Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023319 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | IMPUTAÇÃO DO CUMPRIMENTO JUROS DESPESAS INDEMNIZAÇÃO VALOR PEDIDO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | RL199511300006736 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART785 N1 N2. CPC67 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando em dívida, para além do capital, despesas, indemnização e/ou juros, a prestação, ainda que do quantitativo exacto do capital em dívida, presume-se feita por conta sucessivamente das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (n. 1 do art. 785 do CC) e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (n. 2 do mesmo art.). II - O valor do pedido a atender para o efeito da limitação imposta pelo art. 661, n. 1 do CPC é o quantitativo global dos pedidos do capital e juros. | ||