Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Os Assentos destinam-se a pacificar desavenças no entendimento de uma norma. 2. Por isso o art.º 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, estipula que a jurisprudência fixada nos Assentos não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes só podem deixar de a acatar se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada. 3. No entanto, ao contrário do que parece resultar do citado art.º 445.°, n.º 3, os tribunais, só podem divergir da jurisprudência fixada quando tenham argumentos nela não debatidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas. 4. Por isso, não são de considerar fundamentos novos para afastar a normal autoridade e força persuasiva da jurisprudência fixada para uniformização, as razões e argumentos que já foram debatidos no acórdão uniformizador e nas declarações de voto de vencido. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: C., um dos arguidos do processo n.º 28/04.1ADLSB, que corre termos na 1.ª Secção da 2.ª Vara Criminal de Lisboa e se encontra em prisão preventiva desde 6-4-2004, foi julgado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos art.º 21.º, n.º 1, e 24.º al.ª b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, tendo sido condenado na pena de 8 anos de prisão. Contudo e na sequência de recurso interposto, o Tribunal da Relação de Lisboa anulou o acórdão condenatório e ordenou a sua reformulação. Antes de esta reformulação ter sido feita, foi no entretanto proferido um despacho pelo qual se considerou que o prazo máximo de prisão preventiva aplicável ao caso em apreço é de 4 anos, com base no estatuído no art.º 54.°, n.º 1 e 3, do Dec-Lei n°15/93, de 22 de Janeiro, e entendeu que não se mostra necessário declarar o processo de especial complexidade para que o prazo indicado na norma acima referida tenha aplicação, decorrendo a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva directamente do disposto no art.º 54.°, n.º 3 do citado diploma legal – no que perfilhou, seguiu e citou expressamente o Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2004, de 11-2-2004, publicado no Diário da República n.º 79, Série I-A, de 2-4-2004, o qual estabelece que «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento». É deste despacho que o arguido recorre, apresentando as seguintes conclusões: 1 – O processo em apreço não é complexo, nem « monstruoso » - mega processo. 2 – Estão em causa Direitos, Liberdades e Garantias, sendo a liberdade um dos valores mais valiosos do homem. 3 – Não se pode aceitar que de uma forma automática, o prazo da prisão preventiva seja dilatado, sem que se afira casuisticamente, se existe fundamento para tal. 4 – Tanto mais, que no caso em apreço, se não existe decisão transitada em julgado, tal não se deve à complexidade do processo, ( nem instrução foi requerida ) à dimensão ou volumes do mesmo, ao excesso de processos – trabalho dos Tribunais, mas motivado no facto do Tribunal « A Quo » não fundamentar devidamente a sua douta decisão. 5 – Pelo que, deve a douta jurisprudência plasmada no douto Acórdão nº 2/ 2004 do S.T.J., ser alterada, pois o Direito deve evoluir em função da evolução da sociedade e de suas necessidades. 6 – O douto despacho posto em crise violou, ou pelo menos fez errónea interpretação, entre outras disposições que V. Exª.s. doutamente suprirão, nomeadamente o preceituado no artigo 215º nº 2 e 3 do C.P.P. e artº. 18º da C.R.P. Face ao exposto, deve o douto despacho ser revogado e, a final ser declarado que ao caso em apreço se aplica o prazo máximo de prisão preventiva de 30 meses e, que não é de aplicação automática o preceituado no artº. 54º D.L. nº 15/05 de 22/01, mas ao invés, a elevação dos prazos máximos de prisão preventiva deve ser analisado casuisticamente e, só em casos de especial complexidade pode o prazo ser dilatado mediante despacho fundamentado. # A Digna Procuradora Adjunta respondeu ao recurso no sentido de que o mesmo não merece provimento.# Nesta Relação a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a de se na aplicação do art.º 54.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, se deve ignorar o decidido no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2004 por se entender que só se pode proceder à dilatação da prisão preventiva para os prazos descriminados no art.º 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, se o procedimento se revelar de «excepcional complexidade», não havendo assim especialidades relativamente aos prazos de duração máxima da prisão preventiva quanto aos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Decidindo: Como já acima dissemos, o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 2/2004, de 11-2-2004, publicado no Diário da República n.º 79, Série I-A, de 2-4-2004, estabelece que «quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento». Os Assentos destinam-se a pacificar desavenças no entendimento de uma norma. O que é manifestamente vantajoso para os cidadãos, pois propiciam a unidade do direito e a segurança da ordem jurídica. Esta finalidade acabou por ser diminuída pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 743/96, de 28-5, publicado no Diário da República, I Série – A, de 18-7-1996, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art.º 2.º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral (o que obviamente não se aplica ao próprio Tribunal Constitucional, como desde logo se vê pela força obrigatória geral deste seu, como de outros, acórdãos). É por isso que o art.º 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, estipula que a jurisprudência fixada nos Assentos não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes só podem deixar de a acatar se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada. No entanto e ao contrário do que parece resultar do citado art.º 445.°, n.º 3, os tribunais, só podem divergir da jurisprudência fixada quando tenham argumentos nela não debatidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão para fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas... – Acórdão da Relação de Évora de 09/04/03, Recurso Penal n° 221/03-1. «Para contrariar a doutrina uniformizada do Supremo (...) só devem valer fortes razões ou outras especiais circunstâncias que, porventura, ainda não tenham sido suficiente e conscientemente ponderadas» – escreve António Abrantes Geraldes, in Valor da Jurisprudência Cível, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1.999, II – págs. 5 e seguintes. Por isso que não é de considerar fundamento novo para afastar a normal autoridade e força persuasiva da jurisprudência fixada para uniformização as razões e argumentos que já foram debatidos no acórdão uniformizador e nas declarações de voto de vencido. Ora os argumentos invocados pelo recorrente não são novos, pois foram abordados no Assento em questão, constituindo aliás a tese que ficou vencida no mesmo. Assim, entendemos que não há razões para não seguir a orientação fixada pelo mencionado assento do Supremo Tribunal de Justiça e que a decisão recorrida aplicou. III Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (art.º 87.º, n.º 1 al.ª b), do Código das Custas Judiciais). |