Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2008 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1.A competência do tribunal determina-se em face da pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida esta no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. 2.A competência dos tribunais cíveis é supletiva. Conhecerão de todas as acções que não sejam atribuídas por lei ou disposição especial a qualquer outro tribunal. 3.O tribunal competente para instruir, conhecer e decidir uma acção em que o particular invoca contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz totalmente cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada, é o tribunal cível e não administrativo. (SS) | ||
| Decisão Texto Integral: | DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DOA RT. 705 DO CPC: I. ……….. instaurou, no tribunal judicial de Almada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a retomar o contrato da ADSE com o autor, nos exactos termos em que foi celebrado, por não ter justa causa para o rescindir e não haver incumprimento da sua parte de qualquer cláusula contratual e a pagar-lhe as prestações suspensas e não pagas, bem como as que se vencerem até à data da retoma do contrato, nos termos da equidade, acrescidas de juros de mora à taxa legal, ou subsidiariamente a pagar-lhe as quantias vencidas e as que se realizariam por um ano de contrato, acrescidas de juros à taxa legal, e ainda a quantia de €10.000, a título de danos morais e ofensa ao seu crédito e seu bom nome. Alegou em síntese e no que agora importa que: - - presta serviços médicos, na especialidade de fisiatria e que em 18-03-1997, nessa qualidade, se propôs aderir às normas da ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito de consultas de clínica geral e de fisiatria, o que foi aceite. --- - - Em 10-01-2004, recebeu uma carta da ADSE a comunicar-lhe a rescisão do mencionado acordo, por despacho do seu Director Geral, com efeito a partir de 26-12-2003, na sequência de auditoria realizada a um dos centros médicos onde exercia as suas funções. --- --A ADSE não denunciou o acordo com antecedência de 30 dias, sendo certo que também não existiu incumprimento de qualquer cláusula contratual da sua parte. Na contestação, o réu excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, por considerar que o contrato em causa tem natureza administrativa, sendo, por isso, competentes para conhecer da questão "sub judice" os Tribunais Administrativos e Fiscais. O autor respondeu pronunciando-se pela improcedência da excepção e invocando o facto de esta mesma questão já ter sido apreciada pelo 4° Juízo deste tribunal, tendo-se formado caso julgado formal. II. Na fase do saneamento processual, o tribunal julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria. III. Desta decisão recorre agora o R. pretendendo a sua alteração, porquanto: 1. O objecto da presente acção respeita à validade e execução de um contrato celebrado entre o Autor e a ADSE, respeitante à prestação de serviços na área dos cuidados de saúde e no âmbito de consultas de clínica geral e especialidades (fisiatria). 2. Tal contrato, foi celebrado ao abrigo do disposto no art.° 37° do Dec-Lei n.° 118/83, de 25-2, para prosseguimento de objectivos e fins de interesse público a cargo da ADSF, previstos no art. 1' do referido diploma e no art. 1º do Dec. Lei n.° 279/99, de 26-7. 3. regulado por normas de direito público, em que um dos contraentes é o estado (cfr. art.° 178 nºs 1 e 2, alínea h) do Dec-Lei n.° 442/91, de 15-11, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei n.° 6/96, de 31-1). 4. É, pois um contrato de Direito Administrativo, quer pelos fins públicos que prossegue, - a saúde pública - e a entidade pública donde emana esse poder de -delegar", em particulares a prossecução os fins públicos visados. Daí que sejam normas de direito público a regulamentá-lo 5. O Tribunal competente para conhecer do objecto da presente acção é o Tribunal Administrativo, nos termos do citado art.(' 4° n.° 1, alínea. O, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 6' Assim, o tribunal judicial da Comarca de Almada é absolutamente incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, como de resto o são os Tribunais comuns. 7° A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal e, constituindo uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, obsta a que se conheça do mérito da causa e conduz ã absolvição do Réu da instância, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 101, 102, 103, 1050, n.º 1, 493", n°s 1 e 2, 494°, alínea a) e 495", todos do Cód. Proc. Civil. Não foram oferecidas contra alegações. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Face às conclusões das alegações temos que o objecto do recurso se resume: § Qual o tribunal materialmente competente para conhecer e decidir a presente acção? VI. A competência do tribunal determina-se em face da pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida esta no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. Na presente acção o A. pede a condenação do R. Estado este a retomar o contrato da ADSE com o autor, nos exactos termos em que foi celebrado, por não ter justa causa para o rescindir e não haver incumprimento da sua parte de qualquer cláusula contratual; a pagar-lhe as prestações suspensas e não pagas, bem como as que se vencerem até à data da retoma do contrato, nos termos da equidade, acrescidas de juros de mora à taxa legal, ou subsidiariamente a pagar-lhe as quantias vencidas e as que se realizariam por um ano de contrato, acrescidas de juros à taxa legal, e ainda a quantia de €10.000, a título de danos morais e ofensa ao seu crédito e seu bom nome. Alegou em síntese e no que agora importa que: - - presta serviços médicos, na especialidade de fisiatria e que em 18-03-1997, nessa qualidade, se propôs aderir às normas da ADSE para prestação de cuidados de saúde no âmbito de consultas de clínica geral e de fisiatria, o que foi aceite. --- - - Em 10-01-2004, recebeu uma carta da ADSE a comunicar-lhe a rescisão do mencionado acordo, por despacho do seu Director Geral, com efeito a partir de 26-12-2003, na sequência de auditoria realizada a um dos centros médicos onde exercia as suas funções. --- --A ADSE não denunciou acordo com antecedência de 30 dias, sendo certo que também não existiu incumprimento de qualquer clausula contratual da sua parte. De acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. Para a determinação do tribunal competente em razão da matéria há que atender, em princípio, à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial. Por sua vez, o artigo 67º, também do CPC, prescreve que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada". A competência dos tribunais é, pois, supletiva. Conhecerão de todas as acções que não sejam atribuídas por lei ou disposição especial a qualquer outro tribunal. VII. A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, com o estatuto de órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (artigo 1° do ETAF). Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 3° do ETAF). A expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e normativo - a maioria deles sem grande rigor. No presente caso, releva o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito Administrativo”. No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 51°, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF). O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia dos particulares contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo. Assim, a competência em razão da matéria dos tribunais comuns ou judiciais é para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.º 18.º da LOTJ na redacção introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro – enquanto que aos tribunais administrativos e fiscais é atribuída a competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art.º 1.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro. A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (cfr. art. 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro). VIII. Ora, no caso dos autos, não está em causa qualquer acção que tenha por fim directo ou imediato um litígio essencialmente administrativo ou de relação jurídica administrativa. Trata-se de um contrato de prestação de serviços de origem, tratamento e raiz totalmente cível, no qual o Estado intervém como entidade privada assumindo um acto de gestão privada. Por conseguinte, o tribunal competente para o efeito é o de jurisdição cível. E, face a todos os elementos que se transportaram para os autos, não se pode concluir que o contrato em questão cabe dentro do art. 4º nº 1 al. f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei nº 13/2002), uma vez que, aí só se incluem as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (cfr. redacção da lei nº 107-D/2003) Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, o que conduz à improcedência do recurso. IX. Deste modo, na improcedência do agravo, mantém-se a decisão impugnada. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 26.05.08 Fernando Silva Santos |