Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
367/10.2TCFUN.L1-1
Relator: ROSARIO GONÇALVES
Descritores: EMPREITADA
PREÇO
AUTONOMIA DA VONTADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Podendo o preço da empreitada ficar logo definido aquando da celebração do contrato, nada impede que, dentro do princípio da autonomia da vontade, ao longo do contrato, o preço possa ser alterado se existirem trabalhos suprimidos ou acrescentados ao inicialmente estipulado, podendo assim, também o respectivo valor ser deduzido ou acrescentado.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1-Relatório:

A autora, J., Lda., intentou acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra o réu, M., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 41.579,73, acrescida de juros, à taxa legal, desde 05/11/2008 até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, que no exercício da sua actividade comercial, celebrou com o réu um contrato de empreitada, para a execução das infra-estruturas do loteamento do prédio sito à Q…, freguesia de S., concelho do F… .
Após a Autora ter executado todos os trabalhos contratados – os iniciais e os resultantes da alteração do loteamento – teve lugar a recepção provisória da obra.
O Réu reconheceu dever a quantia de 56.579,73 €, mas só pagou 15.000 €.

Regularmente citado, o Réu contestou, por excepção, por impugnação e deduziu pedido reconvencional.
Em reconvenção pediu a redução do valor do contrato de empreitada – de 150.000 €, sem IVA, para 125.238,80 €, também sem IVA, por ser tal quantia a que corresponde ao trabalho efectivamente realizado pela Autora; que o remanescente em dívida, no montante de 2.237,80 €, correspondente a 125.238,80 € - 123.000 € (confessadamente pagos), seja declarado inexigível, enquanto a Autora não proceder à reparação dos trabalhos mal executados e terminar os que não foram concluídos; que seja a Autora condenada a realizar, no prazo máximo de seis meses, a reparação e conclusão dos trabalhos contratados; e que seja a Autora condenada a pagar-lhe a quantia de 34.363 €, sem IVA, caso não proceda à reparação dos defeitos e não conclua os trabalhos contratados, acrescida de juros de mora e sanção pecuniária compulsória.

Replicou a autora mantendo tudo quanto alegara em sede de articulado inicial, pedindo ainda a condenação do R. como litigante de má-fé.
Teve lugar a Audiência Preliminar onde foi admitido o pedido reconvencional deduzido e se seleccionou a matéria de facto considerada assente e controvertida.

Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a final a ser proferida sentença, com o seguinte teor na parte decisória:
«Nos termos expostos, ao abrigo das disposições legais citadas, decide-se: Julgar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, por em igual medida provadas e, em consequência:
a) Reduzir o valor da empreitada para 141.326,20 €, sem IVA incluído;
b) condenar o Réu, M., a pagar à Autora, “J., Lda.”, a quantia de 3.326,2 € (correspondente à diferença entre os 138.000,00 € pagos e o valor de redução da empreitada para 141.326,20 €);
c) condenar a Autora a efectuar seis sarjetas para recolha de águas pluviais no troço descendente da via rodoviária da urbanização;
d) condenar a Autora a devolver ao Réu a diferença que recebeu em virtude da dimensão dos tubos PVC colocados por ela na parte restante (para além da rua 2) do loteamento, já que se verifica ter havido alteração da respectiva dimensão, por necessidade de compatibilização com a dimensão das tubagens já existentes na rede pública, tendo-se reduzido, com a anuência de ambas as partes, o diâmetro inicialmente previsto de 400 mm para 200 mm, sendo o valor deste inferior em relação ao custo daquele na ordem mínima de € 30,00 por mm, e que, por acordo das partes, foram colocados 50 metros de tubos de PVC com 200 mm de diâmetro, estando previsto no projecto tubos de PVC com o diâmetro de 400 mm, e 50 metros de tubos de PVC com o diâmetro de 200 mm, estando previsto no projecto tubos de PVC com o diâmetro de 250 mm, a liquidar em execução da presente sentença.
e) Considerar extintos os créditos que forem reciprocamente compensados.
No mais, improcedem, quer a acção, quer a reconvenção».

Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações:
1)…)

Não foram apresentadas contra-alegações.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 608º, nº2, 5º, 635º e 639º do CPC. todos do CPC.    

As questões a dirimir consistem em aquilatar:
- Sobre o montante do crédito da autora a título de preço da empreitada.
- Se a sentença violou os artigos 1218º e 1219º do Código Civil, perante as alíneas c) e d) da sua parte decisória.

A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte:
(…)

Vejamos:
Insurge-se a apelante relativamente à sentença proferida, no concernente quer ao valor que lhe é devido a título de pagamento da empreitada, quer da sua condenação plasmada nas alíneas c) e d) da parte decisória daquela, referentes à feitura de seis sarjetas para recolha de águas pluviais, bem como, na parte da condenação a liquidar em execução de sentença.
Ora, tal como a autora configurou a acção, o que estava em causa era a responsabilização do réu, no pagamento do remanescente do preço em dívida, concernente ao contrato de empreitada entre ambos celebrada.
Com efeito, não tendo havido impugnação da factualidade apurada, será de acordo com esta que se aferirá a pretensão.
Assim, é ponto assente que, em 28 de Julho de 2008, a A. e o R. celebraram o contrato de empreitada para a execução das infra-estruturas do loteamento do prédio sito à Q…, freguesia de S…, concelho do F…, conforme cópia do contrato de fls. 7 e 8 dos autos.
Perante aquele contrato, a A. obrigou-se a executar todos os trabalhos de acordo com os projectos aprovados pela Câmara Municipal do F…, caderno de encargos, mapa resumo dos capítulos e peças desenhadas.
Mediante tal celebração, a Autora assumiu a obrigação de realizar uma prestação de facere, mediante um preço, nos termos aludidos no art. 1207º do Código Civil.
O preço representa a retribuição do empreiteiro pela realização da obra e tem de ser fixado em dinheiro, conforme resulta dos artigos 883º e 1211º, ambos do Código Civil.
A retribuição é um elemento essencial do conceito de empreitada, correspondendo à contraprestação de entrega da obra.
Embora o preço possa ficar logo definido aquando da celebração do contrato, no caso da empreitada por preço global, nada impede que, dentro do princípio da autonomia da vontade, ao longo do contrato, o preço possa ser alterado se existirem trabalhos suprimidos ou acrescentados ao inicialmente estipulado, podendo assim, também o respectivo valor ser deduzido ou acrescentado.
Como se alude no Ac. do STJ. de 8-5-2012, in http://www.«Não seria garante de uma justiça comutativa e de boa fé contratual que as partes, porque aceitaram uma forma ou modalidade de pagamento do preço, fossem despojadas da criteriosa adaptação e conformação do conteúdo prestacional à realidade originada pelas alterações e modificações que a execução contratual ditou».  
Com efeito, na situação em apreço, o valor do contrato de empreitada foi fixado em € 150.000,00 acrescido do IVA à taxa em vigor.
Sucede que a execução da obra obedeceu ao contrato de empreitada e aos documentos a que o mesmo se referia e, ainda, a alteração do projecto de loteamento.
Por seu turno, a alteração do loteamento da responsabilidade do réu originou a supressão e alteração de trabalhos contratados.
Ora, implica o que se expôs que, não obstante, as partes terem ajustado um preço inicial para a empreitada, ao longo da realização da obra ocorreram alterações, devidamente acordadas, o que conduziu a uma modificação do preço correspondente.
Assim, perante a factualidade assente, temos que a autora efectuou trabalhos a mais, decorrentes da alteração do projecto, que ascenderam ao valor de € 9.576,20 e que o valor dos trabalhos suprimidos e não realizados pela autora, em consequência da revisão/alteração do projecto, é de € 18.250,00, sem IVA.
Para além, destes montantes já quantificados, existem ainda trabalhos que não foram executados pela autora e que a sentença determinou a sua liquidação em execução.
Ora, tendo em conta a parte quantificada, de acordo com os factos, o preço da empreitada ascende a € 141,326,20 (€ 150.000,00 + € 9.576,20 - € 18250,00 = € 141.326.20).
Porém, compulsados os mesmos factos dados por assentes, constatamos que o réu procedeu ao pagamento à autora da quantia de € 123.000,00 e não € 138.000,00 (€ 15.000,00 + € 123.000,00 = € 138.000,00).
Efectivamente, não só não resulta da factualidade que, além daqueles € 123.000,00 o réu tenha pago à autora € 15.000,00, como também tal não resulta da postura processual do réu, dado que em parte alguma do seu articulado o admite (cfr., nomeadamente, o art. 51º da contestação).
Assim sendo, merece reparo este segmento da sentença, pelo que, deverá o réu proceder ao pagamento do remanescente do preço devido à autora, ou seja, o valor de € 141.326,20, acrescido de IVA, a que se deduzirá a quantia paga de € 123.00,00.
Porém, já não assistirá razão à apelante quando discorda da sentença na parte em que é condenada a efectuar seis sarjetas para recolha de águas pluviais no troço descendente da via rodoviária da urbanização e ainda na parte em que é condenada a devolver a diferença que recebeu em virtude da dimensão dos tubos PVC colocados.
Com efeito, não está aqui em causa como a apelante alega, qualquer defeito da obra, mas trabalhos em falta e acertos resultantes de custos pela dimensão de tubos de PVC aplicados pela autora, ou seja, trabalhos contratualizados e não efectuados.
Nem se diga também, como o pretende a apelante que o réu aceitou a obra sem reservas.
Quando em 5 de Novembro de 2008, A. e R. procederam à recepção provisória da obra, ficou a constar do auto o seguinte: Nesta reunião procedeu-se à vistoria de todos os trabalhos previstos na empreitada, tendo-se verificado que na generalidade estes se encontram em condições de serem recepcionados, sem prejuízo das alterações introduzidas, por iniciativa e responsabilidade do Dono da Obra, ou seja, não houve uma recepção definitiva da obra e a recepção provisória salvaguardava a existência de alterações a fazer, com a aquiescência de ambas as partes.
Assim sendo, não há que chamar aqui à colação a disciplina dos artigos 1218º e 1219º do Código Civil, não havendo qualquer caducidade de direitos, nos termos plasmados nos artigos 1214 e 1215º, ambos do C. Civil.
Destarte, apenas parcialmente assiste razão à apelante.

Em síntese:
Podendo o preço da empreitada ficar logo definido aquando da celebração do contrato, nada impede que, dentro do princípio da autonomia da vontade, ao longo do contrato, o preço possa ser alterado se existirem trabalhos suprimidos ou acrescentados ao inicialmente estipulado, podendo assim, também o respectivo valor ser deduzido ou acrescentado.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se parcialmente a sentença e condenando-se o réu a pagar à autora, a quantia de € 141.326,20, a que acresce IVA, deduzida a quantia de € 123.000,00, no mais se mantendo a sentença proferida.


Custas a cargo da apelante e do apelado na proporção do decaimento.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
Decisão Texto Integral: