Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE CONTRADITÓRIO ACORDO DE PAGAMENTO - PEAP | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26/08 (LOSJ) e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 49/2014, de 27/03, nas comarcas onde não foram criados Juízos de Comércio, como é o caso da Comarca dos Açores, compete ao juízo local com competência cível a tramitação dos processos de insolvência. II. Se o prazo de negociação em processo especial para acordo de pagamento findar sem acordo e o administrador judicial provisório for de parecer de que o devedor se encontra em situação de insolvência, sem manifestação prévia de aquiescência por parte do devedor, e se o devedor for notificado para, querendo, apresentar plano de pagamentos ou requerer exoneração de passivo restante, nada fazendo, sendo então distribuída certidão do PEAP para dar início a processo de insolvência, o tribunal deverá, ao abrigo do art.º 547.º do CPC, ordenar a notificação do devedor, com as formalidades da citação, para deduzir oposição ao requerimento de declaração de insolvência, com as cominações legais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em processo especial para acordo de pagamento (PEAP) iniciado em 26.3.2018 por Ricardo e M, residentes na Ribeira Grande, no Juízo Local Cível da Ribeira Grande, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, tendo decorrido o prazo legal para a conclusão das negociações, sem que tivesse sido obtido acordo, o Sr. administrador judicial provisório (AJP) emitiu, em 14.8.2018, o parecer a que se refere o art.º 222.º-G, n.º 4, do CIRE, considerando que os devedores se encontravam em situação de insolvência. 2. Em 28.8.2018 foi proferido despacho em que se declarou encerrado o processo negocial no âmbito do processo especial para acordo de pagamento e, “atendendo ao parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório do dia 14/8/2018, no sentido da insolvência actual dos devedores”, se determinou que os devedores fossem notificados “para, no prazo de 5 dias, querendo, virem exercer as faculdades processuais previstas no n.º 5 do art. 222.º-G do CIRE”. 3. Notificados do aludido despacho, os devedores nada disseram. 4. Em 11.9.2018 foi enviada à distribuição certidão do PEAP, a fim de ser criado novo processo especial de insolvência, o qual foi distribuído ao Juiz 1 do Juízo Local Cível da Ribeira Grande. 5. Em 12.9.2018 foi ordenada a apensação do PEAP ao processo de insolvência. 6. Em 13.9.2018 foi proferida, no processo de insolvência, sentença em que, após se fixar à causa o valor de € 77 340,00, se declarou a insolvência dos supra referidos Ricardo e mulher M. Os devedores apelaram desta sentença, tendo apresentado alegações em que formularam conclusões, nas quais, em síntese, se alega que: a) A sentença recorrida violou o direito do contraditório e, por conseguinte, o disposto no art.º 20.º, n.º 1 e 4, conjugado com o art.º 18.º, da CRP, pois não foi facultada aos recorrentes a possibilidade de prévia defesa para contrariar os factos e as provas elencadas pelo AJP aquando do seu parecer no sentido de que os devedores se encontravam em insolvência; b) O tribunal não notificou o devedor para, em 5 dias, apresentar plano de pagamento ou requerer a exoneração do passivo restante, mediante o preceituado no n.º 5 do art.º 222.º-G do CIRE; c) O Juízo Local Cível é incompetente para o pleito, em razão do valor, devendo os autos ser remetidos para o Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada, que é o competente, uma vez que não há juízo de comércio na comarca; d) Os recorrentes não se encontram numa situação de insolvência atual e iminente, mas tão só numa situação económica difícil, não se encontrando preenchidos os requisitos do art.º 20.º do CIRE para a declaração da sua insolvência. Os recorrentes terminaram pedindo que a sentença recorrida fosse revogada, por violação do princípio do contraditório previamente à declaração da insolvência, por o Juízo Local Cível da Ribeira Grande ser incompetente em razão do valor da ação e por o património dos recorrentes ser superior ao seu passivo conjugado com o facto de terem meios de produzir receitas para colmatar as despesas. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões que se suscitam neste recurso são as seguintes, pela respetiva ordem lógica: incompetência do tribunal recorrido; violação do princípio do contraditório; (in)solvência dos recorrentes. Primeira questão (tribunal competente para a apreciação da situação de insolvência dos recorrentes) Os factos a levar em consideração são os supra referidos no Relatório. O Direito Coloca-se aqui uma questão que tem dividido a jurisprudência e a doutrina. Como é sabido, na senda de um esforço de especialização, procurando que as causas sejam julgadas por juízes particularmente familiarizados com as matérias que lhes são apresentadas, com os inerentes ganhos na qualidade e na celeridade das decisões, nos termos do art.º 128.º da Lei n.º 62/2013, de 26.8 – Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ -, com a redação introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22.12, aos juízos de comércio cabe o seguinte quadro de competências: “1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” Por sua vez, a competência dos juízos centrais cíveis é assim definida, no art.º 117.º da LOSJ: “1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.” Finalmente, atendendo ao âmbito da questão a dilucidar, interessa o que a LOSJ estipula, quanto à competência dos juízos locais cíveis e de competência genérica: Art.º 130.º “1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada. 2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para: (…) f) Exercer as demais competências conferidas por lei. (…).” Assim, os processos destinados à apreciação e eventual declaração da situação de insolvência do devedor, como é o caso do processo ora sub judice, são da competência dos juízos do comércio. Sucede, porém, que o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, onde o presente processo se desenrola, não dispõe de juízo de comércio (cfr. art.º 66.º e Mapa III do Dec.-Lei n.º 49/2014, de 27.3, que regulamentou a LOSJ e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Dec.-Lei n.º 86/2016, de 27.12), mas juízos cíveis de instância central e juízos locais de competência genérica, desdobrada ou não em matéria cível e criminal, sendo certo que o 1.º juízo central cível de Ponta Delgada cobre a área territorial da Ribeira Grande e o juízo local de competência genérica da Ribeira Grande se desdobra em juízo cível, com dois juízes, e juízo criminal, com um juiz. Perante esta situação, ao nível da jurisprudência publicada detetam-se três soluções possíveis: a) O processo especial de insolvência e, afinal, todos os processos que seriam da competência do juízo de comércio serão da competência do juízo central cível, desde que o respetivo valor exceda os € 50 000,00; b) Todos os processos da competência do juízo de comércio (incluindo, obviamente, os processos de insolvência), são da competência do juízo central cível, independentemente do respetivo valor; c) Apenas serão da competência do juízo central cível os processos, da competência do juízo de comércio, que caibam na previsão do n.º 1 do art.º 117.º n.º 1 da LOSJ, nomeadamente aqueles que sigam a forma de ação declarativa com processo comum e tenham valor processual superior a € 50 000,00; os demais, nomeadamente aqueles que seguem forma especial, serão tramitados no juízo local cível ou de competência genérica. Como exemplo de decisões que se integram na primeira tese, temos os acórdãos da Relação de Lisboa, de 30.6.2015, processo 431/15.1T8PDL.L1-7 e, também desta Relação, de 02.6.2016, processo 2210/15.7T8PDL.L1-2 (ambos, bem como todos os adiante citados, consultáveis em www.dgsi.pt). Aí se defende, no essencial, que a circunscrição da transferência de competência, dos juízos de comércio para os juízos centrais cíveis, às ações declarativas com processo comum, excluindo as ações com processo especial, atenta contra o desiderato legal de atribuição a juízes mais experientes e categorizados, como os que presidem aos juízos centrais, das ações mais árduas e complexas, como são as que compõem a área de competência dos juízos de comércio, que são tribunais da instância central. Por outro lado, tal interpretação da lei inutilizaria o n.º 2 do art.º 117.º da LOSJ, pois este afinal estipularia o que, sem ele, já decorreria do teor conjugado dos artigos 117.º, n.º 1, al. a) e 130.º, n.º 1, da LOSJ. Incluindo-se nesta perspetiva, na doutrina, cita-se, nos aludidos acórdãos, Salvador da Costa e Rita Costa, Lei da Organização do Sistema Judiciário Anotada, 2014, 2.ª ed., Almedina, pág. 182. Defendendo a segunda tese veja-se, na jurisprudência, o acórdão desta Relação de Lisboa, datado de 26.3.2015, processo 702/14.4T8PDL.L1-8. Aí, após se fazer notar que aos processos especiais se aplicam subsidiariamente as normas que regem o processo comum e se realçar que o legislador previu que as secções (juízos) de comércio conheceriam de todos os processos e ações que versassem sobre matéria comercial, independentemente do valor e da forma do processo, faz-se apelo a uma interpretação que não se cinja à letra da lei, para concluir que “nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 117º da LOSJ e no nº2, desse mesmo normativo, outra não poderá ser a conclusão de que foi intenção do legislador, atenta a interpretação literal da conjugação das duas normas em apreço, atribuir competência às secções cíveis da instância central para as acções que sendo das secções de comércio, nas comarcas onde não existam tais secções especializadas.” Alinhando nesta tese cita-se, na doutrina, J. F. Salazar Casanova, “Notas Breves Sobre a Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73, Vol. II/III (Abril/Setembro – 2013), pág. 468. Finalmente, defendendo a terceira tese supra enunciada, encontram-se, por exemplo, os acórdãos da Relação de Évora, de 15.01.2015, processo 469/14.6TBTG-A-E1, da Relação de Lisboa, de 22.6.2017, processo 548/17.8T8PDL.L1-2 (subscrito, como adjunto, pelo Exm.º ora 1.º adjunto) e, mais recentemente, também da Relação de Lisboa, o acórdão de 23.10.2018, processo 291/18.0T8AGH.L1-7 (ainda que com um voto de vencido). Adiantando razões, diga-se que nos inserimos nesta última linha jurisprudencial. Com efeito, não cremos que a busca de atribuição de utilidade a um texto legal justifique, salvo o devido respeito, a subversão do seu conteúdo. O legislador, face a situações de inexistência de juízo comercial numa comarca, preocupou-se, legitimamente (e, afinal, sem êxito), em deixar clara a solução a seguir, sem cuidar se ela seria, ou não, já suficientemente óbvia à luz das regras gerais. Assim, sendo a competência dos juízos comerciais delimitada pela matéria das causas e, nalguns casos, também pela especialidade processual de algumas ações (desde logo, os processos de insolvência, os processos especiais de revitalização e, após as alterações ao CIRE introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 79/2017, de 30.6, os processos especiais para acordo de pagamento, que, nos termos do n.º 3 do art.º 222.º-C do CIRE, correm no tribunal competente para declarar a insolvência do devedor), subsistindo, na inexistência do juízo comercial, tribunais que se regem por critérios diversos de atribuição de competência, despidos de referências ao objeto da causa (para além da genérica menção às causas cíveis), justificava-se enunciar o “código de conversão” das competências. E este, segundo o n.º 2 do art.º 117.º da LOSJ, traduz-se na extensão às causas do juízo do comércio do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Ficando excluídas da competência do juízo central cível as causas que, face ao elenco constante no n.º 1 do art.º 117.º, aí não caibam, por inextensibilidade. Ora, como se sabe, estamos confrontados com um processo de insolvência (in casu, sem que daí se colha interferência na questão que ora nos ocupa, emergente de um processo especial para acordo de pagamento). Na al. a) do n.º 1 do art.º 117.º da LOSJ atribui-se competência ao juízo central cível para a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00. Como é sabido, o processo de insolvência não segue a forma de processo comum, mas é, sim, um processo especial; e, além disso, não consubstancia uma ação declarativa mas, conforme expressamente o define o art.º 1.º n.º 1 do CIRE, é um processo de execução universal. Pelo que, apesar do processo que ora nos ocupa ter valor processual superior a € 50 000,00, o teor desta alínea não lhe é extensível. Na al. b) do n.º 1 do art.º 117.º da LOSJ atribui-se competência ao juízo central cível para exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outro juízo ou tribunal. Como se pondera no acórdão da Relação de Évora, de 15.01.2015, supra citado, esta al. b) refere-se a processos executivos de valor superior a 50.000,00 €, “mas que sejam simultaneamente regulados, na sua globalidade e de forma directa, pelo próprio CPC, e não em legislação especial ou avulsa. É o que se infere da menção a “competências previstas no Código de Processo Civil”: ou seja, estão ali em causa acções executivas de processo comum, e não processos especiais, ainda que de carácter executivo. Ora, sendo o processo de insolvência um processo especial de execução universal, regulado essencialmente no CIRE, apenas com aplicação pontual do CPC, como estabelece o artº 17º do próprio CIRE («O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código»), afigura-se evidente estarmos fora do campo de aplicação da referida al. b) do nº 1 do artº 117º da LOSJ.” A al. c) do n.º 1 do art.º 117.º irreleva para a nossa vexata quaestio, pois refere-se a procedimentos cautelares, ou seja, a tramitações processuais que acompanham, quanto à competência, as ações de que dependem. Finalmente, a al. d) do n.º 1 do art.º 117.º (“Exercer as demais competências conferidas por lei”) é, para o nosso caso, e salvo o devido respeito pela opinião contrária aparentemente sufragada pelos defensores das outras duas teses, irrelevante por vazia de conteúdo, na medida em que não identifica, ela própria, a lei que confere ao juízo central cível a competência “extravagante” aí mencionada. Caberá, pois, ao juízo local com competência na área cível, julgar o processo de insolvência para o qual seja territorialmente competente. Note-se que tal solução, que na doutrina é sufragada, conforme citação na jurisprudência supra mencionada, por António A. Vieira Cura, Curso de Organização Judiciária, 2.ª ed., Coimbra Editora, 187, 188 (com a concordância de Miguel Teixeira de Sousa, cfr. Blog do IPPC, posts de 08.4.2015, Jurisprudência (112); de 20.6.2016, Jurisprudência (377); e de 05.10.2016, Jurisprudência (442)), não contraria o espírito que presidiu (e preside) à especialização e à divisão de competência entre juízos de instância central e juízos de instância local. Por um lado, não tendo o legislador considerado que se justificava a instalação, numa determinada comarca, de juízo comercial, ou seja, de um tribunal especialmente vocacionado para apreciar causas com um determinado objeto dentro do âmbito do direito comercial e/ou com um específico objetivo e perfil processual, a que correspondem valores e graus de complexidade diversos, e não se diferenciando o juízo central cível e o juízo local cível, entre si, como se disse, pela maior ou menor dificuldade intrínseca da matéria em apreciação, mas pelo valor das respetivas causas, a qualquer um deles é atribuível a competência para julgar causas vocacionadas para o juízo de comércio, seguindo-se, quanto às ações a que corresponda a forma declarativa comum (como as de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade - al. b) do n.º 1 do art.º 128.º - e as de anulação ou de declaração de nulidade de deliberações sociais - al. d) do mesmo número e artigo), a partilha de competências, entre juízo central e juízo local, decorrente do limite de € 50 000,00 quanto ao seu valor processual e cabendo aos juízos locais a competência residual quanto aos restantes processos. Pelo exposto, considera-se que nesta parte a apelação é improcedente, sendo o tribunal a quo o competente para o processo sub judice. Segunda questão (violação do princípio do contraditório) Além do factualismo supra referido no Relatório (n.ºs 1 a 6), dão-se como provados os seguintes factos: 7. Em 07.8.2018 o AJP notificou os devedores para, no prazo de cinco dias, “emitirem o parecer a que alude o n.º 4 do art.º 222.º-G do CIRE, ou seja, se o devedor se encontra em situação de insolvência”. 8. Os devedores nada disseram, relativamente ao descrito em 7. O Direito O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) foi introduzido no CIRE pelo Dec.-Lei n.º 79/2017, de 30.6. Este diploma alterou o regime do processo especial de revitalização (PER), passando o PER a ser um instrumento de recuperação tão só de empresas (ou seja, de devedores titulares de empresas) que se encontrem em situação economicamente difícil ou em situação de insolvência meramente iminente – art.º 17.º-A. Por sua vez o PEAP destina-se a devedores não empresários, que tanto podem ser pessoas singulares como outras entidades, que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente (art.º 222.º-A do CIRE). Conforme se explicitou em texto da autoria do ora relator (“O Processo Especial para o Acordo de Pagamento (PEAP)”, consultável na secção de Estudos do site do Tribunal da Relação de Lisboa, (http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20Processo%20Especial%20para%20Acordo%20de%20Pagamento%20PEAP.pdf), o Dec.-Lei n.º 79/2017 visou remover as dúvidas que existiam acerca da aplicabilidade do PER às pessoas singulares não empresárias, confirmando que esse mecanismo de recuperação pré-insolvencial também tinha interesse e era aplicável aos não empresários, e traçar algumas regras que o adequassem às especificidades do devedor não empresário (vide o citado estudo, pp. 4 a 8, n.ºs 8 a 18). Contudo, a solução formal encontrada para enfrentar as referidas especificidades é deveras surpreendente, tendo-se criado todo um novo procedimento, quase irmão gémeo do PER, composto por dez artigos, que se localizaram a seguir ao art. 222.º do CIRE (artigos 222.º-A a 222.º-J), ou seja, seguidamente às normas que regem o plano de insolvência, mas dentro do capítulo que rege a execução do plano de insolvência e seus efeitos (Capítulo III) e, portanto, do Título IX do CIRE, dedicado ao Plano de insolvência. É certo que, passando o PER a ser aplicado apenas a empresas e destinando-se o PEAP a devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que não sejam empresas, o que pode ocorrer tanto com pessoas singulares como com outras entidades, não seria também adequada a integração do regime do PEAP no Título XII do CIRE, destinado às “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares.” Por outro lado, visando o PEAP situações económico-financeiras anteriores ao estado de insolvência, melhor quedaria o seu regime nos segmentos iniciais do CIRE, ou seja, afinal, junto ao regime do PER. Porém, convenhamos que a enunciação dos dez artigos que compõem o PEAP, seguidamente aos dez artigos que regulam o PER, dos quais são quase cópia integral, evidenciaria, pelo seu caráter repetitivo, a inadequação de tal solução formal, tornando mais gritante a preferibilidade de uma formulação única do PER para todos os devedores em dificuldades, com o adicionamento de um ou dois artigos que procedessem às adequações tidas por necessárias atinentes aos devedores não empresários (reproduzimos pp. 8 e 9 do aludido texto). A evidência das semelhanças entre PER e PEAP justifica que se recordem os reparos e dúvidas que se suscitaram, antes do Dec.-Lei n.º 79/2017, acerca da declaração de insolvência do devedor no âmbito ou na sequência de um PER mal sucedido. Recorde-se o texto original dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 17.º-G e o texto do art.º 28.º do CIRE: Art.º 17.º-G “1- Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente capítulo acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da receção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1. 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. Art.º 28º Declaração imediata da situação de insolvência A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que é declarada até ao 3º dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do respectivo suprimento. O Dec.-Lei n.º 79/2017 não mexeu na redação do art.º 28.º e, quanto aos aludidos números do art.º 17.º-G, apenas alterou o texto de molde a adaptá-lo ao seu novo campo subjetivo de aplicação, substituindo o substantivo devedor por empresa. Ou seja, o Dec.-Lei 79/2017 não reagiu às sérias dúvidas suscitadas quanto à constitucionalidade do regime previsto pelas normas conjugadas dos n.ºs 3 e 4 do art. 17.º-G e art. 28.º Dessas normas resulta que, concluído o processo negocial sem ter sido obtido um acordo, ou recusada a homologação do acordo, o AJP deve, após ouvir o devedor e os credores, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Em caso afirmativo, o AJP deve requerer a declaração de insolvência do devedor, aplicando-se, embora com as necessárias adaptações, o disposto no art. 28.º. Isto é, manda a lei que, ainda que o devedor se tenha manifestado contra a declaração da sua insolvência ou nada tenha dito a esse respeito, se ficcione a sua apresentação à insolvência e o inerente reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência, que será declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis. Tal solução legal foi já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por violação do art. 20.º, n.ºs 1 e 4, conjugado com o art. 18.º, n.º 2, da CRP (Ac. n.º 401/17, da 3.ª Secção, de 12.7.2017; no mesmo sentido já se pronunciara o STJ, em ac. de 17.11.2015, proc. n.º 801/14.2TBPBL-C.C1.S1, assim como a Relação de Lisboa, em 07.12.2016, proc. n.º 12018/16.7T8SNT-C.L1-2, acórdão relatado pelo ora Exm.º 1.º adjunto). Ora, esse regime foi transcrito para o PEAP, conforme decorre dos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 222.º-G, transpondo-se, pois, para este procedimento as dificuldades acima referidas (conforme se refere no nosso texto acima citado, pp. 24, 27 a 30, n.ºs 78, 85 a 87). Recordemos o teor dos n.ºs 1 a 5 do art.º 222.º-G: “1 - Caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 222.º-D, o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios eletrónicos e publicá-lo no portal Citius. 2 - Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o encerramento do processo acarreta a extinção de todos os seus efeitos. 3 - Estando, porém, o devedor já em situação de insolvência, o encerramento do processo regulado no presente título acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 255.º 4 - Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o n.º 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28.º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial para acordo de pagamento apenso ao processo de insolvência. 5 - Recebida a comunicação e sendo o parecer no sentido da insolvência do devedor, o tribunal notifica aquele para, querendo e caso se mostrem preenchidos os respetivos pressupostos, em cinco dias, apresentar plano de pagamentos nos termos do disposto nos artigos 249.º e seguintes ou requerer a exoneração do passivo restante nos termos do disposto nos artigos 235.º e seguintes.” De notar, em relação ao prazo para o juiz declarar a insolvência, que, nos termos do n.º 3 do art.º 222.º-G, o prazo se conta, no PEAP, a partir do termo do prazo concedido ao devedor para apresentar plano de pagamentos ou requerer a exoneração do passivo restante. Ora, se o devedor, notificado pelo AJP antes da emissão por este do parecer previsto no n.º 4 do art.º 222.º-G, para se pronunciar acerca da sua eventual situação de insolvência, não tiver mostrado aquiescência à declaração de insolvência, negando-a ou mesmo nada dizendo (pois o silêncio não tem qualquer efeito cominatório), e se, notificado pelo juiz para, querendo, requerer a exoneração do passivo restante ou propor plano de pagamentos, não o fizer, vedada ficará, cremos, sob pena de inconstitucionalidade, a prolação, pelo juiz, da declaração de insolvência do devedor. Com efeito, na falta de uma atuação explícita e concludente de reconhecimento pelo devedor da sua situação de insolvência, uma decisão judicial sobre esta pressuporá a prévia concessão ao devedor da formal possibilidade de se pronunciar, oferecendo prova, perante o juiz, acerca da sua situação de (in)solvência. Tal não ocorreu no caso destes autos. Com efeito, a mera audição supra referida no n.º 7 e, ainda, nos n.ºs 2 e 3 do Relatório, não satisfaz os requisitos de contraditório e de pronúncia, por parte do devedor, supra referidos, conforme já explanado (neste sentido, além da jurisprudência do TC, do STJ e desta Relação já citada, vide, já após a publicação do Dec.-Lei n.º 79/2017, ainda que sempre a propósito de PER, ac. da Rel. de Lisboa, de 01.3.2018, proc. n.º 10785/17.0T8LSB-F.L1-2 - em que o ora relator interveio como 2.º adjunto - e o ac. da Rel. do Porto, de 24.9.2018, proc. n.º 8398/16.2T8VNG-A.P1). Por conseguinte, e procurando adotar uma tramitação processual adequada ao desenrolar dos autos e às especificidades do caso concreto, haverá, nos termos do art.º 547.º do CPC, que revogar a sentença recorrida e ordenar que os devedores sejam notificados, com as formalidades da citação, para, em dez dias, deduzirem oposição ao requerimento de insolvência apresentado pelo AJP, com a cominação e a advertência do art.º 29.º n.º 2, a indicação e advertência do art.º 253.º e a indicação do art.º 236.º n.º 2, todos do CIRE (no mesmo sentido, o já supra citado acórdão desta Relação, de 07.12.2016, relatado pelo ora Exm.º 1.º adjunto). O que determina ficar prejudicada a apreciação da terceira questão. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e, em sua substituição, determina-se que os devedores sejam notificados, com as formalidades da citação, para, em dez dias, deduzirem oposição ao requerimento de insolvência apresentado pelo AJP, com a cominação e a advertência do art.º 29.º n.º 2, a indicação e advertência do art.º 253.º e a indicação do art.º 236.º n.º 2, todos do CIRE, anulando-se toda a tramitação posterior incompatível com o aqui decidido. Apelação sem custas. Lisboa, 06.12.2018 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas |