Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006736
Nº Convencional: JTRL00023319
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO
JUROS
DESPESAS
INDEMNIZAÇÃO
VALOR
PEDIDO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RL199511300006736
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART785 N1 N2.
CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - Estando em dívida, para além do capital, despesas, indemnização e/ou juros, a prestação, ainda que do quantitativo exacto do capital em dívida, presume-se feita por conta sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n. 1 do art.
785 do CC) e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n. 2 do mesmo art.).
II - O valor do pedido a atender para o efeito da limitação imposta pelo art. 661, n. 1 do CPC é o quantitativo global dos pedidos do capital e juros.