Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVEIRA RAMOS | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL DIREITOS DE AUTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1- A não impugnação pela parte contrária de documentos elaborados pela própria apresentante, apenas faz admitir a sua genuinidade – arts. 374º n.º 1 CC e 544º n.º 1 CPC – só fazendo a prova dos factos contrários aos interesses do declarante – art. 376º n.º 2 CC. 2- Não obstando à audição da prova testemunhal sobre a matéria – art. 393º n.º 2 CC. 3- Os fundamentos de facto que justifiquem e se harmonizem com a decisão, e sobre que deva pronunciar-se o Tribunal, são os apurados anteriormente nos autos – art. 668º n.º 1 CPC. 4- No domínio dos direitos patrimoniais integrados nos direitos de autor, ao autor cabe o direito exclusivo de fruir e dispor da sua obra – arts. 9º n.º 2, 67º n.º 1 e 68º n.º 3 CDADC. 5- Dependendo de autorização sua a radiodifusão sonora ou visual da obra, directamente ou por transmissão – art. 149º CDADC. 6- Não havendo autorização, a retransmissão e a nova transmissão, dão aos artistas intervenientes o direito a 20% da remuneração primitivamente fixada – art. 179º n.º 3 CDADC. 7- Não havendo fixação primitiva, aplica-se o critério da equidade – art. 566º n.º 3 CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: S.P.A, em representação de F, que usa assinar …., e C, que usa assinar…, veio demandar a S, S.A., em acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento de € 1.895.559,44, com juros de mora sobre a quantia de € 1.599.901,74, desde 31-1-2002 até integral pagamento, e ainda na quantia correspondente a retransmissões ou utilizações não conhecidas da A., do programa “Falas tu ou falo eu”, esta a liquidar em execução de sentença, porquanto, em Abril de 1993, a R. contratou directa e expressamente, com os representados da A., a emissão de um programa, talk-show, com aquela denominação, cujos textos e genéricos são da autoria de F, e música e genérico da autoria de C, sendo da responsabilidade de ambos a apresentação e animação desse programa, ficando a radiodifusão dessa obra dependente de prévia consulta e autorização específica da A. e consoante as condições de utilização definidas pelos seus autores, aplicando-se às retransmissões e cedências comerciais o disposto no contrato SPA/SIC de 6-10-1992, o que implicava um suplemento de 20% da remuneração inicialmente acordada ( Esc. 235.000$00 no total, por cada episódio com a duração de 50 minutos ), pelo prazo da autorização concedida, válido até 27-4-1998, passando a 50% da remuneração inicial posteriormente, não tendo a R. pago as retransmissões efectuadas no verão de 1994 e posteriores. Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 39 e segs., em que excepciona não existir a dívida ou que esta não está vencida, pois não recebeu qualquer factura à mesma respeitante, como previsto contratualmente, impugna os montantes e critérios utilizados para os determinar, de qualquer modo unilateralmente fixados e excessivos, quer por comparação com programas similares, quer pela alteração das circunstâncias em que se baseou o contrato celebrado – dum único canal generalista para canais temáticos distribuídos em pacotes, por cabo – concluindo pela sua absolvição do pedido. Na réplica de fls. 79 e segs., a A. pede a improcedência da excepção, distinguindo as retransmissões feitas no período abrangido pela autorização, em que vigorava o suplemento de 20% estabelecido no contrato SPA/S, e as do período posterior, em que os autores do programa recuperaram a plenitude dos seus direitos, fixando a retribuição em 50%, concluindo como na petição inicial. Após o julgamento, com gravação da prova ( transcrita a fls. 1112 e segs. ), foi proferida a sentença de fls. 973 e segs. que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 93.305,13, com juros de mora à taxa legal, desde a citação, e as que se vierem a liquidar em execução de sentença, com juros à taxa legal em vigor, desde a notificação para a execução, correspondentes aos episódios retransmitidos pela S GOLD, desde 29-6-2000 até 2001, em número não inferior a 11 e não superior a 213, à razão de € 46,88 por episódio, e aos retransmitidos pela S INTERNACIONAL desde 1997 a 2001, em número não superior a 2.288, à razão de € 117,22 por episódio, absolvendo a R. do restante pedido. Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso A. e R., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões. A A.: 1- Os autores do programa, F e C, representados pela A. na conformidade dos seus estatutos, gozam do direito exclusivo de autorizar ou proibir a exibição da sua obra literária e artística, como aliás convencionado contratualmente; 2- A radiodifusão da obra sem autorização, confere aos autores desta o direito de poderem exigir remuneração especial ( o que não foi considerado na sentença ); 3- As retransmissões e as novas transmissões não autorizadas de uma prestação, dão aos artistas que nelas intervêm, o direito a receber 20% da remuneração primitivamente fixada – art. 179º n.º 3 CDADC – pelo que os percentuais de 4% e 10% na decisão recorrida para as novas transmissões da S GOLD e S INTERNACIONAL não respeitam aquele direito; 4-Não condenando a R. pela transmissão do programa sem autorização a partir de 27-4-1998, em valor ainda que simbólico, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 9º n.º 2 e 149º n.º 1 e 2 CDADC. A R.: I- A matéria de facto a que respeitam os arts. 2º, 7º, 10º, 14º, 16º, 18º, 20º e 22º BI, deverá ter a resposta de “não provada”, e a respeitante aos arts. 44º, 45º e 46º a de “provada”, e não as de “apenas provado...”, face aos depoimentos das testemunhas …., e os documentos/registos de emissão de programas, juntos pela alegante e não impugnados pela parte contrária, nomeadamente, o “As run log” de fls. 359 a 921; II- Pelo que a sentença omitiu tais factos, deixando de se pronunciar sobre eles, julgando, pois em contradição com os mesmos; III- Não se pronunciando a sentença sobre a força probatória daqueles documentos, nem sobre o seu conteúdo, está ferida da nulidade do art. 668º n.º 1 alíneas b) e d) CPC; IV- Devendo a alegante ser condenada a pagar à ora apelada, pelas retransmissões na S Generalista, € 9.143,16, por 39 retransmissões, a € 117,22 x 2 cada, pelas retransmissões na S Internacional, € 11.487,56, por 98 retransmissões, a € 57,61 x 2 cada, e pelas retransmissões na S Gold, € 6.938,24, por 148 retransmissões, a € 23,44 x 2, tudo no total de € 27.568,96, e custas na proporção do vencido. As recorridas contra-alegaram: A R.: 1A- O acordo SPA/S realizou-se com referência apenas ao canal generalista SIC – alínea E’) dos factos assentes; 2A- Os canais de cabo não têm cobertura nacional, estando limitados ao âmbito territorial da rede de cabo que os distribui – resposta ao art. 35º BI; 3A- Não existindo então; 4A- Nem a SPA, nem os seus representados, se opuseram às retransmissões, ou declararam que se teriam oposto; 5A- Provou-se que os preços das retransmissões em canais temáticos por cabo são sempre inferiores às dos canais generalistas; 6A- Sendo de manter a remuneração fixada na sentença. Por sua vez, a A.: IA- Todos os elementos probatórios foram devidamente valorizados e avaliados, considerados todos os documentos juntos, a apreciar livremente pelo Tribunal, em confronto com a prova testemunhal – arts. 376º e 393º n.º 2 CC ; IIA- A sentença não enferma dos vícios do art. 668º n.º 1 alíneas b) e d) CPC; IIIA- Sendo de manter a decisão recorrida quanto à matéria impugnada pela S. II Colhidos os vistos, cumpre decidir. As questões a apreciar são: Os depoimentos gravados e documentos juntos, nomeadamente os de fls. 359 a 921, impõem a alteração da matéria de facto provada? A sentença está ferida das nulidades do art. 668º n.º 1 alíneas b) e d) CPC ? A radiodifusão da obra sem autorização, confere aos seus autores o direito de exigir remuneração especial, não considerada na sentença ? A prova testemunhal gravada e transcrita a fls. 1112 e segs., nomeadamente os depoimentos do Eng. …..( fls. 963 ), Director Geral da R….. e Dr…., funcionário da R., com as funções de Director de Antena ( fls. 1348 ), oferecidos apenas à prova dos arts 25º a 46º BI ( fls. 963 e 964 ), não é de molde a pôr em causa a fundamentação pormenorizada das respostas à matéria de facto de fls. 967 e segs. É que esses depoimentos, vindos de altos responsáveis da R., e que foram considerados relevantes nas respostas aos arts. 25º a 39º, 41º e 42º BI – fls. 970 – são de pouco relevo quanto à matéria impugnada, em que praticamente se reduzem a uma abonação da relação que a própria R. elabora para apresentação ao Instituto da Comunicação Social, em oposição aos depoimentos, naturalmente inseguros, cada um de per si, quanto ao rigor dos números de repetições, mas que, no seu conjunto, mereceram formar a convicção do Tribunal de 1ª instância, quer pela sua multiplicidade, quer pela natureza do interesse que suscitaram, pelas relações familiares ou de amizade que os une aos autores do programa, cuja carreira acompanham habitualmente no dia a dia, quer mesmo pelo exercício de funções na A., que aqueles representa. Quanto aos documentos que a R. juntou com a sua contestação, a fls. 68, 69 e 70, e bem assim ( a pedido da A. – fls. 141 e 142 ) os denominados “As run log”, de fls. 359 a 921, nomeadamente, são de elaboração interna da própria R. A sua não impugnação pela parte contrária, não tem, como a R. pretende – v.g., fls. 1108 – o efeito de prova plena, mas tão somente o de se admitir a sua genuinidade – arts. 374º n.º 1 CC e 544º n.º 1 CPC – ou seja, a “coincidência entre autor real e autor aparente, reportada ao facto da subscrição” – Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, ed. 2000, pág. 209. Daí decorre que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” – art. 376º n.º 2 CC. Consequentemente, tais documentos não fazem prova, por si só ( como se referiu expressamente na fundamentação das respostas, a fls. 970 ), de não conterem erros ou omissões, estes sim contrários aos interesses da declarante, que é afinal a própria R., ou entidades à mesma subordinadas. Por isso, nada obsta à produção e atendimento da prova testemunhal incidente sobre a mesma matéria – art. 393º n.º 2 CC – pelo que não merece qualquer censura o cruzamento da prova documental com a prova testemunhal, conforme a fundamentação das respostas de fls 967 e segs. Julga-se, assim, totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto pela R. e, não havendo qualquer alteração a introduzir nesta, se remete, quanto a ela, para os termos da decisão da 1ª instância que a decidiu – art. 713º n.º 6 CPC. Não tendo havido omissão de factos, nem de pronúncia sobre os factos apurados, não há contradição entre os fundamentos e a decisão proferida na sentença recorrida, sendo certo que os fundamentos de facto que justifiquem a decisão e que com esta se harmonizem e sobre que deva pronunciar-se o Tribunal são os apurados nos autos, e não os que se entenda que deveriam ter sido apurados, pelo que não procede a invocação das nulidades do art. 668º n.º 1 CPC. Quanto à questão de fundo, são especialmente de considerar as disposições do “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos”, com as alterações decorrentes da L. 45/85e L. 114/91: Art. 9º: “1- O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.” “2- No exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.” Art. 67º n.º 1: “ O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.” Art. 68º n.º 3: “ Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.” Art. 149º: “1- Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por transmissão, por qualquer modo obtida.” “2- Depende de igual autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.” Art. 179º n.º 3: “A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.” Portanto, no domínio dos direitos patrimoniais, é ao autor que cabe o direito exclusivo de dispor da sua obra, e dela fruir – arts. 9º n.º 2, 67º n.º 1 e 68º n.º 3 – dependendo de autorização sua a radiodifusão sonora ou visual da obra, directamente ou por transmissão – art. 149º. Não havendo autorização, a retransmissão e a nova transmissão dão aos artistas intervenientes o direito a 20% da remuneração primitivamente fixada – art. 179º n.º 3. Provadas retransmissões, ou melhor, transmissões diferidas, após 27-4-1998, não cobertas pela autorização anterior, não havia que observar a fixação unilateral pelos autores do programa em 50% do valor inicialmente acordado, pois que tal não foi objecto de mútuo consenso. Daí que se haja invocado na sentença recorrida, como fonte da obrigação, a responsabilidade civil. Distinguindo, quanto aos montantes indemnizatórios, o canal generalista, relativamente ao qual houve uma remuneração primitivamente fixada, aplicando-lhe os 20% previstos no art. 179º n.º 3, mas, para os canais temáticos – S e S INTERNACIONAL – distribuídos selectivamente por cabo, e ponderados os diferenciais das quotas de audiência respectivas, por aplicação do critério da equidade do art. 566º n.º 3 CC, aplicou-lhes as percentagens de 4% e 10%, respectivamente, do valor inicialmente acordado com o canal generalista, para emissões por via hertziana, de acesso geral. O que respeita plenamente o direito das autores do programa e o CDADC, não merecendo censura. Improcedem, assim, as conclusões das alegações de ambas as apelantes e, com elas, os seus recursos, confirmando-se a sentença recorrida. Custas de cada um dos recursos, pela respectiva apelante. Lisboa, 9/12/04 F. Silveira Ramos Graça Amaral Ezaguy Martins |