Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00022133 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199804300011226 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1225 N1. | ||
| Sumário: | I - A nova redacção introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, no n. 1 do art. 1225 CC "veio ao encontro de imperiosas necessidades de defesa do consumidor, resolvendo o conflito de interesses no sentido mais favorável ao consumidor através do alargamento da responsabilidade do empreiteiro aos terceiros adquirentes do prédio. Trata-se de uma inovação legislativa que, relativamente aos contratos de empreitada ou de compra e venda feitos pelo empreiteiro, introduziu alterações no conteúdo da relação jurídica deles nascida, abstraindo inteiramente do clausulado de tais contratos; a dita inovação, que modifica o conteúdo das relações jurídicas emergentes dos contratos de empreitada ou de compra e venda realizados pelo empreiteiro, não se destina simplesmente a suprir a falta de previsão das partes contratuais, numa função própria das normas supletivas, mas sim a impôr, no conteúdo dos contratos, uma regra que é de interesse e ordem pública, e, portanto, antecipadamente inderrogável. II - Assim, porque dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica abstraindo do facto que lhe deu origem, a lei nova (veiculando a nova redacção do art. 1225 n. 1 CC) "é imediatamente aplicável, tendo em conta a 2. parte do n. 2" do art. 12 CC. | ||