Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013819 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO RECURSO EXEQUENTE QUANTIA DEVIDA PAGAMENTO CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL199403010079641 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 E ART300 N1 ART447 N1. | ||
| Sumário: | Paga extrajudicialmente a quantia exequenda pelos executados, na pendência do recurso pelo exequente interposto, nos embargos de executado, é de não conhecer o recurso, por superveniente inutilidade da lide, ficando as custas a cargo dos executados embargantes, não tendo provado que houve transacção em que tivessem acordado com o exequente ficarem as custas desse recurso a meias. | ||