Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001020 | ||
| Relator: | COUTINHO DE FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | HIPOTECA JUDICIAL PENHORA ARREMATAÇÃO POSSE JUDICIAL EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199203240048271 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART668 N1 ART819. CPC67 ART56 N1 N2. CRP84 ART119 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Nos casos em que o Exequente pretende fazer valer garantia hipotecária, a execução terá de ser proposta contra o possuidor do bem onerado. E poderá ser intentada apenas contra ele se o Exequente entender não dever executar, também, o devedor para obter a satisfação do seu crédito. Mas não é causa de ilegitimidade a circunstância de o devedor, em momento posterior à execução contra si instaurada, alienar o bem hipotecado. II - Não há lugar à citação a que se refere o n. 2 do artigo 119 do Código de Registo Predial após o registo definitivo da penhora. III - O processo executivo não é o meio próprio para decidir o litígio entre o arrematante e o possuidor do bem arrematado quanto à entrega deste. Neste caso deverá o interessado socorrer-se do processo especial previsto nos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil. | ||