Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010005
Nº Convencional: JTRL00026414
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
ESCUTA TELEFÓNICA
ACTO PROCESSUAL
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
REQUERIMENTO
DATA
CTT
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DE SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RL199907060010005
Data do Acordão: 07/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART107 ART127 ART188 N1 ART323 N1 ART340 ART374 N2 ART379 N1.
CPC95 ART145 N5 N6 ART150.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/11/19 IN CJ/STJ 1997 TOMO3 PAG242.
AC STJ DE 1992/11/11 IN BMJ N421 PAG309.
AC STJ DE 1991/10/10 IN BMJ N410 PAG 604.
AC STJ DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG658.
AC STJ DE 1997/01/15 IN CJ ANO5 VOL1 PAG181.
Sumário: I - A escuta telefónica, de cuja gravação se transcreveu apenas a parte considerada relevante para a descoberta dos factos e no mais curto prazo, sob orientação do juiz de instrução constitui meio de prova legítimo a apreciar livremente pelo tribunal.
Notificado o arguido da acusação e tendo requerido a instrução, não pode vir mais tarde invocar o não cumprimento do contraditório relativo às escutas telefónicas de que foi alvo porque ultrapassou o momento próprio para requerer a audição integral das respectivas cassetes.
II - É de considerar tempestivo o requerimento (interposição de recurso ou reclamação contra despacho) expedido pelo correio sob registo no dia em que terminava o prazo legal, ainda que tenha sido recebido no tribunal, posteriormente.
Porque se trata de acto das partes que pode ser praticado fora das secretarias judiciais e sendo o C.P.P. de 1998 omisso nesta matéria, há que preencher a lacuna através do artº 150º do C.P.C. de 1995.
III - A alteração não substancial de factos da acusação só releva processualmente quando puder ter repercussões agravativas na medida da pena ou na estratégia da defesa do arguido.
IV - A omissão na sentença de factos - dados como não provados só constitui nulidade quando se reporte a factos relevantes para a qualificação jurídico-penal da conduta e que constem da acusação, pronúncia e/ou contestação.
Decisão Texto Integral: