Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE PROVA PLENA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Pondo em causa documentos autênticos (art. 363º, nº 2 do CC), à A. incumbe fazer prova da falsidade dos referidos documentos, atento o disposto nos arts. 371º e 372º do CC. 2. Falsidade essa que deveria ter sido deduzida através do incidente a que se referiam os arts. 360º e ss. do CPC, antes das alterações introduzidas pela reforma de 1995/96, atenta a data da propositura da acção (9.11.1989), sendo condição para o seguimento do incidente a dedução do mesmo também contra o funcionário público que interveio no documento, nos termos do então art. 361º, nº 3 do CPC, o que não foi feito. 3. Estando em causa documento autêntico, e não tendo a respectiva falsidade sido invocada, o mesmo faz prova plena dos factos nele constantes, sendo inadmissível a prova testemunhal nessa matéria. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. R – Sociedade Construções, Lda. intentou contra 1) S, 2) M, 3) L, e 4) B, Lda. (actualmente B Portugal, S.A.) acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que se condenem os RR. a ver declarada a nulidade da compra e venda do identificado prédio propriedade da A. feita pela escritura pública de 16.11.1988, com todas as consequências legais, revertendo o prédio à posse da A. e devendo, nomeadamente, serem mandados cancelar todos os registos na CRPredial. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: Em 16.11.1988, realizou-se escritura de compra e venda do prédio urbano sito em …, na Rua , nºs , Rua, nºs e Rua, nºs , descrito na CRP de …sob o nº … e inscrito na matriz urbana sob o art. …, o qual se encontrava, nessa data, registado a favor da A. A 4ª R. interveio na escritura como compradora do imóvel. O 3º R. outorgou na escritura como procurador e em representação da A., constando da escritura que comprovou essa qualidade com uma procuração e um substabelecimento que foram arquivados. Ora, de acordo com esse substabelecimento tinham sido conferidos poderes ao 3º R. para essa outorga pelo 2º R., ao qual, mediante a referida procuração, tinham sido conferidos poderes pelo 1º R. para vender o imóvel, constando da procuração que o 1º R. actuava como gerente da A. Contudo, o 1º R. não era, à data da outorga da referida procuração, gerente da A. Por outro lado, a acta nº 19 a que se faz referência na procuração não é verdadeira, não fazendo parte do livro de actas da A. Embora a procuração refira que foi exibida certidão da CRComercial comprovativa de que o 1º R. era gerente, tal não corresponde à verdade. Não tinha, pois, o 1º R. poderes para conferir o mandato constante da procuração, pelo que nem o 2º nem o 3º RR. tinham poderes para vender o imóvel. Ao tomar conhecimento de que tinha sido requerido um registo provisório de aquisição do imóvel a favor da 4ª R., a A. diligenciou, várias vezes, junto da A. no sentido de a informar que a gerência da A. não tinha autorizado a prática de actos conducentes a tal registo, nem tinha qualquer intenção de vender o imóvel, antes da escritura, pelo que a 4ª R. bem sabia que a A. não tinha conferido poderes bastantes a ninguém para vender o imóvel. Também diligenciou a A. junto da 5ª CRP de … alertando para o que de irregular se estava a passar, tendo sido recusado o registo de aquisição a favor da 4ª R., por o 1º R. não ter feito prova de que se encontrava inscrito como gerente. Em 24.02.1989, o 1º R. requereu à CRCom. de … a sua inscrição como gerente da A., apresentando como documentação cópia da referida acta nº 19, falsa, sendo também falsas as assinaturas dos sócios que dela constam. Aliás, o 1º R. nunca exerceu de facto as funções de gerente da A. Regularmente citados, contestaram os 2º, 3º e 4ª RR., por excepção, invocando litispendência em relação a acção intentada no 3º Juízo Cível de Santarém, e por impugnação, propugnando pela improcedência da acção; A A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção invocada. Depois de vário processado, foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de litispendência invocada, e seleccionou matéria de facto assente e B.I., as quais não sofreram reclamação. Na pendência da causa faleceu o 1º R. S, tendo sido habilitados os herdeiros incertos do mesmo, representados pelo MP, para seguir os termos da acção. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu os RR. do pedido. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., formulando, no final das respectivas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: - A douta sentença recorrida funda-se na afirmação de que a Autora não logrou provar que o Réu S, quando outorgou a procuração a M não era seu sócio-gerente, nem que a Ré compradora havia tomado conhecimento, antes da celebração da escritura, da falta de poderes dos Réus, e que a Autora tivesse informado a adquirente de que não autorizava a alienação. - A prova produzida documentalmente não foi devidamente apreciada pela Senhora Juiz a quo, não se fazendo qualquer referência na douta sentença recorrida à certidão do Registo Comercial da A. junta aos autos, nem sequer (o que é mais grave) ao Livro de Actas da A., no qual consta a Acta nº 19, que serviu de base à funcionária do Cartório Notarial do Barreiro para realizar a procuração referida na alínea H) dos Factos Assentes, considerando o mandante gerente da R., quando não o era, não podendo deixar de se considerar falsa a Acta exibida, então, pelo R. S; - Também a prova produzida testemunhalmente relativamente à questão da invocada qualidade de gerente do R. S, não foi apreciada devidamente, pois considerou-se não provada a matéria dos quesitos 1., 2. e 5., quando pela audição do depoimento das testemunhas, nomeadamente da 2ª e 3ª testemunhas ouvidas, resulta claro que o S não era gerente da A., à data da procuração, e que são falsas as assinaturas constantes da acta exibida no Cartório Notarial do .... - Mais: resulta do depoimento das testemunhas que estamos perante um grupo de pessoas que venderam um bem alheio, bem sabendo que o era, mancumunados entre si e, provavelmente com a sociedade compradora pois, como resulta também do depoimento das testemunhas, o outorgante na escritura de compra e venda, o R. L, substabelecido do R. M, mandatário do R. S, era funcionário ou colaborador da compradora e estava presente, juntamente com os legais representantes da mesma, quando a A., a advertiu que não pretendia a venda do imóvel, não a autorizara, e que não tinha conferido a ninguém poderes para outorgar escritura de compra e venda e que, portanto a R. compradora sabia perfeitamente que estava a comprar um imóvel a quem não tinha poderes para o vender. - Assim sendo, por incorrecta apreciação da prova produzida, deve a mesma ser reapreciada, devendo, após audição da totalidade dos depoimentos das três testemunhas arroladas, e à coerência e firmeza de tais depoimentos, ser dadas respostas afirmativas a todos os quesitos e, consequentemente, ser a acção julgada procedente e provada, declarando-se a nulidade da compra e venda do prédio dos autos. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida, sendo reapreciada a prova e decretando-se, com fundamento na prova de todos os quesitos, a nulidade da compra e venda do prédio identificado nos autos. A 4ª R. contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e, consequentemente, da acção. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a) da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) procedendo a impugnação, da apreciação de mérito. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 16 de Novembro de 1988, na Rua …, perante o Notário do …º Cartório Notarial de …, realizou-se uma escritura de compra e venda do prédio urbano sito em …, na Rua , nºs , Rua , nºs e Rua , nºs , freguesia do …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … – al. A) dos Factos Assentes. 2. Este prédio encontrava-se nessa data registado a favor da Autora pela inscrição nº 60174, do Livro G-70 – al. B) dos Factos Assentes. 3. O preço constante da escritura relativa à dita venda foi de 77.500.000$00 (setenta e sete milhões e quinhentos mil escudos) equivalente a € 386.568,37 – al. C) dos Factos Assentes. 4. A 4ª Ré interveio na escritura como compradora do imóvel objecto da mesma – al. D) dos Factos Assentes. 5. Tendo o 3º Réu – L - outorgado a escritura como “procurador e em representação da Sociedade Comercial por Quotas sob a denominação de “R – Sociedade de Construções, Limitada”, ou seja, a Autora – al. E) dos Factos Assentes. 6. E constando da escritura que comprovou essa qualidade com uma procuração e substabelecimento que o Senhor Notário arquivou – al. F) dos Factos Assentes. 7. De acordo com esse substabelecimento e essa procuração ao 3º Réu, outorgante na escritura, tinham sido conferidos poderes para essa outorga por substabelecimento ao 2º Réu, M – al. G) dos Factos Assentes. 8. E ao Réu M tinham sido conferidos poderes pelo Réu S, para vender o citado prédio mediante procuração realizada no Cartório Notarial do … – al. H) dos Factos Assentes. 9. Constando do texto dessa procuração que o Réu S, no acto em que a conferiu, outorgava como gerente da Autora – al. I) dos Factos Assentes. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, nomeadamente no que respeita a todos os artigos da B.I.. A recorrente cumpriu o estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade para proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC. O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito. Mas, para além de apenas se visar “a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelo princípio da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum, princípio este que vale, também, na reapreciação a fazer na 2ª instância. Como se escreveu no Ac. do STJ de 28.05.09, P. 4303/05.0TBTVD.S1, rel. Cons. Santos Bernardino, in www. dgsi.pt, a Relação não “está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos pelo recorrente (na parte respeitante aos pontos de facto impugnados), e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto” [1]. Feitas estas considerações preliminares [2], apreciemos da bondade do recurso, sendo certo que a tal não obsta o facto da apelante ter posto em causa as respostas dadas a todos os artigos da B.I., estando tais artigos ligados entre si e tendo todos merecido a resposta de “não provado”, que a apelante pretende ver alterada para “provado”. Perguntava-se nos referidos artigos: 1º - “O R. S não era à data da outorga da procuração referida em H) e I) gerente da A.?” 2º- “A acta nº 19 a que se faz referência nessa procuração não consta do livro de actas da A. ?”. 3º- “Antes de efectuada a escritura referida em A), a A. informou a R. B. de que não autorizava a venda desse prédio ?”. 4º- “Essa R. sabia que ninguém tinha poderes para outorgar na escritura de venda ?”. 5º- “São falsas as assinaturas constantes da acta referida em 2) ?”. 6º- “O que todos os RR. sabiam ?”. Como supra referido todos estes quesitos mereceram resposta negativa, pretendendo a apelante que as respostas sejam alteradas para a afirmativa, sustentando, para tanto, que assim o impõe a prova documental junta aos autos (a certidão da CRCom, junta aos autos, da qual resulta não ter sido o R. S gerente da A., e o Livro de Actas que foi junto em audiência de julgamento, do qual resulta a falsidade da acta a que se referia a procuração realizada no Cartório Notarial ...) conjugada com o depoimento das testemunhas ouvidas (Fernando, Judite e António, que confirmaram tais factos, bem como demonstraram conhecimento directo à matéria dos quesitos 3º e 6º). Curiosamente a apelante sustenta o seu entendimento sem fazer qualquer referência crítica à convicção do tribunal, quando é certo que o tribunal recorrido ao fundamentar as respostas negativas aos mencionados quesitos explicou porque os mencionados elementos de prova (documentais e testemunhais) não foram suficientes para formar a convicção do tribunal por forma a dar como provados tais factos. Ouvida a prova testemunhal gravada, analisados os documentos juntos aos autos, nomeadamente o Livro de Actas que se mostra junto por linha e a certidão predial junta aos autos pela A. (fls. 17 e ss.), não se pode deixar de sufragar a análise da prova feita pelo tribunal recorrido, não se verificando, pois, qualquer erro de julgamento, nenhuma razão assistindo à apelante. O tribunal recorrido fundamentou as respostas negativas aos artigos 1º a 6º da B.I. nos seguintes termos: “No que toca à decisão relativa ao questionado sob os arts. 1º, 2º e 5º, resultou ela da ausência de elementos probatórios suficientemente credíveis em que o pudesse alicerçar-se a resposta positiva. Na verdade, pretendeu a A., através da junção de um livro de actas da sociedade R, demonstrar que o Réu S não tinha a qualidade de gerente aquando da outorga por ele da procuração datada de 22/8/1988 através da qual confere poderes ao ora Réu M para proceder à alienação do imóvel descrito na al. A) dos Factos Assentes. Contudo, da análise do citado documento, além deste se mostrar insuficiente para se poder concluir que são falsas as assinaturas constantes da acta nº 19 referida na dita procuração de 22/8/1988, permite observar que se trata de um livro em que os números das páginas, da nº 20 em adiante, se encontram rasurados, mais concretamente, a partir da acta com o nº 14. Para além de o número de folhas que o compõem não se mostrar conforme com o teor dos termos de abertura e de encerramento. No que toca ao termo de abertura consta que este é composto por 50 folhas ou 100 laudas, mas já o termo de encerramento menciona que o mesmo tem 25 folhas, e na realidade, de mera contagem das folhas que ainda o compõe, alcança-se que contêm apenas 23 folhas, correspondendo a 46 laudas. Perante esta constatação ao livro em questão não foi reconhecido valor probatório que permitisse sustentar a afirmação que a acta nº 19 que serviu de base à procuração outorgada por S não constava do livro de actas. Quando é certo que do documento nº 4 junto com a petição inicial – certidão da Conservatória do Registo Comercial de ... – consta a inscrição pela apresentação .../… – de que o Réu S foi nomeado gerente 20/04/1985. O qual beneficia, até ser declarado falso, de força probatória prevista no art. 371º/1 do Código Civil, o qual só permite a ilisão a que alude o art. 372º do mesmo Código. Perante o que acaba de se expor não logrou o tribunal a convicção que permitisse a resposta afirmativa às citadas questões. Em referência agora às respostas negativas às questões incluídas nos arts. 3º, 4º e 6º, a prova testemunhal produzida através dos depoimentos das testemunhas António, Fernando e Judite, não logrou esclarecer cabalmente a matéria factual em causa. Por um lado, porquanto todos afirmaram terem-se deslocado às instalações da Ré para avisarem os seus responsáveis de que as pessoas que constavam da procuração e substabelecimento não detinham poderes que lhes tivessem sido conferidos pela Autora, não estando legitimado o L para a representar na escritura. Muito embora as testemunhas, todas elas com ligação à Autora, sendo que a primeira supra enunciada chegou a ser, segundo relatou, procurador dos sócios da Autora, e da terceira que interveio nos autos requerendo certidão do processo, como evidencia o requerimento de fls. 606, tenham referido a deslocação aos escritórios da empresa, não se mostram convincentes os respectivos depoimentos, já que não concretizaram a data em que terá ocorrido, suscitando-se a dúvida se a mesma terá ocorrido antes ou depois da celebração da escritura pública de compra e venda de 16.11.1988. Acresce que, segundo emerge das cartas enviadas pela Autora à 4ª Ré, constantes de fls. 26 a 31 (juntas com a petição inicial) foram enviadas apenas a 29/12/1988 e 8/2/1989, por conseguinte apenas após a celebração da escritura. Por último resta mencionar que a postura das testemunhas ouvidas se afigurou ao tribunal muito pouco isenta, particularmente comprometida com a tese sustentada pela Autora, o que não conferiu aos respectivos depoimentos credibilidade”. Subscrevemos, inteiramente, a fundamentação do tribunal recorrido, pelo que nos resta, apenas, concretizar e sublinhar alguns pontos. Começar-se-á por referir que à A. incumbia a prova dos factos por si alegados (art. 342º, nº 1 do CC). Pondo em causa documentos autênticos (art. 363º, nº 2 do CC) – a escritura de compra e venda e, principalmente, a procuração outorgada por S no Cartório Notarial do … – à A. incumbia fazer prova da falsidade dos referidos documentos, atento o disposto nos arts. 371º e 372º do CC. Falsidade que deveria ter sido deduzida através do incidente a que se referiam os arts. 360º e ss. do CPC, antes das alterações introduzidas pela reforma de 1995/96, atenta a data da propositura da acção (9.11.1989), sendo condição para o seguimento do incidente a dedução do mesmo também contra o funcionário público que interveio no documento, nos termos do então art. 361º, nº 3 do CPC, o que não foi feito. Mas abstraindo desse procedimento que não foi cumprido, analisemos da arguida falsidade e dos argumentos da apelação. Invoca a apelante a falsidade da procuração outorgada por S no Cartório Notarial do…, alegando que: 1º- embora conste da procuração que o 1º R., no acto em que conferiu, outorgava como gerente da A., resulta da certidão de teor de matrícula e de todas as inscrições e averbamentos emitida pela CRCom. de … que aquele R., à data da outorga da procuração, não era gerente da A., o que foi, aliás, confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas; 2º- a acta nº 19 a que se faz referência na procuração não é verdadeira, não fazendo parte do livro de actas da A.; Que o 1º R. não era gerente da A. à data da outorga da procuração (22.08.1988), não resulta demonstrado, uma vez que é a própria certidão da CRCom. de … que a A. juntou aos autos (fls. 17 e ss.) que contém uma inscrição e averbamento dando conta que o 1º R. foi gerente da A. entre 20.04.85 e 15.06.89 (fls. 24 dos autos). De facto, da referida certidão consta a inscrição “Ap. 31/24.02.89, Nº 30772, Facto inscrito: Nomeação em 200485, de um gerente. Sociedade: “... – Sociedade de Construções, Lda.”. Matrícula: Nº …, a fls. 20 do Lº C-146. Gerente: S”, com o seguinte averbamento: “Ap. 25/27.06.89- URG. Nº 1 – o gerente S, foi destituído, em 15.06.89”. Estando em causa documento autêntico, como referiu o tribunal recorrido, o mesmo faz prova plena dos factos nele constantes, não tendo a respectiva falsidade sido invocada. A prova testemunhal nesta matéria não é, pois, admissível (art. 393º, nº 2 do CC), pelo que é irrelevante o depoimento das testemunhas ouvidas e de que a apelante pretende valer-se. Nunca poderia, assim, ser dada resposta positiva ao art. 1º da B.I. Quanto à invocada nulidade da Acta nº 19 a que se refere a procuração, tal como referiu o tribunal recorrido, ao Livro de Actas junto aos autos pela A. não pode ser reconhecido valor probatório que permita sustentar tal afirmação, pelos motivos indicados na fundamentação de facto. Efectivamente, existe total discrepância entre os termos de abertura e de encerramento do mesmo e o que se constata pela análise do livro, como referido pelo tribunal recorrido e que nos dispensamos de repetir. A sua numeração começa com a aposição de números (seguidos) carimbados, do 1 ao 20 (folha onde consta a acta nº 13), passa a apresentar números (carimbados) riscados e numeração (seguida) manuscrita do 21 ao 41 (folha onde consta o final da acta nº 31), seguida de nova numeração carimbada 46 e 47 (acta nº 32), seguida de nova numeração (carimbada) riscada e numeração (seguida) manuscrita do 42 (folha onde consta o início da acta nº 33) ao 44 (onde consta o termo de encerramento). As actas nºs 23, 24 e 26 têm as datas emendadas, apenas se ressalvando tal emenda na acta nº 24, com caneta notoriamente diferente. As actas nºs 26 e 27 têm a mesma data (25.04.1987), respeitando ambas a assembleias gerais extraordinárias, onde se delibera nomear gerente o Dr. RM, a de fls. 26 “por 3 (três) anos” e a de fls. 27 “por dois anos”, como constava do aviso convocatório, como aí se refere. Por último, uma análise a “olho nu” permite verificar que as assinaturas dos sócios ES e Maria constantes nas várias actas não é sempre igual, evidenciando algumas traços notoriamente díspares. Do que se deixa dito, não se pode, pois, deixar de concluir, como concluiu o tribunal recorrido, que à referida prova documental junta não lhe pode ser reconhecido o valor probatório que a apelante pretende, sendo certo que, baseando-se as testemunhas, nas suas afirmações nesta matéria, no referido livro de actas, carecem tais depoimentos, também, de qualquer credibilidade. Acresce referir que eventual falsidade das assinaturas constantes da acta nº 19 referida na procuração e que se mostra junta a fls. 27 dos autos, não pode pelo tribunal ser constatado, atento o que supra se deixou dito (quanto à discrepância das várias assinaturas dos sócios no livro de actas) e sempre teria de ser sujeito a prova pericial mais conclusiva na matéria. Nunca poderiam, assim, ser dadas respostas positivas aos arts. 2º e 5º da B.I. Quanto às respostas dadas aos arts. 3º, 4º e 6º da B.I., não foram, efectivamente, conclusivos os depoimentos das testemunhas ouvidas, que não foram inteiramente coincidentes entre si e que, como referiu o tribunal recorrido, denotaram pouca isenção, carecendo, assim, de credibilidade. Não foram inteiramente coincidentes quanto às “deslocações” e “reuniões” havidas na sede da 4ª R., quer quanto a quem se encontrava presente, quer quanto à reacção dos mesmos. A testemunha A referiu que, da 1ª vez que lá se dirigiram (a testemunha, o F e J), logo após terem estado na CR P (onde constataram a inscrição do registo provisório da venda do prédio a favor da A.) foram recebidos por um senhor com sotaque brasileiro, “qualquer coisa R…”, que lhe pareceu não estar muito interessado em desistir do negócio. Mais referiu que, depois, voltou lá com o Sr. F (que “entregou uma carta”), estando, então, o mesmo senhor brasileiro e o L. A testemunha Fernando [3] declarou que a 1ª vez que foram à sede da A., saídos da CRP, foram recebidos por dois senhores, um com sotaque brasileiro, um tal RR, e outro que só falava inglês, que lhes disseram para trazer documentação comprovativa de quem eram e de quem eram os gerentes da A., tendo ficado marcada uma reunião, à qual foram, também com o Sr. F, estando presentes os dois referidos senhores e, ainda, o R. L, que disse ser comprador da 4ª R., mostrando-se o referido Rocha “muito prestável” no sentido de tentar arranjar-lhes a procuração usada. A testemunha Judite (à data, advogada da A.) declarou que foram à sede da A., não podendo precisar quando, onde foram recebidos por um senhor brasileiro e uma outra pessoa que lhes disseram que “tinham comprado a um senhor da R… falaram no Sr. S e no Sr. L, …falaram numa procuração”, e que lhes disseram para levar documentos a comprovar aquilo que diziam (que o S não era gerente da A.), o que fizeram, voltando passados 2 dias, então já com o Sr. F, com uma certidão do registo comercial da A. Mais declarou esta testemunha que, “logo a seguir à 1ª reunião que houve com a B” redigiu a 1ª carta que dirigiram àquela sociedade, e “o Sr. F enviou a segunda”, referindo-se às cartas juntas a fls. 26 e 30. Ora, para além das referidas discrepâncias, o que releva, de facto, é saber quando terão ocorrido as referidas “deslocações” à sede da 4ª R., se antes se depois, da celebração da escritura de compra e venda. E se do depoimento das testemunhas A e F parece resultar que as mesmas terão sido feitas antes da outorga da escritura, já o depoimento da testemunha J aponta no sentido que tais deslocações (com intenção de informar a 4ª R. que estava a comprar o prédio a quem não era a representante da A.) terão ocorrido em momento posterior, tendo em conta o depoimento acima reproduzido e a data da 1ª carta enviada, junta a fls. 26 – 29.12.1988. Não logrou, pois, a A. fazer uma prova concludente de tais factos, pelo que, mais uma vez, nada há a censurar às respostas dadas aos arts. 3º, 4º e 6º da B.I.. Inexistindo erro de julgamento, nada há a alterar à factualidade dada como provada, improcedendo, necessariamente, a apelação, que se fundamentava na alteração das respostas dadas aos mencionados artigos da B.I. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2013.04.09 _______________________ (Cristina Coelho) _______________________ (Roque Nogueira) _______________________ (Pimentel Marcos) [1] Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs do STJ de 19.10.2004, in CJASTJ, Tomo III, pág. 72, e de 28.05.09, P. 115/1997.S1, rel. Cons. Serra Baptista, in www. dgsi.pt, bem como Abrantes Geraldes, in revista Julgar, págs. 73 a 76. [2] Tendo em conta o alegado nas contra-alegações. [3] Que, não obstante tenha declarado em tribunal na audiência do dia 8.11.2011 (fls. 1171 e ss.) que foi gerente da A. nomeado em 1989 e já não o era, tendo deixado de ser gerente “há um ano e tal”, consta na certidão da CRCom. junta a fls. 1137 e ss., “consultada em 14.03.2011”, como sócio e gerente da A. (fls. 1138). |