Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006173 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO REMUNERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203250071944 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ N114 PAG15. BERNARDO XAVIER IN REGIME JURÍDICO. DO CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO 1969 PAG21. RLJ N110 PAG272. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | AE DE 1979 CLÁUS16 N3. LCT69 ART9. CCIV66 ART12 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2136 DE 1989/10/20. | ||
| Sumário: | I - No direito do trabalho a imediata aplicação de nova regra convencional destina-se a promover a igualdade dos trabalhadores quanto às condições de trabalho e a responder às exigências sociais em contínua mutação; II - Assim, do n. 3 da cláusula 16 do AE de 1979, da "tabaqueira, empresa industrial de tabacos, EP", ao estabelecer que "no caso de o profissional ter obtido a isenção a quando da admissão ou em função desta, ou tendo estado isento pelo período consecutivo de três anos, a retribuição especial será devida em definitivo, caso tenha cabido à empresa a iniciativa do cancelamento do regime de isenção", infere-se ter sido intenção das partes que subscreveram o AE de 1979, a de conceder definitivamente aos trabalhadores que preenchessem os requisitos contidos na referida cláusula um dieito que não tinham, embora a situação de facto preexistente a tal direito - a isenção de horário de trabalho e a consequente retribuição especial durante um certo período de tempo já fosse uma realidade; III - Pelo que deve considerar-se de aplicação imediata, conferindo ao Autor o direito previsto na citada cláusula. | ||