Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026414 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA TRANSCRIÇÃO ESCUTA TELEFÓNICA ACTO PROCESSUAL PRAZO TEMPESTIVIDADE REQUERIMENTO DATA CTT ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE DE SENTENÇA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RL199907060010005 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART107 ART127 ART188 N1 ART323 N1 ART340 ART374 N2 ART379 N1. CPC95 ART145 N5 N6 ART150. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/11/19 IN CJ/STJ 1997 TOMO3 PAG242. AC STJ DE 1992/11/11 IN BMJ N421 PAG309. AC STJ DE 1991/10/10 IN BMJ N410 PAG 604. AC STJ DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG658. AC STJ DE 1997/01/15 IN CJ ANO5 VOL1 PAG181. | ||
| Sumário: | I - A escuta telefónica, de cuja gravação se transcreveu apenas a parte considerada relevante para a descoberta dos factos e no mais curto prazo, sob orientação do juiz de instrução constitui meio de prova legítimo a apreciar livremente pelo tribunal. Notificado o arguido da acusação e tendo requerido a instrução, não pode vir mais tarde invocar o não cumprimento do contraditório relativo às escutas telefónicas de que foi alvo porque ultrapassou o momento próprio para requerer a audição integral das respectivas cassetes. II - É de considerar tempestivo o requerimento (interposição de recurso ou reclamação contra despacho) expedido pelo correio sob registo no dia em que terminava o prazo legal, ainda que tenha sido recebido no tribunal, posteriormente. Porque se trata de acto das partes que pode ser praticado fora das secretarias judiciais e sendo o C.P.P. de 1998 omisso nesta matéria, há que preencher a lacuna através do artº 150º do C.P.C. de 1995. III - A alteração não substancial de factos da acusação só releva processualmente quando puder ter repercussões agravativas na medida da pena ou na estratégia da defesa do arguido. IV - A omissão na sentença de factos - dados como não provados só constitui nulidade quando se reporte a factos relevantes para a qualificação jurídico-penal da conduta e que constem da acusação, pronúncia e/ou contestação. | ||
| Decisão Texto Integral: |