Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011226
Nº Convencional: JTRL00022133
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: EMPREITADA
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199804300011226
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1225 N1.
Sumário: I - A nova redacção introduzida pelo DL 267/94, de 25/10, no n. 1 do art. 1225 CC "veio ao encontro de imperiosas necessidades de defesa do consumidor, resolvendo o conflito de interesses no sentido mais favorável ao consumidor através do alargamento da responsabilidade do empreiteiro aos terceiros adquirentes do prédio.
Trata-se de uma inovação legislativa que, relativamente aos contratos de empreitada ou de compra e venda feitos pelo empreiteiro, introduziu alterações no conteúdo da relação jurídica deles nascida, abstraindo inteiramente do clausulado de tais contratos; a dita inovação, que modifica o conteúdo das relações jurídicas emergentes dos contratos de empreitada ou de compra e venda realizados pelo empreiteiro, não se destina simplesmente a suprir a falta de previsão das partes contratuais, numa função própria das normas supletivas, mas sim a impôr, no conteúdo dos contratos, uma regra que é de interesse e ordem pública, e, portanto, antecipadamente inderrogável.
II - Assim, porque dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica abstraindo do facto que lhe deu origem, a lei nova (veiculando a nova redacção do art. 1225 n. 1 CC) "é imediatamente aplicável, tendo em conta a 2. parte do n. 2" do art. 12 CC.