Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048271
Nº Convencional: JTRL00001020
Relator: COUTINHO DE FIGUEIREDO
Descritores: HIPOTECA JUDICIAL
PENHORA
ARREMATAÇÃO
POSSE JUDICIAL
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP199203240048271
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART668 N1 ART819.
CPC67 ART56 N1 N2.
CRP84 ART119 N1 N2.
Sumário: I - Nos casos em que o Exequente pretende fazer valer garantia hipotecária, a execução terá de ser proposta contra o possuidor do bem onerado. E poderá ser intentada apenas contra ele se o Exequente entender não dever executar, também, o devedor para obter a satisfação do seu crédito.
Mas não é causa de ilegitimidade a circunstância de o devedor, em momento posterior à execução contra si instaurada, alienar o bem hipotecado.
II - Não há lugar à citação a que se refere o n. 2 do artigo
119 do Código de Registo Predial após o registo definitivo da penhora.
III - O processo executivo não é o meio próprio para decidir o litígio entre o arrematante e o possuidor do bem arrematado quanto à entrega deste. Neste caso deverá o interessado socorrer-se do processo especial previsto nos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil.