, incompleta ou errada – que apenas afecta a sua qualidade ou mérito em ermos técnico-jurídicos - acarreta o vício da nulidade da decisão.
2. Assim, não enferma de tal vício o despacho que, nuclearmente, tenha o seguinte teor: «Quanto aos honorários à Exma Liquidatária, por estar devidamente comprovado nos autos todo o trabalho que realizou desde a sua nomeação em 07.07.2005 e porque a Comissão de Credores não deduziu oposição expressa ao pedido formulado, decido:…»
3. O direito à remuneração do liquidatário apenas se vence com a sua cessação de funções. Pois que é nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com melhor conhecimento e maior justiça, e na formulação de um juízo final, se pode fixar a remuneração devida porque mais adequada ao seu global desempenho.
4. Sendo todavia possível estabelecer adiantamentos - segundo um critério de previsibilidade e com carácter provisório - por conta dessa remuneração, que poderão ser periódicos – cfr. artº 34º nºs 3 e 4 do CPEREF aprovado pelo DL nº132/93 de 23/04 aplicável ex vi do artº 5º do DL 254/93 de 15 de Julho– não se pode, liminarmente, e salvo prova inequívoca nesse sentido, taxar os mesmos de desnecessários ou quantitativamente exagerados, pois que, a final, sempre poderá ser feito o respectivo acerto ou correcção.
(C.M.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
No processo de falência atinente a C, SA a tramitar no tribunal judicial de Sintra, foi proferido despacho que fixou a remuneração à senhora Liquidatária Judicial em dois mil euros mensais e deferiu o pagamento de despesas administrativas e de deslocação no montante de 8.572. 05 euros.

2.
Inconformada com tal despacho agravou do mesmo a interessada e membro da comissão de credores Ana.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões, em síntese:

O despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação, nos termos do artº 668º nº1 al.b) do CPC.

A actividade da liquidatária têm-se revelado prejudicial aos direitos dos credores, o que é demonstrado pela auditoria inútil feita às contas da falida e da Empresa N5- Artes gráficas e Equipamentos, SA. O que acarretou prejuízo para a massa falida no montante de 99.510,60 euros..

Há bens por liquidar, o que, volvidos mais de 14 meses desde a nomeação da liquidatária, revela a sua negligência.

As despesas apresentadas não estão minimamente justificadas.

Assim sendo a remuneração mensal fixada e tais despesas devem ser reduzidos, tendo havido violação dos artºs 158º do CPC e 34º nºs 1 e 2 do CPEREF.

O sr. Juiz a quo sustentou o despacho.

3.
Sendo que, por via de regra, de que o presente caso não constitui excepção, o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:


Nulidade dos despacho por falta de fundamentação.

(I)legalidade do mesmo na fixação dos montantes peticionados, porque excessivos e injustificados.

4.
Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra e na consideração dos expressos termos do despacho em crise colocado, infra mencionado.

5.
Apreciando.
5.1.
Primeira questão.
5.1.1.
Prescreve o artº205º, nº1 do Const. da Rep. Port.:
«As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».
E estatui o artº158º do CPC que:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
Por seu turno preceitua o artº668º, nº1, al. b) que: é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O que, naturalmente, é extensível aos despachos – art. 666º, nº3 do CPC
A necessidade da fundamentação prende-se com a garantia do direito ao recurso e tem a ver com a legitimação da decisão judicial.
Na verdade a fundamentação permite fazer, intraprocessualmente, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz.
Ela é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes, «maxime» a vencida, necessitam de saber as razões das decisões que recaíram sobre as suas pretensões, designadamente para aquilatarem da viabilidade da sua impugnação.
E mesmo que da decisão não seja admissível recurso o tribunal tem de justificá-la.
É que, uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos, pois que estes destinam-se a convencer que a decisão é conforme à lei e à justiça, o que, para além das próprias partes a sociedade, em geral, tem o direito de saber – cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 2º, 172 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, 3º vol., p.96.
Mas se assim é, dos textos legais e dos ensinamentos doutrinais se retira que apenas a total e absoluta falta de fundamentação pode acarretar a nulidade.
Na verdade a lei não comina com tão severo efeito uma motivação escassa, ou, mesmo deficiente. E onde a lei não distingue não cumpre ao intérprete distinguir.
Nem tal exigência seria de fazer considerando a «ratio» ou finalidade do dever de fundamentação supra aludidos.
O que a lei pretende é evitar é a existência de uma decisão arbitrária e insindicável. Tal só acontece com a total falta de fundamentação. Se esta existe, ainda que incompleta, errada ou insuficiente tal arbítrio ou impossibilidade de impugnação já não se verificam.
O que nestes casos apenas sucede é que a própria decisão pode convencer menos, dada a debilidade ou incompletude dos seus fundamentos. Mas pode ser sempre atacável e modificável.
Assim sendo, a grande maioria da nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que– cfr. Entre outros, Ac. do STA de 18.11.93, BMJ, 431º, 531 e Acs. do STJ de 26.04.95, CJ(stj), 2º, 57, de 17.04.2004, de 16.12.2004 e de 03.11.2005, dgsi.pt e
Acórdão desta Relação de 09.05.2006 com o nº 1815/2006-1 in dgsi.pt de que o presente relator também o foi.

5.1.2.
No caso vertente o despacho colocado em crise é do seguinte teor:
«Quanto aos honorários à Exma Liquidatária, por estar devidamente comprovado nos autos todo o trabalho que realizou desde a sua nomeação em 07.07.2005 e porque a Comissão de Credores não deduziu oposição expressa ao pedido formulado, decido:
-fixar em €2.000,00 (dois mil euros) mensais a remuneração devida à Exma Liquidatária desde a data da sua nomeação até 21.10.2005.
No que concerne ao período que se iniciou em Maio de 2006 e porque o grosso do trabalho relativo à liquidação do activo já estará realizado, decido, por ora, não fixar qualquer remuneração à Srª Liquidatária, relegando-se para final a fixação da remuneração devida, a qual será quantificada em termos globais e não mensais, atendendo ao trabalho que vier a ser desenvolvido doravante.
Autorizo desde já o pagamento à Srª Liquidatária da remuneração fixada, desde a sua nomeação até Maio de 2006 e, bem assim, do valor das despesas administrativas e de deslocação, no montante global de € 8.572,05 …, todas suficientemente documentadas nos autos». (itálico nosso).

Ora se bem se atentar, o Sr. Juiz «a quo» fundamentou, neste particular, o decidido, pois que, no que concerne à remuneração referiu que o valor fixado se sufragou no trabalho realizado devidamente comprovado nos autos e na não oposição dos credores; e no que tange às despesas entendeu, outrossim, que no processo estavam suficientemente documentadas.
E no que concerne à indicação das normas jurídicas que sustentam tal posição, ainda que as mesmas não tenham sido expressamente indicadas, tal invocação, ainda que implícita, é perfeitamente intuível, pois que reportando-se a questão à remuneração da liquidatária e ao pagamento das despesas por ela efectuadas e dada a singeleza da mesma, outra não poderia ser senão o artº 34º do CPEREF aplicável ex vi do artº 5º do DL nº254/93 de 15 de Julho., outras não poderiam ser que os artºs 306 º e 323º do CC.
Certo é que a decisão poderia ser mais exaustiva na indicação dos seus fundamentos, identificando, pelo menos em resumo, os elementos factuais constantes nos autos que a alicerçaram.
Mas a simples referencia a tais elementos é o bastante para não converter a decisão em arbitrária e insindicável. Pois que pela análise do processo e dos nela invocados e pertinentes elementos probatórios, se poderá concluir, ou não, pela bondade e legalidade do decidido.
Tanto basta para que tenha de improceder este fundamento do recurso.

5.2.
Segunda questão.

5.2.1.
O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz - artº 132º, nº 1, do CPEREF aprovado pelo DL nº132/93 de 23/04 aqui aplicável.
Uma vez nomeado, assume de imediato as suas funções -artº 135º -, entre elas se destacando a de preparação do pagamento das dívidas do falido, cobrando, se necessário, os créditos do falido sobre terceiros - artºs 134º e 146º; o exercício da administração ordinária em relação à massa falida -artº 143º; liquidação do activo - artº 180º; apresentação de relatórios semestrais sobre o seu estado -artº 219º; confirmação dos negócios do falido posteriores à declaração de falência, quando nisso haja interesse para a massa -artº 155º, nº 2.
Cessando as funções em causa com o trânsito em julgado da decisão que aprova as contas da liquidação da massa falida -artº 138º.
A sua remuneração deve ser fixada tendo como referência os critérios estatuídos no artº 34º para a remuneração do gestor judicial por força do estatuído no artºs 5º do DL nº 254/93, de 15 de Julho e 133º do CPEREF.
Prescrevendo o nº1 d o artº 34º que, para o efeito, o juiz deve atender: «…ao parecer dos credores, à pratica de remunerações seguida na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão (aqui liquidação).
Tal como se expende no Ac. da Relação do Porto de 26.10.2006, dgsi.pt, p.0634497, aliás citado pela recorrente:
«A função primordial do liquidatário é a liquidação do activo da empresa.
Na fixação da sua remuneração dever-se-á ter presente o trabalho efectivamente desenvolvido, o tempo gasto nas funções relativas à concreta falência, a dificuldade do exercício da função, a complexidade do processo – v.g. apuramento da sua situação jurídica, aferição do seu valor, as relações que a empresa falida tinha com terceiros, a dimensão do passivo, as dificuldades da venda dos bens, os resultados obtidos para os credores, a diligência aposta na actividade».
No rigor dos princípios o direito à remuneração do liquidatário apenas se vence com a sua cessação de funções.
Pois é nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com melhor conhecimento e maior justiça, se pode fixar a remuneração devida porque mais adequada ao seu global desempenho.
Do que resulta que a remuneração de um liquidatário judicial não tem carácter imutável, possibilitando a sua adequação às dificuldades acrescidas ou diminuídas do exercício do respectivo cargo, mediante um juízo feito “a posteriori”, podendo ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados com o exercício desse cargo – cfr. Ac. da Relação do Porto de. 09.11.2006 e Ac. da Relação de Coimbra de 05.04.2005, in dgsi.pt, p.0634774 e p.374/05, respectivamente.
Contudo, ainda que o montante da remuneração deva obedecer a um juízo feito “a posteriori” em função dos apontados factores, é possível estabelecer adiantamentos por conta dessa remuneração, que poderão ser periódicos – cfr. artº 34º nºs 3 e 4.
Desde logo para obviar ao facto da consabida longa duração dos processos de falência.
Os quais (cujo montante) são fixados dentro de um critério de previsibilidade e assumem um carácter provisório,
Ou seja, a atribuição de determinada quantia, vg. com a periodicidade mensal a título de remuneração deve, ou, pelo menos, pode, ser sujeita a uma correcção final, em função dos parâmetros assinalados relativos ao trabalho efectivamente desenvolvido, à complexidade do mesmo e aos resultados obtidos
Por outro lado e como se decidiu no Ac. da Relação do Porto de 23.03.2006, dgsi.pt, p.0631122:
«A remuneração de um liquidatário judicial deve ser compatível com as funções cometidas, com o que se exige do liquidatário e com a preparação exigida às pessoas que as exercem e, remetendo a lei para a prática das remunerações na empresa, não se deve olvidar as remunerações pagas a gerentes e administradores, não para as fazer coincidir necessariamente, mas constituindo um elemento importante de referência para retribuir funções idênticas, no todo ou em parte.»
Na verdade ele é um profissional liberal, com os riscos inerentes ao exercício da função, mas que implica despesas de organização e funcionamento, toda uma logística de meios que não são gratuitos, que não podem deixar de pesar na remuneração dos seus serviços, e com a qual organizará, manterá e custeará a sua “empresa”. – cfr. Ac. da Relação do Porto de 02.02.2006, dgsi.pt, p.0536284.

5.2.2.
Postos estes princípios e descendo ao caso sub júdice, verifica-se que a recorrente essencialmente se insurge contra a actuação da Srª Liquidatária a qual considera ter sido prejudicial para os direitos dos credores.
Só que – tal como expressamente a recorrente admite a fls.42 –esta actuação não constitui objecto do recurso, devendo ter sido tal questão oportunamente colocada nos autos de falência.
E, quando muito, ela apenas poderia constituir – se se provasse, o que in casu, nem sequer se verifica em face dos elementos probatórios que foram carreados para esta instância de recurso - um índice para aferir da remuneração e, em todo o caso, apenas a considerar a final, pois só nesse momento se poderá formular um juízo último sobre a actuação global da liquidatária.
Por outro lado, dos mencionados elementos e atentos os parâmetros delimitadores supra aludidos, não resulta inequívoco, ou sequer suficientemente indiciado, que a remuneração mensal fixada se mostre exagerada. Sendo que a prova de tal impendia sobre a recorrente, a qual atacando a decisão que se sufragou, designadamente, no «trabalho da Srª liquidatária devidamente comprovado nos autos, deveria apresentar nesta instância, todos os documentos atinentes a tal trabalho para se aferir da bondade e legalidade do decidido.
Aliás dos documentos juntos ao presente processo, resulta, ao invés do defendido pela recorrente, que aquela realizou trabalho. E dos mesmos nada emerge no sentido de que tal actividade tenha sido danosa para a massa falida.
Mais deveria a recorrente invocar factos concretos no atinente à consideração de outro critério legalmente atendivel, qual seja a pratica de remunerações seguida na empresa, o que não fez.
Acresce que, como resulta da decisão e tem de dar-se como assente, pois que a própria recorrente oaceita, a Comissão de Credores não deduziu oposição ao pedido formulado (pela liquidatária).
Ora este facto é extremamente importante, pois que a tendência do direito falimentar se tem vindo a acentuar no sentido da subalternização do fim da recuperação, sendo, em contraponto, a garantia patrimonial dos credores elevada a finalidade essencial – já no domínio do CPEREF – e quiçá única no âmbito do novo e actual regime da insolvência
Isto, por constatação que o processo acarreta normalmente a inviabilidade da empresa, sendo, muitas vezes, usado pelo devedor como forma de se escapulir às suas obrigações ou retardar o su cumprimento, acabando, mais tarde ou mais cedo, a falência por ser decretada, não obstante as tentativas feitas nesse sentido através das providências de recuperação: artº 62º e segs. do CPEREF – cfr. Lebre de Freitas e Maria José Costeira in Themis-Revista da Faculdade de Direito da UNL, pags.11 e sgs. e 25 e sgs.
Tal filosofia emergia já do preâmbulo do CPEREF e do DL 254/93 de 15 de Julho que estabeleceu o regime da remuneração dos liquidatários judiciais e no qual se expressou que: «…o novo processo foi configurado essencialmente como uma liquidação célere e transparente do património da empresa em benefício dos credores…o novo estilo de intervenção dos credores retrata bem uma das ideias mestras do novo regime…que é a do papel proeminente que os titulares dos créditos desempenham…nesta perspectiva a nomeação do gestor e do liquidatário judiciais pelo tribunal deve, …ter em consideração, preferencialmente, as pessoas indicadas pelos credores.»
Assim, se a Comissão de Credores, que representa todos os credores, não se opôs ao pedido de atribuição de remuneração e, ao que parece, ao seu montante, tal facto é de magna relevância, pois que sendo estes os principais interessados e cujos créditos a lei pretende assegurar, é de supor que a sua não oposição representa uma anuência ao impetrado ou, em todo o caso, a consideração que o mesmo não se apresenta como excessivo.
Note-se, finalmente, que a remuneração mensal fixada se reporta a um curto lapso temporal: de 07.07.200 a 21.10.2005.
E que tal remuneração não respeita a todo o trabalho desenvolvido pela liquidatária.
Tendo pelo Sr. Juiz sido relegado para final a fixação da remuneração devida, a partir de Maio de 2006, a qual será quantificada em termos globais e não mensais, atendendo-se ao trabalho que vier a ser desenvolvido.
O que, conforme supra se deixou exposto, lhe poderá permitir, em função do por ele tudo visto e ponderado, fixar uma remuneração, que, de algum modo possa – se, na altura, for o caso o que, por ora, não se descortina – corrigir, para mais ou para menos, a remuneração que desde já lhe foi atribuída.

6.
Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2007.03.27
Carlos Moreira
Isoleta Almeida e Costa
Rosário Gonçalves