Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007271 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO TRANSPORTE SEM TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199209290033445 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 ART6. CPP87 ART49 ART50 ART243 ART262 ART381 ART392. | ||
| Sumário: | Para se determinar qual dos regimes - se o criminal se o contravencional - tem aplicação à utilização de transportes colectivos sem título de transporte válido há que averiguar se ocorreu ou não os respectivos pressupostos em inquérito cuja direcção cabe ao Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1- O M.P. recorre do despacho do Senhor Juiz da 3a Secção do 2o Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa que não recebeu a acusação por si deduzida contra o arguido (A), que viajava em transporte colectivo de passageiros sem apresentar título válido para aquele efeito, formulando as seguintes conclusões na sua motivação: A)- A falta de título de transporte por utente de transporte colectivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais e metropolitano, constitui contravenção nos termos do disposto nos arts. 2 e 3 do DL 108/78, de 24/5. B)- Tais normativos, por especiais em matéria de transportes, prevalecem sobre a lei geral do art. 316 do CP (art. 7 n. 3 do CC). C)- O DL 400/82, de 23/9, de não revogou tais normas, já que os arts. 6 e 7 ressalvaram as normas de direito substantivo e adjectivo relativas às contravenções. D)- O auto de notícia, levantado por agente competente, faz fé em juízo (art.s 3 n. 1 e 6 do DL 17/91, de 10/1. 2- O Recorrido não respondeu, o Senhor Juiz sustentou o seu despacho e o Ex.mo Magistrado do M.P. junto desta Relação entende que o recurso é de prover. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3- Os arts. 2 e 3 do DL 108/78, de 24 de Maio, regulam o transporte colectivo de passageiros estabelecendo sanções para quem não disponha de título válido, nomeadamente o pagamento do preço do bilhete e multa, enquanto a al. c) do n. 1 do art. 316 do CP determina que quem, com intenção de não pagar, utilizar meios de transporte sabendo que tal supõe o pagamento de um preço e se negar a solver a dívida contraída, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias. 4- Tais normativos, à primeira vista conflituantes, não o são. Em verdade, se à previsão de ambos subjaz um facto comum (falta de título válido de transporte), o comando penal prevê ainda três circunstâncias (modificativas, especiais): a)- conhecimento pelo utente da obrigatoriedade do pagamento de um preço; b)- recusa de pagamento; c)- actuação orientada no sentido de não pagar; enquanto as primeiras normas se bastam com a utilização negligente do transporte. 5- São assim diferentes os campos de aplicação, sendo certo ainda que ambos os regimes estão em vigor. É que os arts. 2 e 3 do DL 108/78, de natureza contravencional, não foram revogados, nem expressa nem tácitamente pelo DL 400/82, de 23/9, em cujo art. 6 n. 2 não são mencionados, ressalvando o n. 1, as normas relativas às contravenções incluídas no CP de 1886 e estabelecendo o art. 7 que se mantêm em vigor as normas de direito substantivo e processual relativas às contravenções. 6- Para se determinar qual dos regimes - se o criminal se o contravencional - têm aplicação a um caso concreto há consequentemente que averiguar se ocorrem ou não os pressupostos respectivos, o que só é dilucidável após inquérito, dada a natureza perfunctória da autuação e a obrigatoriedade do inquérito face à notícia de um eventual crime (cfr. arts. 243 e 262, do CPP). 7- Não sendo aplicável o processo sumário, por ausência dos respectivos pressupostos, definidos no art. 381 do CPP, e não tendo sido requerido o julgamento em processo sumaríssimo (art. 392 do diploma vindo de citar) impunha-se a realização de inquérito, a menos que se tratasse de infracção dependente de queixa ou participação, não ocorrentes (arts. 49 e 50 do C. de Processo cit.). Ora, a haver crime, tem natureza pública, salvo se o agente actuasse em estado de necessidade (cfr. arts. 302 n. 1 e 316 n. 2 do CP). 8- A falta de inquérito configura nulidade insanável, nos casos em que é obrigatório, devendo conhecer-se dela oficiosamente e em qualquer fase do procedimento, como consta da al. d) do art.119 do CPP. Ora, a direcção do inquérito cabe ao M.P.. 9- Termos em que, como vem sendo entendimento uniforme desta Secção Criminal, em casos similares, acordam, embora com diferente fundamentação que a constante do despacho recorrido, em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 1992. Sousa Nogueira. |