Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4014/2005-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: BURLA
VALOR ELEVADO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
TENTATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Pratica um crime de burla qualificada, em função do valor elevado, na forma tentada, e um crime de falsificação de documento, a arguida que preenche e entrega na Cª de Seguros, um declaração amigável dando, conta de um acidente que se não verificara, com intenção de, assim, obter a quantia referente à reparação de danos que o veículo anteriormente já sofrera.

II – Face à evidente infundamentação das questões objecto do recurso, o mesmo deverá ser rejeitado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo comum n.º 1966/02, da 2.ª Vara do Tribunal Judicial da comarca de Loures, precedendo pronúncia, a arguida, I., foi submetida a julgamento, perante Tribunal Colectivo e, a final, foi condenada: a) pela prática de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punível nos termos do disposto nos arts. 217.º/1, 218.º/1, 22.º, 23.º e 73.º, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; b) pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos arts. 256.º/1 a) e 255.º/a), do CP, na pena de 18 meses de prisão; c) em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, a arguida foi condenada na pena única de 2 anos de prisão suspensa, na sua execução, pelo período de 3 anos – acórdão de 26 de Janeiro de 2005 (fls. 154-160).

2. A arguida interpôs recurso deste acórdão.
Pretende ver-se absolvida dos crimes por que, na instância, foi condenada.
Extrai da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1.ª - Na gravação da audiência não consta parte do depoimento da testemunha J., donde, nos termos do disposto no art. 9.º, do DL n.º 39/95, de 15-2, o julgamento deve ser repetido.
2.ª - O Tribunal recorrido julgou incorrectamente provada a matéria de facto arrolada sob os n.os 4.º e 6.º a 12.º, do rol de factos provados.
3.ª - Com efeito, não foi produzida prova, documental ou testemunhal, no sentido de tal julgamento nem as regras da experiência justificam tal decisão.
4.ª - O Tribunal a quo errou na qualificação do crime de burla, pois que não deveria ter condenado senão pelo crime de burla simples, na forma tentada.

3. O Tribunal a quo admitiu o recurso.

4. O Ministério Público, em 1.ª instância, respondeu à motivação do recurso, defendendo que este não merece provimento.

5. Os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem alcançam, não apenas a revisão da decisão de direito, também a reapreciação do julgamento levado, na instância, sobre a matéria de facto (arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal).
O objecto do recurso é demarcado, no essencial, pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente minuta (art. 412.º/1, do CPP).
Assim, no caso, importa fazer exame das seguintes questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas): a) da nulidade e consequente repetição da audiência de julgamento realizada em 1.ª instância, por deficiência na respectiva gravação; b) do erro de julgamento em matéria de facto; c) do erro de qualificação jurídica dos factos relativos à qualificação do crime de burla.
Sem embargo, como se deixou advertido em exame preliminar, o recurso não pode deixar de ser rejeitado, pois que se afigura manifesta a sua improcedência – art. 420.º/1, do CPP.

Vejamos porquê – com a contenção recomendada no art. 420.º/3, do CPP.


II

6. Quanto à questão da nulidade e consequente repetição da audiência de julgamento levada na instância.
A recorrente pretende que, na gravação da audiência de julgamento, «foi omitida parte da prova produzida, designadamente parte do depoimento da testemunha J.».
Sem razão.
Como sublinha o Dg.mo Respondente, não se verifica na gravação em causa, nem, por outro lado, se detecta na respectiva transcrição, junta aos autos, a pretextada omissão ou qualquer similar deficiência na documentação de tal acto.
Por que assim, é evidente a improcedência do argumento trazido pela recorrente.

7. Quanto ao invocado erro de julgamento da matéria de facto.
Atenta a tese da recorrente, importa repristinar a materialidade considerada na instância e fazer depois conferência do ajuizamento levado pelo Colectivo a quo com as razões da recorrente.

7.1. Vejamos, antes de mais, o acervo de factos julgados provados e não provados, bem como a fundamentação de tal deciso.

7.1.2. O Colectivo julgou provados os seguintes factos:
1. Em 28/04/2000 a arguida celebrou com a Companhia de Seguros Fidelidade, SA um contrato de seguro, do ramo 60 (automóvel), com o número 6658542, relativo ao veículo com a matrícula “AA-00-XX”, de sua propriedade.
2. No dia 19/07/2001 a arguida procedeu à alteração do aludido contrato, com o acordo da seguradora, passando a figurar como objecto do mesmo o veículo “”BB-11-YY”, marca ...., também de sua propriedade.
3. Em 26 de Dezembro de 2001 a arguida preencheu e subscreveu uma participação de sinistro, declaração amigável de acidente automóvel, que enviou para a delegação de Odivelas da referida seguradora, no dia 27/12/2001, pelas 11h20, através de fax.
4. Nessa participação, por si preenchida e subscrita, a arguida declarou ter sido vítima, em 23.12.01, de um acidente de viação, ocorrido por despiste, envolvendo o veículo segurado.
5. Tal participação foi autuada pela seguradora como processo de sinistro, tendo os respectivos serviços técnicos procedido à descrição e avaliação dos danos, no montante de 4,359,20 €.
6. Em sede de averiguações quanto ao modo e circunstâncias como ocorreu o sinistro, os funcionários da seguradora não detectaram indícios da sua ocorrência (nomeadamente, no local indicado pela segurada e não localizaram qualquer participação policial, nem encontraram qualquer registo na BRISA).
7. Por essa razão, o perito averiguador da queixosa, J., reuniu com a arguida. No decurso dessa reunião, a arguida escreveu e assinou o documento constante de fls.13, no qual afirma anular a participação de sinistro que havia realizado, por admitir que os danos que o seu veículo apresenta são resultantes de sinistros anteriores.
8. A arguida actuou da forma descrita a fim de conseguir a reparação do seu veículo, fazendo crer à queixosa que havia sido vítima de um sinistro cujo risco se encontrava seguro, bem sabendo que isso não correspondia à realidade, obtendo assim um benefício patrimonial indevido em prejuízo de terceiros.
9. Apenas não obteve a reparação do veículo orçada em 4,359,20 € por motivos alheios à sua vontade, pois que só depois de confrontada com a inexistência do acidente admitiu que os danos não foram provocados nas circunstâncias de modo e lugar relatadas na declaração amigável que preencheu e subscreveu e fez chegar às instalações da queixosa.
10. A arguida ao participar um sinistro que sabia não ter existido e entregar a declaração amigável nas instalações da queixosa, como se a mesma fosse verdadeira, relatando um acidente de viação, criou, deste modo o convencimento que o aludido acidente havia ocorrido.
11. Sabia igualmente que ao actuar dessa forma punha em causa a fé pública e a confiança que tal documento, como participação de sinistro, merece quando verdadeiro e que dessa forma causava prejuízos a terceiros.
12. A arguida quis e actuou da forma supra descrita, com os intuitos também já atrás mencionados, sabendo que a sua actuação era proibida por lei.
13. A arguida trabalha como promotora de produtos alimentares para a P....
14. Tem o 12.º ano de escolaridade.
15. Vive com os pais, contribuindo para as despesas domésticas comuns.
16. Foi condenada nas Varas Criminais de Lisboa, em 1998, numa pena de 12 meses de prisão, que foi considerada extinta, tendo estado detida, à ordem daqueles autos, durante cerca de 13 meses.

7.1.3. Julgou-se não provado que o valor da reparação fosse de 4.652,49 €.

7.1.4. O Tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios e considerações:
No depoimento da arguida, no que se refere ao relato que fez quanto ao facto de ter celebrado contrato de seguro, ter participado o acidente e ter escrito o documento constante de fls.13, mostrando-se tais dados confirmados quer pela prova documental junta aos autos, quer pelo teor do depoimento prestado pela testemunha Jaime Janelas;
Já no que se refere à explicação que procurou dar para justificar a elaboração de tal documento de fls.13 – que pretenderia apenas terminar o contrato de seguro, para resolver a situação que já se arrastava e vender a viatura – há que considerar que a mesma não logrou convencer o Tribunal.
Na verdade, face ao teor do documento em si, aliado à escolaridade da arguida, à forma como elaborou a própria participação de sinistro e ao modo como raciocinou e respondeu às questões que lhe foram colocadas em julgamento, ficou bem demonstrado que era perfeitamente capaz de distinguir entre uma simples anulação de participação (sem invocação de razão) ou uma mera anulação de contrato de seguro e o que fez constar nesse documento.
Por outro lado, resultou do depoimento da testemunha J. que a elaboração desse documento decorreu no decurso de uma reunião com a arguida, após lhe terem sido explicadas as razões porque a Seguradora entendia que o acidente não se tinha verificado.
Teve-se ainda em atenção o depoimento da testemunha B., que suscitou a investigação do sinistro, por entender pouco credível o relato dele feito pela arguida.
Finalmente, tomou-se em consideração o teor do CRC da arguida, bem como as declarações prestadas por si a tal propósito, bem como no que se refere às circunstâncias da sua vida.

7.2. A recorrente defende que o Tribunal recorrido julgou incorrectamente provada a matéria de facto arrolada sob os n.os 4.º e 6.º a 12.º, do rol de factos provados.
Vejamos.
Atenta a fundamentação que o Colectivo oferece para o julgado, designadamente quanto às circunstâncias que determinaram e rodearam a elaboração do documento em referência, e revistas (pela via da análise e ponderação das transcrições anexas) as declarações e depoimentos produzidos em julgamento, não pode senão confirmar-se o julgado.
Com efeito, a inverificação do acidente em referência e as circunstâncias que determinaram a acção da arguida resultam, claramente e pelas razões aduzidas na sentença revidenda, do teor documental de fls. 8 e 13, de par com as declarações da própria arguida e com o depoimento da testemunha J., produzidos em audiência – não se vendo que o Tribunal tenha incorrido no pretextado erro de avaliação de tal material probatório e não havendo lugar ao pretextado favor rei, desde logo por que o Colectivo recorrido não estabeleceu um estado de dúvida que justificasse o recurso a tal princípio.
Importa, ademais, ter presente que a avaliação sobre a matéria de facto que pode ser levada nesta instância, precludida a imediação e a oralidade do julgamento realizado em 1.ª instância, não pode ser um novo julgamento, ainda que deva ir além de um mero cotejo do julgado com a versão oposta pelo recorrente.
No caso, a decisão recorrida encontra plena justificação e cabal fundamento na prova produzida na instância, por isso que o recurso não pode, de todo, também nesta fracção, lograr procedência.

8. Acresce ressaltar que não se verifica, ex officio, nem o recorrente invoca qualquer vício da decisão, designadamente no âmbito da revista alargada prevista no art. 410.º/2, do CPP.

9. Quanto agora à questão do invocado erro de qualificação jurídica dos factos relativos à qualificação do crime de burla.
Pretende a recorrente, neste ponto, que, improvado que o valor da reparação fosse de € 4.652,49, não pode admitir-se a qualificativa da burla e, assim, que a recorrente deveria ter sido condenada, tão-somente, pelo crime de burla simples, na forma tentada.
A questão está em saber se, para efeitos do disposto no art. 218.º/1, do CP e em face dos factos julgados provados, o valor do prejuízo patrimonial verificado é «elevado», vale dizer [art. 202.º/a), do CP], se excede 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.
A resposta só pode ser positiva.
Com efeito, julgou-se provado [em 5) do rol] que a arguida participou danos no veículo sinistrado do montante de € 4.359,20 [sem contradição com o julgamento como não provado de que o valor da reparação fosse de € 4.652,49].
Ora, para os efeitos qualificativos acima enunciados, aquele valor não pode deixar de considerar-se «valor elevado».
Termos em que, também neste particular, o argumentário da recorrente não pode, manifestamente, merecer acolhimento.

10. Improcedente o recurso, a arguida recorrente não pode deixar de ser sancionada, nos termos do disposto no art. 420.º/4, do CPP, incumbindo-lhe ainda o pagamento das custas, nos termos prevenidos nos arts. 513.º/1 e 3 e 514.º/1 e 2, do CPP e nos arts. 82.º/1 e 87.º/1b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais.
III

11. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se, por unanimidade:
a) rejeitar o recurso interposto pela arguida, I., por manifesta improcedência;
b) sancionar a arguida recorrente em 3 (três) unidades de conta;
c) condenar a arguida recorrente nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 08/06/2005



RELATOR: António M. Clemente Lima
ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões