Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00003159 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199210150061822 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N420 ANO1992 PAG629 IN CJ ANOXVII 1992 T4 PA | ||
| Tribunal Recurso: | G177 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 C ART296 ART297 N1 N2 ART298 N2 ART342 N2 ART1022 ART1023 ART1096 N1 A ART1097 ART1098 N1. RAUR90 ART69 N1 A ART70 ART71 ART107 N1. DL 321-B/90 DE 1990/10/15. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1. CPC67 ART487 N2 ART493 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571. AC RL DE 1978/05/12 IN CJ ANOIII T3 PAG932. AC RP DE 1983/03/24 IN CJ ANOVIII T2 PAG247. AC RC DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX T1 PAG41. AC RL DE 1987/01/22 IN CJ ANOXII T1 PAG105. AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139. AC RP DE 1991/11/18 IN CJ ANOXVI TV PAG191. AC RP DE 1990/01/26 IN CJ ANOXV TI PAG235. | ||
| Sumário: | I - É de caducidade o prazo de 20 anos previsto no art. 2, n. 1, al. b) da lei n. 55/79, de 15/09, assim como o é o prazo de 30 anos referido no art. 107, n. 1, al. b) do RAU; devendo tal prazo estar completado à data da propositura da acção de despejo, a fim de provocar a extinção do direito de denúncia invocado pelo senhorio. II - O n. 2 do art. 297 do Código Civil resolve a questão de se saber qual dos dois referidos prazos - 20 ou 30 anos - deve ser considerado no caso concreto. III - Se já tiver decorrido, até à instauração da acção, o prazo de 20 anos previsto no art. 2, n. 1, al. b) da lei 55/79, tem de ser respeitada a caducidade do direito de denúncia daí decorrente, dado que o alargamento para 30 anos do prazo estabelecido no RAU não faz renascer esse direito. IV - Uma data indeterminada de certo ano não serve para fixar em concreto o início de um prazo, se nem todas as datas desse ano forem suficientes para se dizer que tal prazo se completou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, (A) intentou acção especial de despejo contra (B)e mulher (C), pedindo se condene os R. R. a despejar a moradia sita na Avenida M, lote 6, no lugar e freguesia de Carcavelos, conselho de Cascais, que havia sido arrendada, para habitação, ao R. marido por contrato que teve o seu início em 1 de Fevereiro de 1974, sendo de 9860 escudos mensais a renda actual, devendo o despejo ser concretizado após o decurso de três meses sobre a decisão definitiva e mediante a indemnização legal. O A. fundou a sua pretensão na necessidade do locado para sua habitação, uma vez que pretende constituir família. Realizou-se, sem êxito, a tentativa de conciliação. Contestando, os R. R. alegaram que a moradia em causa está arrendada ao R. marido há mais de 20 anos, o que impede o A. de denunciar o contrato, além de que não ocorre a invocada necessidade do prédio para sua habitação. Concluiram pedindo se julgue a acção improcedente e se condene o A., em multa e indemnização a favor dos R. R., por litigância de má fé. Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção deduzida pelos R. R. relativa à perda do direito de denúncia. Foi elaborado o despacho saneador, em que se relegou para a sentença final a decisão sobre a excepção alegada pelos R. R., e organizou-se a especificação e o questionário, que não sofreram qualquer reclamação. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, admitindo a verificação dos requisitos para a denúncia do arrendamento, julgou procedente a excepção peremptória invocada pelos R. R., absolvendo-os do pedido. Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso, que foi admitido como apelação, sendo devolutivo o seu efeito. Nas suas alegações, o apelante formulou as seguintes conclusões: 1. - é contraditória a matéria dada como provada na alínea G) da Especificação onde se refere que: "... o R. (B) vive na casa dos autos desde 1968/9 e pelo menos desde 1971 ..."; e o que consta da alínea M) onde se afirma que: "... desde data indeterminada do ano de 1969 que, pelos R. R. começou a ser paga ... uma quantia mensal ..."; e ainda o referido na sentença, onde, no seu início diz: "... é evidente que o R.(B) é inquilino do prédio dos autos desde o ano de 1969 ..."; para concluir afinal que: "... o R. (B) vive na casa dos autos desde 1968/09/01 e vem pagando rendas desde data indeterminada de 1969 ...". De facto, a conciliação das afirmações reproduzidas só é possivel se se admitir que a fruição da casa pelo R. como arrendatário só se iniciou em data não determinada de 1969, embora antes por título diverso dispusesse da mesma. Tendo presente a data da entrada da petição inicial não é possivel concluir no sentido da verificação da deduzida excepção; 2. - aliás, este prazo de 20 anos só é de considerar se se entender que à hipótese sub judice é aplicável o disposto no Código Civil - art. 1096 e 1098 e ainda o art. 2, n. 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setenbro; 3. - efectivamente se se entender, como faz o acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Novembro de 1991, que "não havendo trânsito em julgado da decisão, na data da entrada em vigor do DL n. 321-B/90, de 15 de Outubro, que se verifica em 15 de Novembro seguinte, é esta a lei que deve aplicar-se à situação; 4. - estabelecendo o RAU o alargamento do prazo de 20 para 30 anos, as contradições antes referidas deixam de ter qualquer relevância pois o novo prazo impede em absoluto que possa considerar-se a excepção de caducidade que foi deduzida; 5. - tem apoio na doutrina, v. "Anotações do RAU", da autoria do Dr. Pais de Sousa, 1. edição, pag. 215, e na jurisprudência, como se verifica do acórdão da Relação de Lisboa que ora se junta, a tese de que à hipótese é aplicavel o disposto no art. 107, n. 1, al. b). Juntou um documento. Contra-alegando, os apelados sustentaram a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2 - Considera-se provada a seguinte matéria de facto: a) - por escritura pública lavrada em 7 de Abril de 1967 o A. adquiriu a sua propriedade do prédio urbano sito na Avenida M, lote 6, no lugar e freguesia de Carcavelos, concelho de Cascais, e os seus pais adquiriram, pela mesma escritura, o usufruto simultâneo e sucessivo (al. A da especificação e documento de fls. 5 a 16); b) - por escritura pública lavrada em 24 de Outubro de 1984 foi transmitido ao A., por doação de seus pais, (A2)e (M), o usufruto por estes antes adquirido (al. A) da especificação e documento de fls. 17 a 20); c) - o prédio descrito na al. A) foi dado de arrendamento por (A2)ao R. marido desde 1 de Fevereiro de 1974, para habitação, pela renda mensal de 3750 escudos, de acordo com documento escrito assinado em 27 de janeiro de 1975, que foi comunicado à Repartição de Finanças do concelho de Cascais em 30/01/1975 (al. B da especificação e documento de fls. 21); d) - a renda actualmente paga pelos R. R. ao A. é de 9860 escudos por mês (al. C) da especificação); e) - o prédio dos autos é uma moradia composta de rés-do-chão, 1. andar, abrigo para carro e logradouro e dispõe de 5 divisões, estando carecido de obras de conservação interiores e exteriores (al. D) da especificação); f) - os R. R. são donos de um prédio urbano em Areias (al. E da especificação); g) - dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 32, 33 e 34, este último constituindo carta enviada pelo pai do A. aos R. R. e por estes recebida (al.F da especificação); h) - o R. (B) vive na casa dos autos desde 01/09/1968 e pelo menos desde 1971, com a concordância do pai do A., (A2) à data usufrutuário do prédio, recebendo este rendas do R. (B) (al. G da especificação); i) - o A., vive na casa dos seus pais na R. V, n. 11, Carcavelos (al. H da especificação); j) - a presente acção deu entrada no tribunal judicial de Cascais em 30 de Novembro de 1989 (fls. 2 dos autos. l) - o A. não tem na localidade qualquer outra casa própria ou arrendada há mais de um ano (resposta ao quesito 1.); m) - o A. nunca usou a faculdade de despejar um inquilino invocando a necessidade de casa para sua habitação própria (resposta ao quesito 2.); n) - há cerca de dois anos, o A. e namorada, formularam a intenção de se casarem um com a outro, tendo decidido que não pretendiam viver em casa pertencente a qualquer familiar quer dele quer dela, não tendo ainda marcado a data do casamento também porque não dispõem de casa onde instalar a morada da família que pretendem constituir (resposta ao quesito 3.); o) - desde data indeterminada do ano de 1969 que pelos R. R. começou a ser paga, através de empregada do R. (B), uma quantia mensal, recebida pela mãe do A., como contrapartida pela utilização da casa dos autos (resposta ao quesito 4.); p) - a casa referida em H) é uma vivenda de rés- -do-chão, 1. andar e sotão, com um apartamento independente e com mais de seis casas assoalhadas, várias casas de banho, garagem, quintal e piscina (resposta ao quesito 5.); q) - o prédio referido em E) é um apartamento de duas assoalhadas (resposta ao quesito 6.); r) - o agregado familiar dos R. R. é composto pelo casal e quatro filhos de 19, 20, 22 e 24 anos de idade, respectivamente (resposta ao quesito 7.). 3 - A questão fundamental a resolver com o presente recurso traduz-se em saber se procede ou não a excepção peremptória deduzida pelos R. R., ora apelados, no que respeita ao período de tempo que ocuparam o arrendado na qualidade de inquilinos, tendo em conta a altura em que o A., ora apelante, veio exercer o direito de denúncia do arrendamento para habitação própria. Está, pois, decidida definitivamente, dado que os R. R. não recorreram de tal decisão, a questão da verificação dos requisitos necessários para a titularidade do referido direito e que são os indicados nos arts. 1096, n. 1, al. a), 1. parte e 1098, n. 1 do Código Civil (aliás, o novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/10, fixa os mesmos requisitos, com excepção do indicado na al. c) do n. 1 do art. 1098 do Código Civil - v. os arts. 69, n. 1, al. a), 1. parte e 71 daquele regime) - v. sentença recorrida a fls. 73 v. e 74 v.. Os referidos requisitos, segundo corrente maioritária da doutrina e da jurisprudência, devem, aliás, verificar-se cumulativamente - v., por todos, J. Alberto dos Reis, in "Processos Especiais", I-176, Antunes Varela, in Rev. Leg. Jur. 118-89 e segs. e 114 e segs., Galvão Teles, in Col. Jur. VIII - 5 - 10 e os acórdãos do STJ, de 07/10/1986, in BMJ 360-571, da Relação de Lisboa, de 12/05/1978, in Col. Jur. III- -3-932, da Relação do Porto, de 24/03/1983, in Col. Jur. VIII-2-247, da Relação de Coimbra, de 17/01/1984, in Col. Jur. IX-1-41 e da Relação de Évora, de 16/03/1983, in BMJ 330-554. Porém, a ocorrência de todos os apontados requisitos pode não ser suficiente para a denúncia do arrendamento se se verificar qualquer das circunstâncias indicadas no n. 1 do art. 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro (circunstâncias que são repetidas, com algumas alterações no art. 107, n. 1 do RAU). No presente caso, interessa a circunstância que foi considerada como verificada pela sentença recorrida - o direito de denúncia não pode ser exercido pelo senhorio quando o inquilino se mantiver na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade. Esta limitação, como as restantes, reporta-se ao exercício do direito de denúncia, como se vê do n. 1 do art. 2 da referida Lei - Cfr. o art. 1 desta e o n. 1 do art. 107 do RAU. E tal direito exerce-se com a propositura da acção, como resulta do art. 1097 do Código Civil e do art. 70 do RAU - v. os acórdãos desta Relação, de 22/01/1987, in Col. Jur. XII-1-105 e de 21/04/1988, in Col. Jur. XIII-2-139, e da Relação do Porto, de 05/02/1981, in BMJ, 304-469. Assim, a mencionada limitação traduz-se num facto extintivo do direito invocado pelo A., ou seja, um facto que extingue o efeito jurídico dos factos articulados pelo A., pelo que reveste a natureza de excepção peremptória - art. 487, n. 2 e 493, n. 3 do CPC. Não repugna sequer aceitar que seja de caducidade o prazo de 20 anos previsto no art. 2, n. 1, al. b) da Lei n. 55/79, tal como o prazo de 30 anos referido no art. 107, n. 1, al. b) do RAU, na medida em que o senhorio só pode exercer o direito de denúncia antes de o inquilino completar um daqueles prazos no gozo do arrendado, nessa qualidade. É o que se alcança do disposto no art. 298, n. 2 do Código Civil - v. o acórdão desta Relação de 21/04/1988 citado atrás e o acórdão da Relação do Porto, de 18/11/1991, in Col. Jur. XVI-V-191 e Pais de Sousa, in "Extinção do Arrendamento Urbano", 2. ed., 131 e 132. Ora, se a circunstância prevista na al. b) do n. 1 do art. 2 da Lei 55/79 (tal, como a da al. a)) ou na al. b) do n. 1 do art. 107 do RAU constitui uma limitação ao exercício do direito de denúncia do senhorio e este exercício ocorre, como se disse, com a propositura da acção, é óbvio que, para produzir efeitos, a mesma deve verificar-se na data em que esta é instaurada. Ou, dito de outra maneira, não caduca o direito do senhorio se este intentar a acção de despejo antes do inquilino completar 20 (ou 30, segundo o RAU) anos de casa. De resto, não seria justo atender à obtenção do prazo legal no decurso da acção (tal como, por exemplo, o perfazer da idade de 65 anos pelo inquilino), pois isso poderia dar lugar ao protelamento do processo até se atingir o limite legal, o que seria inadmissível. No sentido do que vai exposto, v. Pais de Sousa, in obra citada, 131, Pinto Furtado, in "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos", ed. de 1984, 462, o já citado acórdão desta Relação, de 21/04/1988, e o acórdão da Relação do Porto, de 26/01/1990, in Col. Jur. XV-I-235. Chegados a este ponto, interessa agora saber qual dos dois prazos deve ser considerado para o exercício do direito de denúncia pelo apelante - 20 ou 30 anos de permanência dos apelados no arrendado à data da propositura da acção. Ora, a este respeito existe norma específica quanto à aplicação da lei no tempo. É o n. 2 do art. 297 do Código Civil com referência ao n. 1 deste mesmo artigo. De acordo com estes preceitos, pode dizer-se que a lei que fixar, para qualquer efeito, um prazo mais longo do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar- -se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. "In casu", o art. 107, n. 1, al. b) do RAU estabeleceu um prazo mais longo - 30 anos - do que o estabelecido pelo art. 2, n. 1, al. b) da Lei 55/79 - 20 anos - a fim de a permanência do inquilino no local ter eficácia extintiva sobre o direito de denúncia do senhorio. Porém, face ao disposto no art. 297, n. 2 do Código Civil, o prazo fixado no RAU só será de aplicar se o prazo de 20 anos estabelecido na referida lei se completar na vigência daquele novo diploma sobre o arrendamento urbano. É que, só neste caso não se extinguiu ainda o direito do senhorio, por não ter decorrido o prazo da lei anterior que deveria produzir tal efeito - v. o acórdão já citado da Relação do Porto, de 18/11/1991. Ao invés, se já tiver decorrido, até à instauração da acção, o prazo de 20 anos previsto no art. 2, n. 1, al. b) da Lei n. 55/79, tem de ser respeitada a caducidade do direito denúncia daí decorrente, dado que o alargamento do prazo para 30 anos estabelecido no RAU não faz renascer esse direito, como se diz no acórdão da Relação do Porto acabado de referir. Apliquemos, pois, estes princípios o caso dos autos. A presente acção deu entrada no tribunal em 30 de Novembro de 1989 - v. a al. j) do n. 2 supra - pelo que, para que se operasse a extinção do direito do apelante, como senhorio, os R. R. teriam que manter-se no arrendado, como inquilinos, desde, o mais tardar, 30 de Novembro de 1969 - v. o art. 279, al. c) aplicável "ex vi" do art. 296, ambos do Código Civil. Todavia, apenas se provou que os R. R. passaram a actuar, como inquilinos, na casa dos autos desde data indeterminada do ano de 1969, não obstante já aí viverem desde 01/09/1968, embora com a concordância do pai do A. só desde 1971 - v. as als. h) e o) do n. 2 supra. De facto, só desde aquela data indeterminada de 1969 os R. R. começaram a pagar à mãe do A. uma contrapartida pela utilização da casa em apreço. E isto significa que apenas a partir dessa altura se pode falar da existência de contrato de arrendamento - art. 1022 e 1023 do Código Civil, disposições então aplicáveis. Logo, com base na tal data indeterminada do ano de 1969 não se pode afirmar que os R. R. permaneciam no arrendado há 20 anos, ou mais, à data da propositura da presente acção, pois não é indiferente para efeitos de extinção do direito do A. a data daquele ano em que se iniciou a dita permanência. Assim, se esta tivesse começado entre 1 e 31 de Dezembro de 1969 já não seria relevante para provocar o efeito extintivo do direito do apelante, de acordo com o disposto no art. 2, n. 1, al. b) da Lei 55/79. Aos R. R., ora apelados, cabia o ónus da prova da verificação do prazo de 20 anos até à data da instauração da acção, como decorre do art. 342, n. 2 do Código Civil, pelo que não tendo logrado provar tal facto, a excepção por eles deduzida improcede, ao contrário do que, surpreendentemente, se deduziu na 1. instância. Deve-se dizer que, de acordo com o que já se disse, se aquele prazo porventura estivesse em curso à data da entrada desta acção, também improcederia a mencionada excepção, pois os 30 anos fixados no RAU contados de qualquer data do ano de 1969, estariam muito longe de se completar. Por conseguinte, improcedendo tal excepção e ocorrendo, como já se decidiu no tribunal "a quo", os requisitos do direito de denúncia do apelante - a necessidade por este invocada e os previstos no art. 1098, n. 1 do Código Civil - (v. as als. a), b), l) e m) no n. 2 supra) - é evidente que a acção tem de proceder. Assim, no essencial procedeu as conclusões do apelante, não sendo de manter o decidido na 1. instância. 4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença apelada e julgando- -se acção procedente, pelo que, considerando-se denunciado o contrato de arrendamento dos autos para o termo do prazo da renovação em curso (art. 1087, do Código Civil), se condenam os R. R. a despejar o prédio arrendado, tendo presente o prazo mínimo fixado no art. 1097 do Código Civil, e mediante a indemnização legal (art. 1099 do mesmo Código). Custas pelos apelados nas duas instâncias. Lisboa, 15 de Outubro de 1992. |