Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
82/09.0TTPDL.L1-4
Relator: CONFIRMADA A DECISÃO
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Numa acção emergente de acidente de trabalho em que são deduzidos pedidos distintos contra a seguradora e contra a empregadora, julgado improcedente o pedido deduzido contra a empregadora e interposto recurso pela seguradora, não podem os AA. interpor recurso subordinado contra o empregador, porque não se verifica o pressuposto de “ambas as partes ficarem vencidas”
II- Não viola o nº 2 do art. 446º do CPC a sentença que condena em custas apenas a seguradora, apesar de as AA. terem decaído no pedido que deduziram contra a empregadora, dado que, sendo aplicável o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, as AA. beneficiam de isenção de custas [cf. art. 2º nº 1 al. m)] e, além do mais, a sentença rectificou o valor da acção em conformidade com o que decorre do valor das pensões da responsabilidade da seguradora.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

EG.... e MG... propuseram no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra Império Bonança Companhia de Seguros S.A. e C... S.A., pedindo que se condenassem as Rés a pagar às AA. as seguintes quantias:
a) Subsídio por morte no montante de 2.835,00 € para cada uma das AA.;
b) A pensão anual e vitalícia à A. EG... que se vier a apurar;
c) A pensão anual e temporária à A. EG... que se vier a apurar;
d) A quantia de 470.000,00 € a título de danos não patrimoniais decorrentes da morte do sinistrado, tudo acrescido de juros de mora desde a citação das Rés e até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, serem viúva e filha de B... e que este morreu em consequência de um acidente de trabalho sofrido quando trabalhava para a 2ª R, a qual tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1ª., pela apólice AT ...
Mais alegaram que sofreram diversos danos não patrimoniais, tal como, antes de falecer, o próprio sinistrado.
A 2.ª R. contestou alegando que não houve da sua parte violação das regras de segurança e que o acidente se deveu a negligência do sinistrado na sua produção, por não ter colocado as correntes a fixar as paletes, conforme instruções em vigor na empresa e ter permanecido em cima da carrinha aquando da elevação da carga, apesar de instado a descer pelo encarregado e pelo condutor.
A 1.ª R. contestou excepcionando a descaracterização do acidente, por negligência grosseira do sinistrado que lhe deu causa, violando sem justificação as instruções expressas do encarregado e assumindo uma atitude temerária; mais alegou, subsidiariamente, que houve violação de regras de segurança por parte da entidade empregadora pelo que ela seguradora responde apenas subsidiariamente.
Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se ao julgamento e seguiu-se a prolação da sentença de fls. 455/465, que julgou a acção parcialmente improcedente, por não provada em parte, em função do que absolveu a R. C.... do pedido contra ela formulado pelas AA. e parcialmente procedente, por provada em parte, em função do que condenou a R. Império Bonança Companhia de Seguros S.A. a pagar:
1- à A. EG...:
a) o capital de remição de uma pensão anual no valor de €2.472.16, acrescida de juros desde o dia 28 de Março de 2009;
b) subsídio por morte no valor de €2.835,00.
II- à A. MG...:
a) uma pensão anual, e enquanto se verificar a previsão do art.º 20.º, al. c), Lei n.º 100/97, no valor de €1.648,11,
b) subsídio por morte no valor de €2.835,00.

A 1ª R., inconformada, apelou, formulando a final as seguintes conclusões:
(...)

As AA. na contra-alegação impugnaram a título subsidiário alguns pontos da matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas no recurso, nos termos do art. 684º-A do CPC e recorreram subordinadamente.
Relativamente ao pedido de ampliação subsidiária apresentam as seguintes conclusões:
(...)
Por sua vez, no respectivo recurso (subordinado) formulam as seguintes conclusões:
(...)
A 2ª R. contra-alegou o recurso das AA., suscitando como questão prévia a inadmissibilidade do recurso subordinado, pois se a A. pretendia impugnar a matéria de facto para concluir pela culpa da entidade patronal, teria de interpor ela própria recurso principal com esse desiderato, dado que, tendo o recurso subordinado a natureza de um contra-recurso, para fazer valer a posição do recorrente subordinado contra o recorrente principal, no caso a responsabilidade da recorrente principal, seguradora, nada tem a ver com a peticionada indemnização pelos danos morais. Estes pedidos apenas contra a entidade patronal, havendo discordância, haveriam de ser discutidos em recurso principal. Não tendo sido interposto tal recurso principal pelas AA., há-de entender-se que a decisão se mostra transitada quanto à inexistência de culpa da entidade patronal, não sendo passível de apreciação.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias, verifica-se que no recurso principal vêm suscitadas duas questões, a saber, se o tribunal recorrido incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito aos factos ao julgar improcedente a excepção peremptória de descaracterização do acidente por qualquer das hipóteses previstas no nº 1 do art. 7º da L. 100/97, de 13/9 e, por outro lado, quanto à responsabilidade pelas custas, visto as AA. terem decaído em parte (no pedido contra a entidade patronal) e  só a Seguradora ter sido responsabilizada pelas custas.
No recurso subordinado, a questão colocada é a da responsabilidade agravada, do empregador e da indemnização por danos não patrimoniais.
Há porém que decidir previamente se este recurso era admissível.

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
1- As AA. são, respectivamente, viúva e filha (nascida 27 de Dezembro de 1998), do sinistrado B..., nascido em 1 de Maio de 1976.
2- O sinistrado B... trabalhava para a 2ª Ré, mediante a remuneração anual de €8.240,53, com a categoria de pedreiro C, no âmbito da qual levantava e revestia paredes, fazia cimento, abria roços para electricidade e água, colocava telha e enchia placas de betão.
3- No dia 27 de Março de 2009, pelas 10:10 horas, quando no âmbito da sua actividade profissional, o sinistrado B... trabalhava numa obra em execução pela sua entidade patronal no designado loteamento..., na cidade e concelho de Ponta Delgada, foi vítima de acidente do qual lhe adveio a morte.
4- No cumprimento das ordens recebidas pelo encarregado A...  o sinistrado foi ajudar o condutor da viatura de matrícula ..., AJ..., a descarregar desta viatura duas paletes com madeira, uma com cerca de 100 tábuas e outra com cerca de 50 barrotes.
5- Foi utilizado um porta paletes que se encontrava acoplado a uma grua torre para auxiliar este descarregamento, manobrada por JP....
6- O manobrador da grua por ordem do encarregado baixou o porta paletes próximo da carrinha.
7- O sinistrado e o AJ... colocaram o porta paletes por baixo de um conjunto de tábuas ligadas entre si por uma cinta metálica.
8- Após a colocação o sinistrado subiu para cima da carrinha para recolocar a corrente da grua para esta levantar as madeiras.
9- Em seguida o manobrador da grua começou a elevar a carga e quando esta atingiu sensivelmente 5 metros de altura caiu.
10- A carga foi levantada na vertical e sem balouçar.
11- Quando a lança da grua, já com a carga elevada, girou para o lado, para colocar o porta paletes no seu lugar, uma rajada de vento forte virou o porta paletes e fez cair a carga.
12- Embateu no cimo do camião e, com o embate a cinta metálica rebentou, as tábuas desprenderam-se e algumas delas atingiram o sinistrado no seu corpo, causando-lhe lesões que directa e necessariamente foram a causa da sua morte.
13- No momento do acidente o sinistrado encontrava-se em cima do camião quando subitamente a carga caiu, vindo a embater em cima da carrinha e atingi-lo por um conjunto de tábuas.
14- O levantamento das tábuas foi efectuado por um porta paletes com as tábuas colocadas directamente sobre os grafos sem que existisse qualquer meio de fixação destas aos grafos.
15- As tábuas, com cerca de 3 metros de comprimento, encontravam-se presas entre si apenas por uma única cinta metálica com cerca de 5 cm de largura que rebentou mal embateu na carrinha.
16- O sinistrado não fixou as paletes com as correntes que tinha à sua disposição e que serviam para impedir que a carga caísse quando fosse elevada pela grua.
17- As referidas correntes, que garantem a segurança contra queda dos objectos a elevar pela grua, tinham sido utilizadas momentos antes pelo sinistrado para amarrar extensores e taipais que foram içados pela grua.
18- O tipo de porta paletes usado na manobra referida no quesito 2.º era diferente do utilizado no momento do acidente.
19- Permitia a utilização das correntes, diferentemente do porta paletas usado no momento do acidente.
20- O sinistrado foi advertido do perigo que corria em permanecer em cima da viatura durante a elevação da carga e instado pelo condutor da carrinha – AJ... - e pelo encarregado – MA... - para descer da carrinha antes de começar a ser elevada a carga, coisa que ele não fez alegando que não era preciso.[1]
21- O gruista não esperou que o sinistrado saísse fora do local onde pudesse ser atingido tanto pela carga, como pela peça do aparelho.
22- O manobrador da grua só começou a elevar a carga quando a vítima lhe fez sinal para o efeito.
23- Quando a madeira já se encontrava presa e pronta a ser içada, o encarregado de obra deu uma ordem expressa ao condutor da carrinha e ao sinistrado B... no sentido de eles saírem de debaixo da carga e de cima da carrinha, antes da madeira ser içada.[2]
24- Contrariamente ao condutor, o B... deixou-se ficar em cima da carrinha.
25- O B... era um jovem adulto alegre, bem disposto e divertido.
26- Cheio de vida e saúde e sempre pronto a ajudar quem dele precisava, designadamente a esposa e os filhos.
27- Além de um excelente trabalhador, dedicado e consciencioso.
28- Era um amante da vida, da família e estimado por todos quantos com ele privavam, principalmente pelos seus colegas de trabalho e muitos amigos.
29- Nunca se negando a ajudar quem dele precisava.
30- Tendo, inclusive, pintado a casa a uma vizinha por esta não ter dinheiro para pagar a um pintor.
31- Fazia parte da irmandade do Espírito Santo.
32- A A. EG... passou a viver à base de medicamentos antidepressivos.
33- Sendo a depressão tão grande que nunca mais fez comida.
34- Nunca mais lavou roupa.
35- Sendo a mãe quem o faz.
36- E passado até a cuidar de um idoso doente que até então era cuidado pela A. e pelo falecido marido.
37- A filha do casal MG... tão traumatizada ficou que até parte do cabelo lhe caiu.
38- Sempre que vê um acidente na televisão começa a gritar com medo.
39- Sempre que chega a 6.2 feira (dia da semana em que ocorreu o fatídico acidente) diz que não gosta nada desse dia.
40- Tem medo de ir à casa de banho e a certos quartos em casa.
41- Sendo o irmão da A. que fica em casa todos os dias porque as AA. têm medo de ficar sozinhas.
42- Na escola a MG... sempre que ouve os outros meninos falarem dos pais chora porque não tem o seu.
43- Devido à forte depressão com que ficou passou a ser seguida pela psicóloga da escola.
44- Tendo a mãe já sido chamada à escola por causa dos comportamentos depressivos da filha.
45- Sendo tão grande a dor que sentem que a falta do B... perdurará até ao fim dos seus dias.

Apreciação
Comecemos por apreciar a questão prévia suscitada pela 2ª R. e que tem a ver com a inadmissibilidade do recurso subordinado das AA..
E adiante-se desde já que lhe assiste razão.
É admissível recurso subordinado quando ambas as partes ficaram vencidas e, embora uma delas, em princípio, se tivesse conformado com a decisão na parte em que decaiu, face à interposição do recurso pela contraparte, decide subsequentemente submeter ao tribunal superior a totalidade da decisão recorrida e não apenas aquela em que foi vencedora (art. 682º CPC), podendo então, fazê-lo a contar da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
O caso vertente, todavia, tem a particularidade de os pedidos das AA. terem sido deduzidos contra duas RR.: a seguradora, com fundamento na responsabilidade objectiva, e a empregadora, com fundamento em responsabilidade agravada por alegada falta de observação de regras de segurança (art. 18º da LAT).
Ora, se é certo que do ponto de vista das AA. a decisão, na realidade, se traduziu em terem ficado vencidas em parte do que haviam peticionado, do ponto de vista de cada uma das RR., não se verifica aquele pressuposto de admissibilidade do recurso subordinado, pois não houve vencimento em parte, mas antes, para uma delas, decaimento na totalidade (a R. seguradora) e para a outra, vencimento na totalidade (a R. empregadora). 
Não se mostra, assim, preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso subordinado que consiste em cada uma das partes ter ficado parcialmente vencida. Por conseguinte, para impugnarem a sentença, na parte em que julgou improcedente o pedido deduzido contra a R. empregadora deveriam as AA. ter apresentado recurso independente (cujo prazo de interposição corria a partir da notificação da sentença), não  podendo deitar mão do recurso subordinado na sequência do recurso independente interposto pela R. seguradora.
Pelo exposto, julgando procedente a questão prévia suscitada, se acorda em rejeitar o recurso subordinado das AA. contra a R. C....

Passemos de seguida à primeira das questões de direito suscitadas no recurso da R. seguradora, que consiste na reapreciação da eventual descaracterização do acidente, seja nos nos termos al. a), seja nos da al. b) do art. 7º nº 1 da LAT (L. nº. 100/97 de 13/9).
Mas antes disso e porque as recorridas suscitaram, subsidiariamente, a ampliação do recurso relativamente a três pontos da matéria de facto, na medida em que a eventual alteração desses três pontos poderá relevar para a apreciação da referida questão de direito, há que começar por aí, por óbvia razão lógica.
Os três pontos que as recorridas pretendem ver alterados são as respostas aos quesitos 1º, 3º e 8º, que correspondem aos nºs 16, 20 e 23 da matéria de facto.
  (...)
Assim, por mais conforme à prova produzida, altera-se a resposta ao quesito 3º nos seguintes termos “O sinistrado foi instado pelo condutor da carrinha, A...B..., para descer desta, tendo-lhe respondido que não era preciso e, mandado descer da carrinha, quando a madeira já estava a ser içada, também pelo encarregado, mestre A..., não o fez.
Quanto à resposta ao quesito 8º (...) a resposta mais correcta ao quesito será “provado apenas o que consta da resposta ao quesito 3º”.
Por isso, da rectificação desta resposta decorre a eliminação do ponto 23 da matéria de facto.
Passemos então à questão de direito
Segundo o art. 7º nº 1 al. a) da LAT, não dá direito a reparação o acidente que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
No caso não está em discussão que o acidente tivesse sido provocado dolosamente pelo sinistrado, havendo apenas que apreciar se o mesmo foi provocado por acto ou omissão do sinistrado que importasse violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
O regulamento de segurança no trabalho da construção civil aprovado pelo Dec.41821 estabelece no art. 123º “Durante o funcionamento do guindaste tomar-se-ão todas as providências necessárias para impedir que alguém estacione ou circule onde possa ser atingido tanto pela carga como por qualquer peça do aparelho.” Trata-se de uma regra que necessariamente exige ao empregador que determine quais as providências adequadas em cada caso a evitar que alguém seja atingido pela carga ou por qualquer peça do guindaste. A norma em si mesma não estabelece uma condição de segurança, mas limita-se a definir um princípio geral. As condições de segurança para observar tal princípio sempre caberiam ao empregador. Incumbindo ao empregador fazer cumprir esta norma, deveria o mesmo estabelecer as medidas necessárias para o efeito. E não se mostra que tal tivesse sucedido.
Como referia Cruz de Carvalho, em anotação ao preceito correspondente da lei anterior[3] “Para que se verifique a hipótese prevista na 2ª parte da alínea a), é necessária a prova cumulativa (que compete à entidade patronal): 1º) da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; 2º) da existência de acto ou omissão da vítima que os viole; 3º) que tal acto ou omissão seja voluntário, embora não intencional, e sem causa que o justifique; 4º) que o acidente tenha sido consequência desse acto ou omissão.”
Basta pois a não ocorrência de uma destas quatro condições para que o caso não integre a previsão da 2ª parte da norma constante do art. 7º nº 1 al. a).
Ora, desde logo, no caso presente, não podemos afirmar que tivesse sido feita prova da existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. Com efeito, o único dado concreto que temos é que, quando as tábuas já estavam a começar a ser içadas, o encarregado disse ao sinistrado para descer da carrinha e ele não o fez, mas isso não basta de forma alguma para que se possa considerar que ele violou as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal. As condições de segurança teriam de ter sido previamente estabelecidas em regulamento interno ou ordem de serviço, devidamente publicitado junto dos trabalhadores. Não vale como tal, a ordem para descer, quando as tábuas já estavam a ser içadas.
Reportando-se também à segunda parte da al. a) do nº 1 da base VI da L. 2127 de 3/8/65 (mas podendo aplicar-se ao art. 7º nº 1 al. a) da L.100/97, já que este, como referimos, na sua essência, manteve o que naquela se dispunha) dizia Pedro Soares Martinez[4]: «Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão a culpa grave do trabalhador; a exigência de culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque está em causa a violação de condições de segurança específicas daquela empresa; por isso basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.
As condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal podem constar de regulamento interno da empresa, de ordem de serviço ou de aviso afixado em local apropriado da empresa. Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a culpa grave da vítima nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.»
Ora, no caso, não se mostra que tivessem sido estabelecidas pelo empregador condições de segurança específicas, nem tais condições de segurança estavam sequer  previstas na lei, uma vez que o art. 123º do RSTCC apenas estabelece um princípio geral, que sempre terá de ser concretizado através de medidas concretas do empregador. Embora o sinistrado tivesse, sem causa justificativa, permanecido em cima da carrinha, apesar de lhe ter sido dito para dali sair, tampouco temos dados para poder afirmar que foi isso que deu causa ao acidente pois não sabemos se porventura o sinistrado tivesse descido da carrinha quando o encarregado lhe disse para o fazer (e a carga já estava a ser içada), não teria sido atingido pelas tábuas que se soltaram quando uma rajada de vento virou o porta paletes, fazendo cair a carga, que embateu no cimo do camião.
Entendemos pelo exposto que não procede a descaracterização nos termos previstos na al. a).
Mas procederá nos termos previstos na al. b)?
            De acordo com a norma do art. 7º nº 1 al. b), não dá direito a reparação o acidente que resultar exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
            Esclarece o nº 2 do art. 8º do RLAT (DL 143/99 de 30/4) “Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.”
Para que o acidente possa considerar-se descaracterizado, nos termos dos preceitos referidos, é necessário que se verifique uma grave e indesculpável falta de cuidado da vítima e que o acidente provenha exclusivamente dessa falta. Esta falta não pode ser uma simples imprudência, uma mera negligência ou distracção. Tem que identificar-se com um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão). Por outro lado, tem que constituir a única causa do acidente.
Ora, ainda que eventualmente se pudesse admitir que o acidente tinha sido provocado por negligência grosseira do sinistrado (o que está longe de se poder afirmar) afigura-se-nos não oferecer dúvidas que o comportamento do sinistrado não foi de forma alguma a única causa do acidente, pois, desde logo, existiu pelo menos um outro factor causal: a rajada de vento forte que virou o porta paletes.
Isto é quanto basta para que também por via do al. b) não possa proceder a invocada descaracterização do acidente.
Não tem por isso razão a recorrente quanto a esta questão, devendo confirmar-se a decisão e julgar improcedente o recurso.

Debrucemo-nos por fim sobre a questão das custas.
Na realidade a sentença condenou nas custas apenas a R. seguradora, mas fixou à acção o valor de € 66.890,63, sendo certo que na petição inicial, entrada em 21/12/2009, as AA. haviam atribuído à acção o valor de € 510.000.
De acordo com a recorrente o tribunal incorreu em erro na aplicação do direito, designadamente do nº 2 do art. 446º do CPC[5], ao condená-la apenas a ela nas custas do processo, pois tendo as AA. decaído quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais deduzido contra a 2ª R. deveriam ter sido condenadas nessa proporção, por terem dado causa às custas do processo nessa parte.
Salvo o devido respeito não lhe assiste razão
Importa antes de mais ter em atenção que o processo se iniciou não com a entrada em juízo da petição inicial, mas na data da entrada da participação do acidente dirigida ao M.P. – 31/3/2009 - conforme dispõe o art. 99º do CPT. Com a entrada da petição inicial começa apenas fase contenciosa, mas a fase pré-contenciosa já integra o processo, que tem início com a participação do acidente.
Portanto, atenta a data do início do processo – 30/3/2009 – não é aplicável ao caso o Regulamento da Custas Judiciais (cf. art. 27º nº 1 da L. 34/2008), que conforme resulta do nº 1 do art. 26º, na redacção resultante da L. 64-A/2008, de 31/12, entrou em vigor em 20/4/2009.
Aplica-se, sim, o CCJ aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, nos termos de cujo art. 2º nº 1 al. m) estão isentos de custas  “os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior[6] a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes da doença ou do acidente”, ao contrário do que sucede no RCJ em que a isenção apenas é concedida aos trabalhadores ou familiares quando sejam representados pelo Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sindicato, quando sejam gratuitos para  o trabalhador, e desde que o respectivo rendimento líquido à data da proposição da acção não seja superior a 200 UC… [art. 4º al. h)].
Assim sendo, mesmo tendo decaído no pedido que deduziram contra a R. empregadora, não deviam as AA. ser condenadas nas custas na proporção desse decaimento, em aplicação do disposto pelo nº 2 do art. 446º, precisamente por beneficiarem da aludida isenção.
Isso não significa, todavia que a R. seguradora tivesse sido condenada nas custas do processo respeitantes à parte do pedido em que as AA. decaíram, dado que o Sr. Juiz, e bem, corrigiu o valor da acção o que decorre do valor das pensões da responsabilidade da seguradora.
Nenhuma censura nos merece pois a sentença também quanto a esta questão.

  Decisão
Pelo que antecede se acorda em não conhecer do recurso subordinando e julgar improcedente o recurso principal, confirmando a sentença recorrida.
  Custas pela apelante.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Adiante alterado.
[2] Adiante eliminado.
[3] Relativamente à qual a lei actual ampliou a previsão da violação das condições de segurança também às previstas na lei (na lei 2127 apenas se referia à violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador).
[4] In Acidentes de Trabalho, 1996, pag. 90/91.
[5] Seguramente, por lapso, refere o art. 466º, mas é manifesto que pretendia dizer 446º.
[6] Isto é, sinistrados de acidentes de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença.
Decisão Texto Integral: